Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em Face do Comandante da Força Aérea Brasileira por Convocação Indevida de Concurso Público
Publicado em: 04/02/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ___
Impetrante: M. F. de S. L.
Impetrado: Comandante da Força Aérea Brasileira - FAB
PREÂMBULO
M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do COMANDANTE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB, autoridade coatora, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
A impetrante participou do certame público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) para o cargo de Cabo, especialidade de Arrumador - Camareiro em Meio de Hospedagem, conforme Edital nº XX/2024, que ofertou 04 (quatro) vagas. Após a realização de todas as etapas do concurso, a impetrante obteve a 5ª colocação, sendo classificada como excedente.
Cinco meses após o término da validade do referido certame, a FAB publicou novo edital para o mesmo cargo e especialidade, ofertando 02 (duas) vagas. Tal conduta, além de contrariar os princípios da razoabilidade e economicidade, viola o direito líquido e certo da impetrante, que deveria ter sido convocada para ocupar uma das vagas ofertadas no novo edital, considerando sua aprovação como excedente no certame anterior.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, IV, estabelece que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito à nomeação, enquanto os classificados como excedentes possuem expectativa de direito, que se transforma em direito líquido e certo quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
A conduta da autoridade coatora, ao abrir novo edital para o mesmo cargo e especialidade sem convocar os excedentes do certame anterior, afronta os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da CF/88.
Além disso, o art. 12 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 11, §1º, III, do CCB/2002 reforçam a obrigatoriedade de observância dos princípios da economicidade e razoabilidade na administração pública, os quais for"'>...