Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Garantir Isenção de IPI em Caso de Perda Total de Veículo para Pessoa com Deficiência

Publicado em: 09/10/2024 Constitucional Tributário
O presente documento trata de um Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por um técnico em informática, pessoa com deficiência, contra ato ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo. O objetivo é garantir o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de novo veículo, devido à perda total do automóvel anterior em acidente, conforme previsto na legislação vigente (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, Lei 8.989/95 e Lei 12.016/09). O pedido foi indeferido pela autoridade coatora com base em interpretação equivocada do prazo de 3 anos para nova aquisição com isenção, ignorando a excepcionalidade do caso. O documento fundamenta-se em normas legais, princípios constitucionais e jurisprudência para demonstrar a ilegalidade e o abuso de poder no ato administrativo.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua das Rosas, nº 123, Bairro Jardim Florido, São Paulo/SP, CEP 01234-000, endereço eletrônico: aj.santos@email.com, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: contato@advocaciaexemplo.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, e na Lei 12.016/09, contra ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, com endereço funcional na Avenida Prestes Maia, nº 733, São Paulo/SP, CEP 01031-000, que, na qualidade de autoridade coatora, indeferiu indevidamente o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de novo veículo por pessoa com deficiência (PCD), conforme exposto a seguir.

3. DOS FATOS

O Impetrante é pessoa com deficiência física permanente, condição esta reconhecida administrativamente e que lhe conferiu o direito à aquisição de veículo com isenção de tributos, entre eles o IPI, conforme legislação vigente.

Em data anterior, o Impetrante adquiriu veículo com isenção de IPI, nos termos da legislação aplicável. Contudo, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 10/01/2024, o referido veículo foi declarado como perda total pela seguradora, conforme Boletim de Ocorrência e declaração da seguradora anexos.

Diante da destruição total do bem, o Impetrante requereu nova autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da perda total do veículo anterior. Todavia, o pedido foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de que não teria sido cumprido o prazo de 3 anos (pedágio fiscal) desde a última aquisição com isenção.

Tal indeferimento mostra-se manifestamente ilegal e abusivo, pois ignora a realidade fática de que o veículo anterior não mais existe, tendo sido alienado como sucata, e, portanto, não subsiste qualquer benefício fiscal em vigor.

4. DO DIREITO

O presente mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do Impetrante, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, diante de ato manifestamente ilegal da autoridade coatora, que indeferiu o pedido de isenção de IPI com base em interpretação equivocada da legislação tributária.

A legislação que rege a matéria — Lei 8.989/95, com as alterações da Lei 13.146/2015 — prevê a isenção do IPI na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, condicionando nova aquisição com isenção ao prazo de 2 anos (ou 3 anos, conforme o caso), salvo em situações excepcionais, como roubo, furto ou perda total do veículo.

O art. 2º, §7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 expressamente prevê que, em caso de perda total do veículo, o beneficiário poderá solicitar nova isenção antes do prazo de 3 anos, desde que comprove o sinistro e a baixa do veículo.

No caso em tela, o Impetrante apresentou todos os documentos exigidos: Boletim de Ocorrência, laudo da seguradora atestando a perda total e baixa do veículo junto ao DETRAN. Ainda assim, a autoridade coatora indeferiu o pedido, violand"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de isenção de IPI para aquisição de novo veículo, sob o fundamento de descumprimento do prazo de 3 anos desde a última aquisição com isenção fiscal.

O impetrante alega ter adquirido anteriormente veículo com isenção de IPI, mas que este foi declarado como perda total em razão de acidente ocorrido em 10/01/2024. Afirmando ter instruído o pedido com todos os documentos comprobatórios da perda total, o impetrante sustenta que o indeferimento administrativo configura ilegalidade e abuso de poder.

II – Fundamentação

Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 12.016/2009. O direito invocado é líquido e certo, estando amparado por prova documental inequívoca.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da isenção de IPI para aquisição de novo veículo por pessoa com deficiência antes do decurso do prazo de 3 anos desde a última aquisição, tendo em vista a perda total do veículo anterior.

De acordo com o art. 2º, §7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, é permitida a concessão de nova isenção antes do prazo legal nas hipóteses de roubo, furto ou perda total do veículo, mediante comprovação documental.

O impetrante apresentou Boletim de Ocorrência, laudo da seguradora atestando a perda total do bem e documento de baixa do veículo junto ao DETRAN, atendendo integralmente às exigências normativas.

A negativa da autoridade coatora, portanto, violou os princípios da legalidade e da eficiência (CF/88, art. 37), bem como o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), configurando-se como ato manifestamente ilegal e passível de correção pelo Judiciário.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da possibilidade de nova isenção em caso de perda total do veículo, conforme se observa nos julgados colacionados aos autos.

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados. Assim, a presente decisão observa o dever constitucional do julgador de motivar suas decisões de maneira clara e objetiva.

III – Dispositivo

Posto isso, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPI para aquisição de novo veículo, independentemente do transcurso do prazo de 3 anos da aquisição anterior, diante da perda total devidamente comprovada.

Determino à autoridade coatora que proceda à imediata autorização da isenção do IPI pleiteada.

Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

IV – Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 20 de junho de 2024.

___________________________________________
Desembargador Federal Fulano de Tal
Relator


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