Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente em Face de Omissão do INSS

Publicado em: 18/02/2025 Administrativo Advogado Direito Previdenciário
Mandado de Segurança impetrado por estrangeiro residente no Brasil há mais de 4 anos, requerendo a análise e concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente (Lei nº 8.742/93), diante da omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido enfatiza a impossibilidade de registro biométrico para estrangeiros não naturalizados, configurando exigência ilegal e violação de direitos fundamentais. Fundamentado na Constituição Federal, Lei nº 9.784/99 e jurisprudências pertinentes, o documento solicita medida liminar para análise imediata do requerimento administrativo e a confirmação da segurança com a concessão do benefício.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCAL]

[Nome da Cidade], [Data Completa]

PREÂMBULO

Y. Y. F. P., estrangeiro, portador do Registro Nacional de Estrangeiro nº [NÚMERO], residente e domiciliado no Brasil há mais de 4 (quatro) anos, com endereço na [ENDEREÇO COMPLETO], por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Em face do ato omissivo praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede na [ENDEREÇO DO INSS], representado por seu procurador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Impetrante, Yohaiko Yoauth Fernandez Patron, é estrangeiro residente no Brasil há mais de 4 (quatro) anos, possuindo o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento emitido pela Polícia Federal que atesta sua identidade e regularidade no território nacional.

Em [DATA], o Impetrante requereu junto ao INSS o Benefício Assistencial ao Deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, art. 20, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social e que não possuam meios de prover a própria subsistência.

Após cumprir todas as exigências administrativas, incluindo a atualização do Cadastro Único (CadÚnico) e a apresentação de documentos comprobatórios, o pedido foi sobrestado pelo INSS sob a alegação de ausência de registro biométrico no Sistema de Benefícios (SIBEPU). Tal exigência é impossível de ser cumprida pelo Impetrante, uma vez que, na condição de estrangeiro não naturalizado, ele não está sujeito à obrigatoriedade de registro biométrico.

A omissão do INSS em analisar o pedido, condicionando-o à realização de biometria, configura ato abusivo e ilegal, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além de causar grave prejuízo ao Impetrante, que se encontra em situação de vulnerabilidade social.

DO DIREITO

O Benefício Assistencial ao Deficiente está previsto no art. 203, inciso V, da CF/88, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, sendo garantido às pessoas que comprovem deficiência e hipossuficiência econômica. O Impetrante preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme documentação apresentada ao INSS.

A exigência de registro biométrico para estrangeiros não naturalizados não enco"'>...

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Informações complementares

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Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Y. Y. F. P. em face de ato omissivo praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que condicionou a análise de requerimento do Benefício Assistencial ao Deficiente à realização de registro biométrico, exigência considerada impossível ao Impetrante por sua condição de estrangeiro não naturalizado.

Fundamentação

1. Da Competência

A competência desta Vara Federal é indiscutível, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato de autarquia federal.

2. Dos Fatos e do Direito

O Impetrante, estrangeiro residente no Brasil há mais de quatro anos, apresentou toda a documentação exigida para o requerimento do Benefício Assistencial ao Deficiente, previsto no art. 203, inciso V, da CF/88, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Contudo, o pedido foi sobrestado pelo INSS sob alegação de ausência de registro biométrico, exigência legalmente incompatível com sua condição de estrangeiro não naturalizado.

A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso XXXV, que \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\", além de garantir, no inciso LXXVIII do mesmo artigo, a razoável duração do processo administrativo. Já o art. 37, caput, consagra o princípio da legalidade, que foi violado ao se impor requisito sem fundamento normativo.

Além disso, a omissão do INSS afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e o direito social à assistência, assegurado no art. 203, inciso V, da CF/88.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada reconhece a ilegalidade de atos administrativos que imponham condições não previstas em lei. Cito julgado relevante:

\"Como manifestação unilateral de vontade da Administração, o ato administrativo deve atender aos requisitos necessários à sua formação e eficácia, assim considerados a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ausente quaisquer desses elementos, o ato administrativo não se aperfeiçoa e não adquire eficácia para produzir efeitos válidos. [...] Violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Nulidade do ato administrativo.\"

(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Décio Notarangeli, J. em 07/10/2024)

4. Da Concessão da Segurança

Constatada a ilegalidade do ato omissivo praticado pelo INSS, bem como a violação dos direitos fundamentais do Impetrante, é cabível a concessão da segurança, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88, combinados com o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança, para:

  1. Conceder a segurança pleiteada, determinando que o INSS analise e decida o requerimento do Benefício Assistencial ao Deficiente do Impetrante, independentemente de registro biométrico;
  2. Confirmar a medida liminar anteriormente concedida, caso existente;
  3. Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, observada a legislação aplicável.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Assinatura do Magistrado]
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal da ___ª Vara Federal


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