Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Exigência Indevida de ICMS pela SEFAZ/PA sobre Serviços de Provedor de Internet, visando Suspensão da Dívida Ativa e Resguardo de Direito Líquido e Certo

Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil
Mandado de segurança impetrado por empresa provedora de acesso à internet contra ato ilegal do Secretário da Fazenda do Estado do Pará que exigiu ICMS sobre seus serviços, com pedido liminar para suspender a inscrição em dívida ativa, fundamentado em jurisprudência do STF que exclui a incidência do tributo sobre o serviço. Requer a cessação da cobrança indevida, suspensão dos efeitos da dívida ativa e proteção do direito líquido e certo da impetrante, demonstrando urgência e risco de prejuízos financeiros e operacionais.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: E. T. de S. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Comunicações, nº 1000, Bairro Centro, Belém/PA, CEP 66000-000, endereço eletrônico: contato@etsl.com.br, neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa.

Autoridade Coatora: Secretário da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFAZ/PA, com endereço funcional na Avenida Governador Magalhães Barata, nº 0920, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66063-240, endereço eletrônico: gabinete@sefaz.pa.gov.br.

3. DOS FATOS

A Impetrante é empresa provedora de acesso à internet, com atuação em diversas cidades do Estado do Pará, inclusive por meio de filiais. Em 2024, foi surpreendida com autuação fiscal promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFAZ/PA), que resultou na lavratura de auto de infração e posterior inscrição em dívida ativa, sob a alegação de suposta inadimplência do ICMS incidente sobre os serviços de provimento de acesso à internet.

A fiscalização baseou-se em informações extraídas das Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), do Livro Registro de Serviços (LRS) e da relação de pagamentos feitos pela Impetrante, bem como em arquivos Excel e PDFs anexados ao processo administrativo. Segundo o relatório fiscal, as prestações de serviço registradas nos CFOP 5.303, 5.307 e 6.303 teriam gerado obrigação de recolhimento do ICMS sob o código 1134-7, sendo apurado o imposto devido com base no valor contábil e na alíquota aplicável.

A Impetrante apresentou defesa administrativa, esclarecendo que os serviços de provimento de acesso à internet não se submetem à incidência do ICMS, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a SEFAZ/PA manteve a exigência fiscal e procedeu à inscrição do débito em dívida ativa, o que acarreta sérios prejuízos à empresa, tais como restrição à obtenção de certidões negativas, impossibilidade de participação em licitações e risco de bloqueio de contas bancárias e bens, afetando inclusive suas filiais nas cidades vizinhas.

Diante da iminente lesão a direito líquido e certo, a Impetrante não vislumbrou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, visando à cessação da exigência fiscal e à suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa.

Resumo lógico: A autuação e inscrição em dívida ativa pela SEFAZ/PA, com base em suposta incidência de ICMS sobre serviço de provedor de internet, afronta direito líquido e certo da Impetrante, que já obteve decisão administrativa desfavorável e sofre prejuízos concretos, justificando a tutela mandamental.

4. DO DIREITO

4.1. Da Inexistência de Incidência de ICMS sobre Serviços de Provedor de Internet

O cerne da controvérsia reside na exigência de ICMS sobre o serviço de provimento de acesso à internet. A Constituição Federal, em seu art. 155, II, atribui aos Estados a competência para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal. Entretanto, o serviço de provedor de acesso à internet não se enquadra como serviço de comunicação, mas sim como serviço de valor adicionado, nos termos da Lei 9.472/1997, art. 61, §1º, e do art. 10 da Lei 9.609/1998.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/RS (Tema 334 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “o serviço de provimento de acesso à internet não se confunde com serviço de comunicação, não estando sujeito à incidência do ICMS”. Assim, a exigência fiscal perpetrada pela SEFAZ/PA revela-se manifestamente ilegal e inconstitucional.

4.2. Do Direito Líquido e Certo e da Cabibilidade do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX). Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, como ocorre no presente caso, em que a Impetrante demonstra, por meio de documentos e legislação aplicável, a inexistência de obrigação tributária.

O ato da autoridade coatora, ao exigir ICMS sobre serviço não tributável, configura flagrante ilegalidade, sendo cabível a impetração do mandado de segurança para resguardar o direito da Impetrante de não ser compelida ao pagamento indevido e de não sofrer os efeitos da inscrição em dívida ativa.

