Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Exigência Indevida de ICMS pela SEFAZ/PA sobre Serviços de Provedor de Internet, visando Suspensão da Dívida Ativa e Resguardo de Direito Líquido e Certo
Publicado em: 25/04/2025 Processo CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: E. T. de S. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Comunicações, nº 1000, Bairro Centro, Belém/PA, CEP 66000-000, endereço eletrônico: contato@etsl.com.br, neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa.
Autoridade Coatora: Secretário da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFAZ/PA, com endereço funcional na Avenida Governador Magalhães Barata, nº 0920, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66063-240, endereço eletrônico: gabinete@sefaz.pa.gov.br.
3. DOS FATOS
A Impetrante é empresa provedora de acesso à internet, com atuação em diversas cidades do Estado do Pará, inclusive por meio de filiais. Em 2024, foi surpreendida com autuação fiscal promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFAZ/PA), que resultou na lavratura de auto de infração e posterior inscrição em dívida ativa, sob a alegação de suposta inadimplência do ICMS incidente sobre os serviços de provimento de acesso à internet.
A fiscalização baseou-se em informações extraídas das Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), do Livro Registro de Serviços (LRS) e da relação de pagamentos feitos pela Impetrante, bem como em arquivos Excel e PDFs anexados ao processo administrativo. Segundo o relatório fiscal, as prestações de serviço registradas nos CFOP 5.303, 5.307 e 6.303 teriam gerado obrigação de recolhimento do ICMS sob o código 1134-7, sendo apurado o imposto devido com base no valor contábil e na alíquota aplicável.
A Impetrante apresentou defesa administrativa, esclarecendo que os serviços de provimento de acesso à internet não se submetem à incidência do ICMS, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a SEFAZ/PA manteve a exigência fiscal e procedeu à inscrição do débito em dívida ativa, o que acarreta sérios prejuízos à empresa, tais como restrição à obtenção de certidões negativas, impossibilidade de participação em licitações e risco de bloqueio de contas bancárias e bens, afetando inclusive suas filiais nas cidades vizinhas.
Diante da iminente lesão a direito líquido e certo, a Impetrante não vislumbrou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, visando à cessação da exigência fiscal e à suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa.
Resumo lógico: A autuação e inscrição em dívida ativa pela SEFAZ/PA, com base em suposta incidência de ICMS sobre serviço de provedor de internet, afronta direito líquido e certo da Impetrante, que já obteve decisão administrativa desfavorável e sofre prejuízos concretos, justificando a tutela mandamental.
4. DO DIREITO
4.1. Da Inexistência de Incidência de ICMS sobre Serviços de Provedor de Internet
O cerne da controvérsia reside na exigência de ICMS sobre o serviço de provimento de acesso à internet. A Constituição Federal, em seu art. 155, II, atribui aos Estados a competência para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal. Entretanto, o serviço de provedor de acesso à internet não se enquadra como serviço de comunicação, mas sim como serviço de valor adicionado, nos termos da Lei 9.472/1997, art. 61, §1º, e do art. 10 da Lei 9.609/1998.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/RS (Tema 334 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “o serviço de provimento de acesso à internet não se confunde com serviço de comunicação, não estando sujeito à incidência do ICMS”. Assim, a exigência fiscal perpetrada pela SEFAZ/PA revela-se manifestamente ilegal e inconstitucional.
4.2. Do Direito Líquido e Certo e da Cabibilidade do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX). Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, como ocorre no presente caso, em que a Impetrante demonstra, por meio de documentos e legislação aplicável, a inexistência de obrigação tributária.
O ato da autoridade coatora, ao exigir ICMS sobre serviço não tributável, configura flagrante ilegalidade, sendo cabível a impetração do mandado de segurança para resguardar o direito da Impetrante de não ser compelida ao pagamento indevido e de não sofrer os efeitos da inscrição em dívida ativa.
4.3. Da Legitimidade Passiva do Secretário da SEFAZ/PA
O Secretário da Fazenda do Estado do Pará é a autoridade máxima responsável pela administração tributária estadual, detendo competência para determinar a inscrição em dívida ativa e para rever ou anular atos administrativos fiscais (Lei 12.016/2009, art. 6º, §3º). Assim, é legítima sua inclusão no polo passivo do presente mandado de segurança, especialmente quando se busca a suspensão de exigência fiscal e de seus efeitos.
4.4. Da Urgência e do Perigo na Demora
A manutenção da inscrição em dívida ativa e a continuidade da cobrança indevida de ICMS geram prejuízos irreparáveis à Impetrante, como restrições cadastrais, bloqueio de bens e contas, além de inviabilizar a regular atuação da empresa e de suas filiais. O perigo na demora é manifesto, justi"'>...