Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Anulação de Ato Administrativo da SPPREV e Reconhecimento de Direito à Pensão por Morte

Publicado em: 15/02/2025 Processo Civil
Mandado de Segurança impetrado por herdeira contra ato da São Paulo Previdência (SPPREV), buscando a anulação de decisão administrativa que negou o pagamento de cota-parte de pensão por morte e das parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor. Fundamentado na Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXIX), na Lei 12.016/2009 e na jurisprudência, o pedido destaca a ilegalidade do ato praticado pela autarquia estadual, a violação de direito líquido e certo da impetrante e a necessidade de tutela liminar para assegurar o direito à subsistência e à dignidade da pessoa humana.

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Impetrante: M. F. da S.
Impetrado: São Paulo Previdência - SPPREV

PREÂMBULO

M. F. da S., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua A, nº B, Bairro C, Cidade São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88, e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato praticado pela São Paulo Previdência - SPPREV, autarquia estadual, com sede na Rua Bela Cintra, nº 657, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01415-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Impetrante é herdeira de A. J. dos S., falecido em 01/01/2024, que era beneficiário de pensão previdenciária administrada pela SPPREV. Após o falecimento do instituidor, a Impetrante requereu administrativamente o pagamento da cota-parte da pensão a que tem direito, conforme previsto na legislação aplicável.

Contudo, a SPPREV indeferiu o pedido sob o argumento de que o pagamento da cota-parte da pensão aos herdeiros dependeria de procedimento judicial, negando-se a realizar o pagamento administrativo do saldo remanescente da pensão.

Tal ato administrativo é manifestamente ilegal, violando direito líquido e certo da Impetrante, que busca, por meio deste mandado de segurança, a anulação do ato impugnado e o reconhecimento de seu direito ao recebimento da cota-parte da pensão, bem como das parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor.

DO DIREITO

O direito da Impetrante encontra amparo no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a proteção de seus direitos. Além disso, o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

A negativa da SPPREV em realizar o pagamento da cota-parte da pensão viola os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88. Ademais, a legislação previdenciária estadual assegura o direito dos herdeiros ao recebimento do saldo remanescente da pensão por morte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação judicial para tal fim.

A conduta da SPPREV também contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por M. F. da S. contra ato praticado pela São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu administrativamente o pagamento da cota-parte da pensão por morte deixada pelo instituidor A. J. dos S., falecido em 01/01/2024.

A Impetrante alega que o ato administrativo de indeferimento viola direito líquido e certo, previsto na legislação previdenciária e na Constituição Federal, e requer a concessão de medida liminar para o pagamento imediato da cota-parte da pensão, bem como das parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor.

Foram apresentadas as informações pela autoridade coatora e ouvido o Ministério Público.

Fundamentação

A análise dos autos revela que o direito líquido e certo da Impetrante encontra amparo no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso ao Judiciário para a proteção de direitos violados, bem como no inciso LXIX do mesmo artigo, que dispõe sobre o cabimento do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

O ato administrativo impugnado, ao condicionar o pagamento da cota-parte da pensão ao ajuizamento de ação judicial, desrespeita o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), impondo à Impetrante uma restrição desnecessária para o exercício de um direito já garantido pela legislação previdenciária estadual.

A jurisprudência é pacífica quanto ao direito dos herdeiros ao recebimento de saldo remanescente de pensão por morte, conforme demonstram os precedentes citados, especialmente o Mandado de Segurança Cível Acórdão/TJSP, julgado pelo Órgão Especial do TJSP.

Assim, resta evidente que o ato praticado pela SPPREV é ilegal e abusivo, configurando violação ao direito líquido e certo da Impetrante. Há, portanto, fundamento suficiente para a concessão da segurança.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, voto no sentido de conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a São Paulo Previdência - SPPREV:

  1. Proceda ao imediato pagamento da cota-parte da pensão por morte à Impetrante, bem como das parcelas vencidas desde o falecimento do instituidor;
  2. Adote as medidas administrativas necessárias para viabilizar o cumprimento integral desta decisão.

Condeno a autoridade coatora ao pagamento de custas processuais, isentando-a, contudo, do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

É como voto.

Conclusão

Em face da fundamentação apresentada, julgo procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento da cota-parte da pensão por morte, bem como das parcelas vencidas.

São Paulo, ___ de __________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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