Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela Contra Infração de Trânsito Imputada Indevidamente ao Antigo Proprietário do Veículo

Publicado em: 23/02/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Mandado de Segurança impetrado por M. de S. B., ex-proprietária de um veículo, contra ato praticado pela Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana. O pedido visa anular auto de infração de trânsito, argumentando que a impetrante não era proprietária do veículo no momento da infração, conforme comprovado por documentos. Fundamentado no art. 5º, LXIX, da CF/88, na Lei 12.016/2009 e no art. 134 do CTB, o documento destaca a violação dos princípios da legalidade e da razoabilidade, e requer a exclusão de multa e pontos da CNH da impetrante, além da nulidade do ato administrativo.

MANDADO DE SEGURANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP

Impetrante: M. de S. B.

Impetrada: Prefeitura Municipal de São Vicente – Secretaria de Mobilidade Urbana

PREÂMBULO

M. de S. B., brasileira, portadora da CNH nº ________, inscrita no CPF sob o nº ________, residente e domiciliada na Rua ________, nº ___, Bairro ________, Cidade ________, Estado ________, CEP ________, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado, com endereço profissional na Rua ________, nº ___, Bairro ________, Cidade ________, Estado ________, CEP ________, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ato praticado pela Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A impetrante foi notificada, em 19/12/2024, sobre a suposta infração de trânsito cometida em 03/12/2024, às 10h58, no cruzamento da Av. Presidente Getúlio Vargas com Av. Embaixador Pedro de Toledo, em São Vicente/SP, conforme auto de infração K870206275 (doc. 01). A infração imputada refere-se à conduta de "deixar de indicar, com antecedência, mediante gesto de braço ou luz indicadora, mudança de direção", nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Contudo, a impetrante não era mais proprietária do veículo autuado (JEEP/RENEGADE 1.8 AT – Placa EKU 3E80 – RENAVAM 01175305810) desde 12/09/2024, conforme comprova o ADPV-e (doc. 04), que indica como proprietário o Sr. G. P. de M. (CPF 316.449.268-57). A transferência de propriedade foi devidamente registrada antes da data da infração.

Apesar de ter apresentado recurso administrativo à JARI em 10/01/2025 (doc. 02), demonstrando a inexistência de responsabilidade pela infração, a impetrada indeferiu o recurso sem fundamentação legal, notificando a impetrante sobre a imposição da penalidade, com multa no valor de R$ 195,23 e a inclusão de 5 pontos em sua CNH (doc. 06). A decisão foi comunicada em 21/02/2025.

DO DIREITO

O ato administrativo que impôs a penalidade à impetrante viola os princípios da legalidade e da razoabilidade,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Mandado de Segurança com Antecipação de Tutela

Impetrante: M. de S. B.

Impetrada: Prefeitura Municipal de São Vicente – Secretaria de Mobilidade Urbana

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. de S. B. contra ato praticado pela Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana, que imputou à impetrante uma infração de trânsito em data posterior à alienação do veículo, descumprindo os princípios constitucionais da legalidade e razoabilidade.

Análise Hermenêutica

Inicialmente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura o cabimento do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato de autoridade, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. No presente caso, o direito líquido e certo da impetrante encontra respaldo na comprovação documental de que não era mais proprietária do veículo na data da infração.

Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário do veículo não pode ser responsabilizado por infrações cometidas após a devida comunicação de transferência ao órgão competente. A impetrante apresentou prova documental (ADPV-e) que confirma a realização dessa comunicação em 12/09/2024, antes da data da infração (03/12/2024), o que evidencia a ilegitimidade da penalidade aplicada.

A decisão administrativa que manteve a penalidade, sem fundamentação adequada, viola ainda o disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a devida exposição dos motivos que ensejaram a decisão. A ausência de fundamentação compromete a validade do ato administrativo, conforme jurisprudência consolidada.

Fundamentos Constitucionais e Legais

Destaco que os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV) foram violados, uma vez que o ato administrativo aplicou penalidade à pessoa que não era responsável pela infração e negou recurso administrativo sem justificativa legal.

Também são pertinentes os dispositivos da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, em especial o art. 7º, inciso III, que autoriza a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator.

Jurisprudências Correlatas

A jurisprudência corrobora o entendimento ora manifestado:

  • TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"Atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, mas podem ser afastados mediante prova pré-constituída. A ausência de notificação válida pode comprometer a validade do ato.\"
  • TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"A ausência de cumprimento de requisitos legais para a validade do ato administrativo enseja a sua nulidade.\"

Conclusão e Decisão

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, voto pelo conhecimento do presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e pela procedência do pedido, para:

  1. Declarar a nulidade do auto de infração nº K870206275.
  2. Determinar a exclusão dos 5 pontos lançados na CNH da impetrante.
  3. Declarar a inexigibilidade da multa no valor de R$ 195,23.
  4. Condenar a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais.

Assim, voto pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança nos termos do voto acima exposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Vicente, ___ de ________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado


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