Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Análise de Requerimento Administrativo de Restituição de IRPF por Omissão da Receita Federal
Publicado em: 21/01/2024 TributárioMANDADO DE SEGURANÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___
Impetrantes: A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S.
Impetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil
PREÂMBULO
Os impetrantes, A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S., brasileiros, maiores, residentes e domiciliados em ___, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil, autoridade coatora, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Os impetrantes são herdeiros da Sra. M. S. da S., falecida em ___, e, na qualidade de sucessores, apresentaram requerimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil para obter a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido à falecida.
O referido requerimento foi protocolado em ___ e, até a presente data, transcorrido mais de um ano, não houve qualquer manifestação da autoridade administrativa, configurando omissão injustificada e violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
Tal demora administrativa ultrapassa os limites do razoável e contraria os princípios da eficiência e celeridade administrativa, previstos na CF/88, art. 37.
DO DIREITO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para a proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º. O direito líquido e certo dos impetrantes consiste na análise célere e objetiva do requerimento administrativo apresentado, o que não foi realizado pela autoridade coatora.
A omissão da Receita Federal em decidir o requerimento administrativo em prazo razoável viola o princípio da eficiência administrativa, previsto na CF/88, art. 37, caput, e o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme CF/88, art. 5º, LXXVIII.
Além disso, a Lei 9.784/1999, art. 49, estabelece que a Administração Pública deve decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não ocorreu no caso em tela.