Modelo de Recurso Especial para Concessão de Benefício Assistencial com Base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

Publicado em: 22/11/2024 Direito Previdenciário
Este documento é um recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de benefício assistencial amparado pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Requerente, uma pessoa com deficiência severa e sem rendimentos próprios, solicita o benefício assistencial por estar em situação de extrema vulnerabilidade social, sem condições de prover sua subsistência de forma independente. O recurso aborda a necessidade do benefício para assegurar o mínimo existencial, conforme princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, e requer a reforma da decisão anterior, além de uma perícia social e médica complementar para comprovar a situação de vulnerabilidade.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS

Requerente: [Nome do Requerente - ex.: M. A. de S.]
CPF: [número do CPF]
Endereço eletrônico: [e-mail do requerente]

[NOME COMPLETO DO REQUERENTE, REPRESENTANDO SUA QUALIFICAÇÃO], (estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, domicílio e residência), vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, interpor RECURSO ESPECIAL contra a decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que negou o pedido de benefício, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

A Requerente solicitou a concessão do benefício assistencial ao amparo da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), tendo em vista sua condição de vulnerabilidade social, sendo pessoa do lar, sem renda própria, vivendo com a ajuda de terceiros. A Requerente mora sozinha e não possui qualquer fonte de subsistência, dependendo de apoio de pessoas próximas para garantir seu sustento e prover suas necessidades básicas. Tal situação se agrava em razão de sua condição de saúde, que torna impossível o exercício de qualquer atividade laboral que possa lhe assegurar uma fonte de renda.

Ademais, a Requerente é portadora de deficiências que limitam significativamente sua capacidade de realizar atividades laborativas, conforme devidamente atestado por laudos médicos que apontam diacusia mista severa à esquerda e profunda à direita (CID H90.6), além de visão monocular devido às patologias CID H54.4, H25.0 e H35.0. Tais condições de saúde limitam a capacidade de audição e visão da Requerente, o que prejudica não só o exercício de atividades laborativas, mas também sua qualidade de vida, restringindo sua interação com o meio social e tornando-a ainda mais dependente da ajuda de terceiros. Essas limitações, somadas à sua situação social, colocam a Requerente em uma posição de extrema vulnerabilidade, sendo, portanto, absolutamente necessário o amparo assistencial.

Contudo, a Junta de Recursos indeferiu o pedido, alegando que a Requerente não se enquadra nos critérios de vulnerabilidade exigidos para a concessão do benefício. Tal decisão se mostra insubsistente e injusta, considerando a realidade vivida pela Requerente, que claramente preenche todos os requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado. A análise da situação da Requerente deve levar em consideração sua incapacidade de gerar renda e sua dependência de terceiros, além da ausência de qualquer fonte alternativa de subsistência, evidenciando sua condição de hipossuficiência.

II - DO DIREITO

A Lei 8.742/1993, art. 20, estabelece o direito ao benefício assistencial para a pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No presente caso, a Requerente comprovou ser pessoa com deficiência, possuindo limitações físicas severas que a impedem de exercer qualquer atividade laboral e, consequentemente, de garantir seu sustento de forma independente. A incapacidade da Requerente não é apenas física, mas também social, pois suas condições a impedem de participar ativamente da vida em sociedade e de manter uma fonte de renda própria.

Ademais, a Requerente demonstrou, por meio de documentação apresentada, que não possui rendimentos, sendo pessoa do lar e vivendo sozinha, dependendo da ajuda de terceiros. A situação de vulnerabilidade da Requerente é evidente, sendo exatamente a condição que a legislação busca amparar, conforme previsto na CF/88, art. 203, V, que garante a proteção social às pessoas que dela necessitam. A negativa do benefício implica na violação do direito ao mínimo existencial, que deve ser garantido a toda pessoa em situação de vulnerabilidade extrema, como é o caso da Requerente."'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito:

I - Contexto Fático

Neste caso, a Requerente, pessoa do lar, sem renda própria, vive sozinha e depende da ajuda de terceiros para garantir sua subsistência, solicitou a concessão do benefício assistencial amparado pela Lei 8.742/1993 (LOAS). A Requerente possui deficiências que limitam significativamente sua capacidade de realizar atividades laborativas: diacusia mista severa e visão monocular, conforme laudos médicos que atestam sua condição. Essas limitações não apenas afetam a capacidade de trabalho da Requerente, mas também comprometem sua qualidade de vida, a interação social e a independência.

No entanto, a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social indeferiu o pedido, alegando que a Requerente não se enquadra nos critérios de vulnerabilidade estabelecidos. A decisão desconsidera a documentação que demonstra a situação de hipossuficiência da Requerente e sua incapacidade de gerar renda própria. Assim, torna-se necessário recorrer da decisão, buscando a concessão do benefício assistencial para garantir o mínimo existencial e a dignidade da Requerente.

