Modelo de Petição Inicial de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS) para Pessoa com Deficiência Mental Grave contra o INSS, com Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial

Publicado em: 31/10/2024 Direito Previdenciário
Modelo de petição inicial destinada ao Juizado Especial Federal, na qual se pleiteia a concessão judicial do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, em favor de pessoa com deficiência mental grave, internada em centro de recuperação e em situação de hipossuficiência econômica. O documento detalha a qualificação das partes, relata o indeferimento administrativo do pedido pelo INSS, fundamenta o direito ao benefício tanto sob aspectos legais (Lei 8.742/93, CF/88, Lei 13.146/15) quanto jurisprudenciais, e esclarece a desnecessidade de incapacidade absoluta para a concessão do benefício. Inclui pedidos de justiça gratuita, perícia médica e social, pagamento retroativo das parcelas, intimação do Ministério Público Federal e produção de provas diversas.

PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, profissão [informar], residente e domiciliado na Rua [endereço completo], Bairro [bairro], CEP [cep], Cidade/UF, endereço eletrônico: [e-mail], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua [endereço do advogado], endereço eletrônico: [e-mail do advogado], propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua [endereço da agência local], Cidade/UF, endereço eletrônico: [e-mail do INSS], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é pessoa portadora de deficiência mental grave, encontrando-se atualmente internado em centro de recuperação especializado, conforme documentação médica anexa. Desde o diagnóstico, o Autor apresenta severas limitações de ordem mental, que o impedem de exercer atividades laborativas e de participar plenamente da vida em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ressalte-se que a internação em centro de recuperação decorre da necessidade de acompanhamento contínuo e especializado, em razão do quadro clínico apresentado, o qual compromete sua autonomia e capacidade de autossustento. O núcleo familiar do Autor é composto por pessoas de baixa renda, não dispondo de meios para prover sua manutenção digna, tampouco de condições para custear o tratamento e os cuidados necessários.

Em [data], foi realizado requerimento administrativo junto ao INSS, postulando a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, em razão da deficiência e da hipossuficiência do grupo familiar. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade absoluta do Autor para o exercício de atividades laborativas, bem como por suposta ausência do requisito da miserabilidade.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício assistencial, essencial à sua dignidade e sobrevivência.

Resumo: O Autor é pessoa com deficiência mental grave, internado em centro de recuperação, sem condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, tendo seu pedido administrativo de benefício assistencial indeferido pelo INSS, razão pela qual busca a concessão judicial do benefício.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Nos termos da CF/88, art. 203, V, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assegurando-se o benefício de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O conceito de pessoa com deficiência está definido na Lei 8.742/1993, art. 20, §2º e na Lei 13.146/2015, art. 2º, como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso em tela, o Autor é portador de deficiência mental grave, com impedimento de longo prazo, comprovado por laudos médicos e pela necessidade de internação em centro de recuperação, o que caracteriza, de forma inequívoca, a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

4.2. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

O requisito da hipossuficiência econômica está igualmente previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, §3º, que considera incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.232-1/DF, reconheceu que tal critério não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto, admitindo-se outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade e miserabilidade do requerente.

No presente caso, a família do Autor é composta por pessoas de baixa renda, sem condições de arcar com os custos do tratamento e da manutenção do Autor, o que evidencia a situação de hipossuficiência exigida pela legislação.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE ABSOLUTA

Importante ressaltar que a legislação não exige incapacidade absoluta pa"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência em situação de hipossuficiência.

Narra o autor ser portador de deficiência mental grave, com internação em centro de recuperação especializado, encontrando-se impossibilitado de exercer atividades laborativas e de prover seu próprio sustento, sendo sua família composta por pessoas de baixa renda, sem condições de arcar com sua manutenção. Relata que seu pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de ausência de incapacidade absoluta e de não comprovação da miserabilidade.

O autor busca, judicialmente, o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além da produção de provas pericial, documental e testemunhal.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O benefício assistencial encontra respaldo na Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, que define como destinatária a pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais, desde que comprovada a hipossuficiência do grupo familiar. O conceito de pessoa com deficiência, para fins da LOAS, está disciplinado no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e no art. 2º da Lei 13.146/2015, abarcando impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que limitem a participação plena e efetiva na sociedade.

2. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício

Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Deficiência: presença de impedimento de longo prazo, nos termos da legislação
  • Hipossuficiência econômica: renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo, ou, conforme entendimento do STF (ADI 1.232- Acórdão/STF), comprovada situação de miserabilidade por outros meios de prova

No caso dos autos, restou comprovado, por meio de documentos médicos, laudos e informações dos autos, que o autor é portador de deficiência mental grave, com internação prolongada em centro de recuperação, preenchendo o requisito objetivo da deficiência.

Quanto à hipossuficiência, consta dos autos que a família do autor é composta por pessoas de baixa renda, não dispondo de recursos para prover sua subsistência e tratamento. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra situação de vulnerabilidade social, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ, não se limitando ao critério meramente aritmético da renda per capita.

3. Da Desnecessidade de Incapacidade Absoluta

A lei não exige incapacidade absoluta para o trabalho ou para os atos da vida civil, bastando o impedimento de longo prazo que limite a participação social. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme destacado no REsp. Acórdão/STJ e nos precedentes colacionados aos autos. O laudo médico e as circunstâncias fáticas revelam que o autor se enquadra nos parâmetros legais.

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A negativa do benefício, diante do preenchimento dos requisitos legais, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da solidariedade e da proteção integral à pessoa com deficiência. A efetividade dos direitos fundamentais impõe interpretação hermenêutica que maximize a concretização desses valores.

5. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe ao intérprete impor requisitos mais rigorosos do que aqueles previstos em lei para a concessão do benefício assistencial (REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme o art. 85 do CPC/2015, nos termos da Súmula 111 do STJ, observando-se o regramento próprio dos Juizados Especiais Federais, se aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

NOTAS FINAIS

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, analisando de forma hermenêutica a legislação aplicável, os fatos comprovados nos autos e os princípios constitucionais pertinentes, assegurando a concretização do direito fundamental à assistência social.

Transitada em julgado, expeçam-se as determinações necessárias ao cumprimento da sentença.


[Cidade/UF], [data do julgamento]
_____________________________________
Juiz(a) Federal


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