Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Alegação de Prescrição, Chamamento ao Polo Passivo e Excesso de Execução
Publicado em: 26/02/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAÚ/SP
Processo nº: 0004430-40.2015.8.26.0302
J. N. V., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade Jaú/SP, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do cumprimento de sentença promovido por S. Í. M., apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 525 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado judicialmente em 30 de abril de 2015, no qual as partes, devidamente assistidas por seus advogados, pactuaram obrigações recíprocas. O acordo foi convertido em título executivo judicial, e o processo foi extinto com trânsito em julgado.
Ocorre que, após a homologação, as partes celebraram um acordo verbal, alterando substancialmente as condições inicialmente pactuadas. Ademais, o exequente apresentou valores exorbitantes na cobrança, que não refletem os termos do acordo original ou do ajuste verbal posterior. Há, ainda, a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo, considerando que a obrigação foi assumida conjuntamente por outras pessoas não incluídas na presente execução.
Por fim, destaca-se que a pretensão executiva encontra-se prescrita, considerando o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença homologatória.
DO DIREITO
1. DA PRESCRIÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 206, §5º, I, o prazo prescricional para a execução de título judicial é de cinco anos. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30 de abril de 2015, e a presente execução foi proposta apenas em 2023, ou seja, após o decurso do prazo legal. Assim, a pretensão executiva está fulminada pela prescrição.
2. DA CHAMADA DE TERCEIROS AO POLO PASSIVO
Conforme o CPC/2015, art. 125, é cabível a inclusão de terceiros no polo passivo quando estes forem corresponsáveis pela obrigação. No caso em tela, a obrigação foi assumida conjuntamente por outras pessoas, que devem ser chamadas a integrar a lide, sob pena de violação ao princípio da solidariedade e da ampla defesa.
3. DO ACORDO VERBAL POSTERIOR À SENTENÇA
Após a homologação judicial, as partes celebraram um acordo verbal, alterando as condições inicialmente pactuadas. Tal ajuste configur"'>...