Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Decisão de Aposentadoria pelo INSS

Publicado em: 17/01/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito Previdenciário
Mandado de segurança impetrado por N. Y. K. contra omissão administrativa do INSS, visando à decisão de seu pedido de aposentadoria. O documento fundamenta-se na Lei 12.016/09 e no art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, destacando a mora administrativa como afronta ao direito líquido e certo do impetrante. Requer medida liminar para que o INSS decida o processo em até 10 dias, sob pena de multa diária, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ___

Distribuição com pedido de urgência

PREÂMBULO

N. Y. K., brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico ___, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 12.016/09, art. 1º e seguintes, bem como no art. 5º, LXIX, da CF/88, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA

Com pedido liminar, contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O impetrante, Nilson Yuji Kimura, deu entrada em seu pedido de aposentadoria junto ao INSS em 26/07/2022, tendo sido computados os períodos trabalhados no Brasil. Em 07/07/2023, o INSS solicitou documentos comprobatórios do período trabalhado no Japão. Contudo, diante da dificuldade em localizar a empresa no Japão e, consequentemente, apresentar os documentos solicitados, o impetrante requereu, em 21/08/2023, que fosse desconsiderado o período trabalhado no Japão, uma vez que o tempo de contribuição no Brasil já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Apesar do pedido formalizado, até a presente data, o INSS permanece inerte, não apresentando qualquer resposta, o que caracteriza evidente mora administrativa e afronta ao direito líquido e certo do impetrante de obter uma decisão administrativa célere e eficaz.

DO DIREITO

O direito líquido e certo do impetrante encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da CF/88, que garantem o direito de petição aos órgãos públicos e a razoável duração do processo administrativo. A mora administrativa do INSS em decidir o pedido de aposentadoria do impetrante viola esses preceitos constitucionais.

A Lei 9.784/99, art. 49, estabelece que a Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. No caso em tela, o INSS ultrapassou em muito esse prazo, configurando omissão injustificada.

Ademais, a Lei 12.016/09, art. 1º, prevê a utilização do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A omissão do INSS em decidir o pedido do impetrante configura ato abusivo, pois impede o exercício de seu dir"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N. Y. K. contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que permanece inerte após o pedido de concessão de aposentadoria do impetrante, mesmo preenchidos os requisitos legais para o benefício com base no tempo de contribuição no Brasil.

O pedido liminar requer a determinação para que o INSS decida, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido administrativo de aposentadoria, sob pena de multa diária. O impetrante fundamenta sua pretensão no direito líquido e certo de obter uma resposta célere da Administração Pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", assegura o direito de petição aos órgãos públicos. Ademais, o inciso LXXVIII do mesmo artigo consagra a garantia da duração razoável do processo, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, a mora administrativa do INSS, ao deixar de decidir o pedido de aposentadoria, configura violação a esses preceitos constitucionais.

Conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, a Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. No caso em análise, o prazo foi ultrapassado em muito, evidenciando a omissão e o desrespeito ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88.

Além disso, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 1º, estabelece que o mandado de segurança pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A omissão do INSS em decidir o pedido do impetrante configura ato abusivo, que impede o exercício do direito fundamental à previdência social, previsto no art. 6º da Constituição Federal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora administrativa que inviabiliza o exercício de direitos fundamentais, como o direito à aposentadoria, é passível de correção por meio do mandado de segurança, conforme exemplificado no Agravo de Instrumento nº Acórdão/TJSP (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público) e na Remessa Necessária Cível nº Acórdão/TJSP (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, restando comprovada a mora administrativa do INSS em decidir o pedido de aposentadoria do impetrante, com base na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, bem como nas disposições da Lei nº 9.784/99 e da Lei nº 12.016/09, entendo que o direito líquido e certo do impetrante deve ser resguardado.

VOTO

Voto pelo conhecimento do presente mandado de segurança, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, pela sua procedência para:

  1. Conceder a segurança pleiteada, determinando que o INSS decida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o pedido administrativo de concessão de aposentadoria formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
  2. Determinar a notificação da autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
  3. Confirmar a liminar eventualmente concedida, caso já deferida, no curso do presente processo.

É como voto.

Local e data.

___________________________________________
Nome do Magistrado
Juiz Federal da ___ª Vara Federal


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