Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em Face do Comandante da Força Aérea Brasileira por Convocação Indevida de Concurso Público

Publicado em: 04/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
O documento trata de um Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por uma candidata aprovada como excedente no concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) para o cargo de Cabo, na especialidade de Arrumador - Camareiro em Meio de Hospedagem. Baseando-se em fundamentos constitucionais e legais, a impetrante busca garantir seu direito líquido e certo à nomeação, frente à publicação de um novo edital para o mesmo cargo após o término da validade do certame anterior, sem convocação dos excedentes. São apresentados fundamentos jurídicos como os princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa, economicidade e razoabilidade, além de jurisprudência do STJ que reforça o direito à nomeação de excedentes quando surgem novas vagas no período de validade do concurso. Os pedidos incluem a suspensão do novo concurso e a convocação imediata da impetrante.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ___

Impetrante: M. F. de S. L.

Impetrado: Comandante da Força Aérea Brasileira - FAB

PREÂMBULO

M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do COMANDANTE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB, autoridade coatora, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

A impetrante participou do certame público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) para o cargo de Cabo, especialidade de Arrumador - Camareiro em Meio de Hospedagem, conforme Edital nº XX/2024, que ofertou 04 (quatro) vagas. Após a realização de todas as etapas do concurso, a impetrante obteve a 5ª colocação, sendo classificada como excedente.

Cinco meses após o término da validade do referido certame, a FAB publicou novo edital para o mesmo cargo e especialidade, ofertando 02 (duas) vagas. Tal conduta, além de contrariar os princípios da razoabilidade e economicidade, viola o direito líquido e certo da impetrante, que deveria ter sido convocada para ocupar uma das vagas ofertadas no novo edital, considerando sua aprovação como excedente no certame anterior.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, IV, estabelece que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito à nomeação, enquanto os classificados como excedentes possuem expectativa de direito, que se transforma em direito líquido e certo quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do certame.

A conduta da autoridade coatora, ao abrir novo edital para o mesmo cargo e especialidade sem convocar os excedentes do certame anterior, afronta os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da CF/88.

Além disso, o art. 12 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 11, §1º, III, do CCB/2002 reforçam a obrigatoriedade de observância dos princípios da economicidade e razoabilidade na administração pública, os quais for"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por M. F. de S. L., em face do Comandante da Força Aérea Brasileira (FAB), cujo objeto é a convocação da impetrante, classificada como excedente em certame público para o cargo de Cabo, especialidade Arrumador - Camareiro em Meio de Hospedagem, para ocupar uma das vagas ofertadas em novo edital publicado pela FAB após a expiração do prazo de validade do certame anterior.

Voto

Passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.

Dos Fatos

A impetrante participou de concurso público promovido pela FAB, obtendo a 5ª colocação e sendo classificada como excedente. Após o término da validade do certame, a FAB publicou novo edital para o mesmo cargo, ofertando 2 vagas, sem convocar a impetrante, conduta que, em tese, afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, IV, prevê que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito à nomeação, enquanto os excedentes possuem expectativa de direito que se transforma em direito líquido e certo quando surgem novas vagas no prazo de validade do certame. A conduta da autoridade coatora, ao abrir novo edital sem convocar os excedentes, viola os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito de candidatos excedentes à nomeação em situações semelhantes, conforme demonstrado nos precedentes apresentados nos autos.

Interpretação Hermenêutica

O caso em análise exige a ponderação dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial o da eficiência, que impõe a utilização racional e econômica dos recursos públicos. A publicação de novo edital para o mesmo cargo, sem observância da convocação dos excedentes do certame anterior, configura afronta direta a esses princípios.

Com base nos fatos narrados e nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante à convocação, tendo em vista que a Administração Pública não observou a ordem de classificação do certame anterior.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança, confirmando a medida liminar para determinar à autoridade coatora que convoque a impetrante para ocupar uma das vagas ofertadas no novo edital, considerando a classificação obtida no certame anterior.

Determino, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de prosseguir com o novo concurso até que seja cumprida a presente decisão.

É como voto.

Dispositivo

Por conseguinte, conheço da presente ação e concedo a segurança pleiteada, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 12.016/2009. Determino à autoridade coatora que convoque a impetrante para ocupar uma das vagas ofertadas no novo edital e se abstenha de prosseguir com o certame até o cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília, ___ de __________ de 2024.

____________________________________

Magistrado(a)


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