4.3. Da Legitimidade Passiva do Secretário da SEFAZ/PA

O Secretário da Fazenda do Estado do Pará é a autoridade máxima responsável pela administração tributária estadual, detendo competência para determinar a inscrição em dívida ativa e para rever ou anular atos administrativos fiscais (Lei 12.016/2009, art. 6º, §3º). Assim, é legítima sua inclusão no polo passivo do presente mandado de segurança, especialmente quando se busca a suspensão de exigência fiscal e de seus efeitos.

4.4. Da Urgência e do Perigo na Demora

A manutenção da inscrição em dívida ativa e a continuidade da cobrança indevida de ICMS geram prejuízos irreparáveis à Impetrante, como restrições cadastrais, bloqueio de bens e contas, além de inviabilizar a regular atuação da empresa e de suas filiais. O perigo na demora é manifesto, justi"'>...

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VOTO

I - Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por E. T. de S. L. contra ato do Secretário da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFAZ/PA, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos da inscrição em dívida ativa relativa ao ICMS incidente sobre os serviços de provedor de acesso à internet, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do mencionado tributo.

Sustenta a Impetrante que a cobrança do ICMS sobre os serviços de provimento de acesso à internet é indevida, por se tratar de serviço de valor adicionado, não se enquadrando como serviço de comunicação, e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos da inscrição em dívida ativa, destacando o perigo da demora e o risco de prejuízos irreparáveis à sua atividade empresarial.

II - Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e do Conhecimento do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais: demonstração por prova pré-constituída, ato de autoridade e risco de lesão a direito líquido e certo, razão pela qual conheço da ação mandamental.

2. Da Competência e Legitimidade Passiva

O Secretário da Fazenda do Estado do Pará figura como autoridade máxima da administração tributária, detendo competência para determinar a inscrição em dívida ativa e para rever ou anular atos administrativos, conforme previsão da Lei 12.016/2009, art. 6º, §3º. Assim, resta preenchido o requisito da legitimidade passiva.

3. Da Incidência do ICMS sobre o Serviço de Provedor de Internet

A controvérsia gira em torno da possibilidade de exigir ICMS sobre o serviço de provimento de acesso à internet. A Constituição Federal, em seu art. 155, II, atribui aos Estados a competência para instituir ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal. Contudo, conforme disposto na Lei 9.472/1997, art. 61, §1º, e na Lei 9.609/1998, art. 10, o serviço de provedor de acesso à internet é considerado serviço de valor adicionado, não se tratando de serviço de comunicação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 334 da Repercussão Geral), assentou o entendimento de que “o serviço de provimento de acesso à internet não se confunde com serviço de comunicação, não estando sujeito à incidência do ICMS”. Portanto, a exigência de ICMS pela SEFAZ/PA mostra-se ilegal e inconstitucional, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da segurança jurídica.

4. Do Direito Líquido e Certo

Restou comprovado, por meio de documentos acostados aos autos, que a Impetrante exerce exclusivamente a atividade de provimento de acesso à internet, não havendo incidência de ICMS sobre tal serviço, conforme entendimento pacificado pelo STF. Assim, está demonstrada a existência de direito líquido e certo a ser protegido, bem como a ilegalidade do ato impugnado.

5. Da Urgência e do Perigo na Demora

A manutenção da exigibilidade do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa pode acarretar graves prejuízos à Impetrante, como restrições cadastrais, impedimento à participação em licitações, bloqueio de contas e bens, afetando inclusive suas filiais. O perigo na demora, portanto, é manifesto, justificando a concessão da liminar.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido da possibilidade de impetração de mandado de segurança para coibir exigências fiscais ilegais (TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), bem como reconhece a ausência de incidência de ICMS sobre serviços de provedor de acesso à internet (STF, RE Acórdão/STF).

7. Da Observância ao Art. 93, IX, da CF/88

Em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamenta-se o presente voto de forma clara, objetiva e suficiente, com a devida apreciação dos fatos, da legislação aplicável e da jurisprudência, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar:

  • a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre os serviços de provedor de acesso à internet prestados pela Impetrante, inclusive por suas filiais;
  • a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, inclusive quanto a eventuais restrições cadastrais e atos de cobrança;
  • a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento de ICMS sobre os serviços de provedor de acesso à internet.

Julgo prejudicado o pedido liminar, em razão do julgamento de mérito.

 

Determino a notificação da autoridade coatora para ciência da decisão e cumprimento imediato, bem como a intimação do Ministério Público.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege.

IV - Conclusão

É como voto.

Belém/PA, Data da Sessão.

Desembargador Relator


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