II - Fundamentos Jurídicos

A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu artigo 20, prevê a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Requerente se enquadra perfeitamente nesta situação, uma vez que possui limitações físicas que a impedem de exercer qualquer atividade laboral e que comprometem a sua capacidade de prover o próprio sustento.

A Constituição Federal (CF/88, art. 203, V) estabelece a proteção social às pessoas em situação de vulnerabilidade, assegurando a concessão de benefícios assistenciais a quem não possui meios de subsistência. No caso da Requerente, a negativa do benefício assistencial representa uma violação ao direito constitucional ao mínimo existencial, uma vez que ela depende de terceiros para garantir suas necessidades básicas. A vulnerabilidade social e a incapacidade de trabalhar evidenciam a necessidade de concessão do amparo assistencial para garantir que a Requerente possa viver de forma digna.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015), em seu artigo 4º, assegura que a deficiência não deve ser motivo de exclusão da vida em sociedade e que deve ser garantida a igualdade de oportunidades. O benefício assistencial é essencial para assegurar a inclusão da Requerente na sociedade, promovendo sua dignidade e garantindo os recursos necessários para sua subsistência.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve ser observado em todas as decisões que envolvem a concessão de benefícios sociais. A negativa do benefício à Requerente implica em deixá-la em situação de desamparo, sem condições mínimas de garantir sua sobrevivência e de viver com dignidade. Ademais, a análise da situação de vulnerabilidade deve ser feita de forma ampla, considerando não apenas a renda formal, mas também o contexto social e as limitações da pessoa. A decisão administrativa que indeferiu o benefício desconsiderou esses aspectos, o que levou à violação dos direitos fundamentais da Requerente.

III - Defesas da Parte Contrária

A parte contrária poderá argumentar que os critérios objetivos estabelecidos pela legislação para a concessão do benefício não foram preenchidos pela Requerente. Poderá ser alegado que a renda de terceiros que auxiliam a Requerente deve ser considerada para fins de aferição da condição de vulnerabilidade, descaracterizando assim o requisito de hipossuficiência.

Além disso, a Administração pode argumentar que, durante a perícia social, não foram observados fatores de extrema vulnerabilidade que justifiquem a concessão do benefício. Essa alegação pode ser sustentada pelo entendimento de que a situação de dependência alegada pela Requerente é mitigada pelo apoio de familiares e amigos próximos, o que indicaria a existência de um suporte alternativo de subsistência.

Também poderá ser defendido que, apesar das limitações apresentadas, a Requerente ainda possui capacidades que poderiam ser utilizadas em atividades laborativas compatíveis com suas restrições, descaracterizando a alegação de incapacidade total para o trabalho e, portanto, o direito ao benefício assistencial.

IV - Conceitos e Definições

  1. Benefício Assistencial (LOAS): Previsão da Lei Orgânica da Assistência Social ( Lei 8.742/1993), que concede um benefício mensal ao idoso ou pessoa com deficiência que não possua meios de prover sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

  2. Mínimo Existencial: Garantia de que toda pessoa tenha o mínimo necessário para uma vida digna, como alimentação, saúde e habitação. Está relacionado ao direito à dignidade humana, sendo base para a concessão de benefícios assistenciais.

  3. Vulnerabilidade Social: Situação em que uma pessoa ou grupo está exposto a riscos que ameaçam sua qualidade de vida, como ausência de renda, incapacidade de trabalhar e falta de acesso aos direitos básicos. A vulnerabilidade justifica a intervenção do Estado para proteger e garantir direitos sociais.

  4. Dignidade da Pessoa Humana: Princípio fundamental previsto na Constituição Federal, que assegura o respeito às condições mínimas de vida para todo indivíduo, incluindo acesso a direitos sociais e assistenciais.

V - Considerações Finais

A interposição do presente recurso especial visa garantir o direito da Requerente ao benefício assistencial, conforme previsto na Lei 8.742/1993 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social. A situação de extrema vulnerabilidade e a deficiência severa da Requerente, comprovadas por laudos médicos e demais documentos anexados aos autos, demonstram que a negativa do benefício implica em uma violação ao direito ao mínimo existencial.

A concessão do benefício é essencial para assegurar à Requerente condições mínimas de subsistência e para garantir que ela possa viver de forma digna, superando as limitações decorrentes de suas deficiências. Caso necessário, a realização de uma perícia social e médica complementar se faz indispensável para demonstrar a situação de vulnerabilidade e incapacidade da Requerente, contribuindo para a justiça e a efetividade da proteção social.


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