Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Matrícula de Criança em Período Integral na Educação Infantil Municipal

Publicado em: 13/12/2024 AdministrativoConstitucionalConsumidor Advogado Menor Menor
Petição de mandado de segurança com pedido de liminar, fundamentada no direito constitucional à educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), objetivando garantir a matrícula de uma criança de 4 anos em pré-escola pública municipal em período integral. O documento destaca a violação do direito líquido e certo da menor pela negativa de vaga em período integral pela Secretaria de Educação Municipal, abordando os dispositivos da Constituição Federal, do ECA e jurisprudências que amparam o pedido.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]

Impetrante: M. F. de S.
Impetrado: Município de [INSERIR MUNICÍPIO]

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

A Impetrante, M. F. de S., brasileira, estado civil [INSERIR ESTADO CIVIL], profissão [INSERIR PROFISSÃO], portadora do CPF nº [INSERIR CPF], residente e domiciliada na Rua [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], vem, por meio de sua procuradora infra-assinada, com endereço profissional na Rua [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE [INSERIR MUNICÍPIO], pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A Impetrante é mãe de uma criança de 4 anos de idade, que necessita ser matriculada em uma pré-escola pública municipal em período integral, considerando que a Impetrante exerce atividade laboral em período integral, o que a impossibilita de cuidar da criança durante o horário comercial.

Ao buscar a matrícula de sua filha em uma unidade de ensino infantil próxima à sua residência, foi informada pela Secretaria de Educação do Município de [INSERIR MUNICÍPIO] que todas as vagas para o período integral já estavam preenchidas, sendo oferecida apenas a possibilidade de matrícula em período parcial, o que não atende às necessidades da Impetrante e de sua filha.

Tal negativa viola o direito constitucional à educação, previsto no art. 208, inciso IV, da CF/88, bem como os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os arts. 53 e 54, incisos IV e V.

DO DIREITO

O direito à educação é um direito fundamental de todas as crianças, assegurado pela CF/88, art. 208, inciso IV, que estabelece ser dever do Estado garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Tal direito é reforçado pelo ECA, art. 53, que assegura à criança o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Além disso, o ECA, art. 54, inciso IV, determina que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças na primeira infância, sendo este um direito público subjetivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

O Município de [INSERIR MUNICÍPIO], ao negar a vaga em período integral, viola o direito líquido e certo da criança, uma vez que a ausência de vagas não pode ser utilizada como justificativa para descumprir um direito fundamental. A CF/88, art. 211, §2º, atribui aos Municípios a responsabilidade prioritária pela educação infantil, incluindo creches e pré-escolas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. F. de S., mãe de uma criança de 4 anos, pleiteando a matrícula de sua filha em uma pré-escola pública municipal em período integral. Alega-se que a negativa do Município de [INSERIR MUNICÍPIO] em disponibilizar a vaga viola direitos constitucionais e legais à educação infantil.

Recebidos os autos, foram prestadas as informações pela autoridade coatora, tendo o Ministério Público se manifestado nos autos.

Fundamentação

O presente caso exige análise sob a perspectiva da garantia fundamental da educação, prevista no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que estabelece como dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça tal direito nos arts. 53 e 54, incisos IV e V, dispondo que o atendimento em período integral é parte integrante do direito à educação.

Conforme os fatos narrados, a negativa de matrícula em período integral decorreu da alegada inexistência de vagas na rede pública municipal. Contudo, como já pacificado pela jurisprudência, a ausência de vagas não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos fundamentais. A CF/88, em seu art. 211, §2º, atribui aos Municípios a responsabilidade prioritária pela educação infantil, devendo o ente público adotar todas as providências para suprir tal demanda.

Ademais, o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da CF/88, impõe ao Poder Público o dever de garantir à criança o pleno desenvolvimento de sua personalidade, incluindo o acesso à educação de qualidade e em condições adequadas.

Em reforço, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:

  • APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA: "Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em pré-escola por período integral. Procedência na origem. Dever do Poder Público (inc. IV, do art. 208, da CF; V, do art. 53 e IV, do art. 54, ambos do ECA). Nos termos do §2º, da CF/88, art. 211 compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem creche e pré-escola." (TJSP, Apelação / Remessa Necessária, Acórdão/TJSP, Rel. Des. Wanderley José Federighi, J. 24/02/2023).
  • REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança: "Presença do direito líquido e certo de acesso à educação infantil. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela CF/88, pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sem submissão à lista de espera." (TJSP, Remessa Necessária Cível, Acórdão/TJSP, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, J. 23/02/2023).

Portanto, resta claro que a negativa de matrícula em período integral viola o direito líquido e certo da filha da Impetrante, ensejando a concessão da segurança pleiteada.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, JULGO PROCEDENTE o pedido constante no Mandado de Segurança, para DETERMINAR que o Município de [INSERIR MUNICÍPIO] providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula da filha da Impetrante em uma pré-escola pública municipal em período integral, preferencialmente próxima à residência da Impetrante.

Declaro, ainda, a responsabilidade do Município em adotar todas as providências necessárias para viabilizar o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.

Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[LOCAL], [DATA].

[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz(a) de Direito


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