Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar de Urgência para Implementação de VPNI e Pagamento de Valores Atrasados por Omissão do Ministério da Gestão e Inovação (MGI)

Publicado em: 25/03/2024 Administrativo
Este documento refere-se a um Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar de urgência, impetrado por um servidor público federal aposentado que teve sua remuneração reduzida após a integração ao quadro da Advocacia-Geral da União (AGU), solicitando a imediata criação da rubrica para implantação da Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI) e o pagamento dos valores atrasados. O fundamento do pedido está na Lei nº 10.480/2002 e na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, diante da omissão do Ministério da Gestão e Inovação (MGI) em cumprir com a obrigação legal. O documento apresenta jurisprudências relevantes do STJ e requer urgência, considerando a situação de vulnerabilidade financeira e de saúde do impetrante.

MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Impetrante: G. S.

Impetrado: Ministério da Gestão e Inovação (MGI)

PREÂMBULO

G. S., servidor público federal aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, art. 1º, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA

em face de ato omissivo do Ministério da Gestão e Inovação (MGI), pessoa jurídica de direito público, com sede na __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, CEP __________, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O impetrante, G. S., é servidor público federal aposentado, ocupante de cargo de nível auxiliar (NA). Após sua aposentadoria, requereu sua integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU), com base na Lei nº 10.480/2002, que lhe conferiu tal direito. O pedido foi deferido, e ele foi integrado ao quadro da AGU em julho de 2023.

Contudo, desde sua integração, o impetrante teve sua remuneração reduzida. A Lei nº 10.480/2002, art. 6º, garante a irredutibilidade de vencimentos aos servidores inativos enquadrados, por meio da implementação de uma parcela salarial denominada Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI). Apesar disso, a AGU não conseguiu implantar a rubrica para pagamento da VPNI, alegando que o MGI solicitou justificativas para a demanda, sem, no entanto, solucionar o problema.

O impetrante, idoso e com problemas de saúde, enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela demora na implantação da VPNI. Ele tem recorrido a empréstimos e contas em farmácias para suprir suas necessidades básicas, mas chegou ao ponto de não conseguir pagar o valor mínimo de seu cartão de crédito. A situação é urgente, pois compromete sua subsistência e dignidade.

DO DIREITO

A Lei nº 10.480/2002, art. 6º, assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores inativos enquadrados no quadro de pessoal da AGU, por meio da implementação da VPNI. A omissão da Administração Pública em implantar a rubrica correspondente configura violação ao direito líquido e certo do impetrante.

O CF/88, art. 5º, XXXV, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar de urgência, impetrado por G. S., servidor público aposentado, contra ato omissivo do Ministério da Gestão e Inovação (MGI). O impetrante alega que, após sua integração ao quadro da Advocacia-Geral da União (AGU), sua remuneração foi reduzida, em violação ao art. 6º da Lei nº 10.480/2002, que garante a irredutibilidade de vencimentos por meio da Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI).

Alega, ainda, que a omissão da autoridade coatora em criar a rubrica para pagamento da VPNI compromete sua subsistência e dignidade, especialmente por ser idoso e portador de problemas de saúde. Requer, portanto, a concessão de tutela liminar e, ao final, a confirmação do direito líquido e certo à percepção da VPNI e ao pagamento dos valores atrasados.

Voto

Conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos devem ser fundamentados. Passo à análise dos fatos e do direito.

Análise dos Fatos

O impetrante, servidor público federal aposentado, foi integrado ao quadro da AGU, conforme deferimento administrativo, em julho de 2023. Desde então, sofreu redução remuneratória, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado no art. 6º da Lei nº 10.480/2002. A Administração Pública, especificamente o MGI, não criou a rubrica necessária para a implementação da VPNI, o que caracteriza omissão administrativa.

É incontroverso, portanto, que o direito à VPNI foi assegurado por lei, sendo a ausência de pagamento decorrente de ato omissivo da autoridade coatora.

Análise Jurídica

Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nenhum direito será excluído da apreciação do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça. Além disso, o art. 5º, LXIX, garante o mandado de segurança como instrumento apto a proteger direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo da Administração Pública.

A legislação infraconstitucional é clara ao assegurar a irredutibilidade de vencimentos dos servidores integrados ao quadro da AGU, nos termos da Lei nº 10.480/2002, art. 6º. A omissão em implementar a rubrica da VPNI configura violação a esse direito, sendo necessário o controle judicial para determinar o cumprimento da norma.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a tese do impetrante. Em casos análogos, como no Mandado de Segurança 22.665 e no AgInt no Mandado de Segurança 25.546, o STJ reconheceu o direito à percepção de vantagens salariais garantidas por lei, diante de omissão administrativa.

Ademais, a situação de urgência está devidamente demonstrada pelos elementos apresentados, especialmente em razão da condição de saúde e idade avançada do impetrante, configurando o requisito para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

Conclusão

Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, com as seguintes determinações:

  1. Determinar que o Ministério da Gestão e Inovação (MGI) crie, no prazo de 30 (trinta) dias, a rubrica correspondente à Vantagem Pessoal Nominal Identificada (VPNI) para o pagamento ao impetrante, nos termos da Lei nº 10.480/2002;
  2. Condenar a autoridade coatora ao pagamento dos valores atrasados, desde julho de 2023, corrigidos monetariamente;
  3. Confirmar a tutela liminar, assegurando definitivamente o direito do impetrante à percepção da VPNI.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada por G. S., para determinar ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI) a criação da rubrica para pagamento da VPNI, bem como a quitação dos valores atrasados, corrigidos monetariamente. Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Local e data.

_______________________________
Nome do Magistrado
Juiz Federal da ___ª Vara Federal


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