Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para garantir assistência judiciária gratuita e suspender recolhimento de custas processuais indeferidas pelo juiz da Vara Cível de Vitória/ES, fundamentado no CPC/2015 e CF/8...

Publicado em: 24/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Mandado de Segurança impetrado por advogado contra decisão judicial que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas em prazo exíguo, violando o direito de acesso à justiça, o devido processo legal e os dispositivos do CPC/2015 e da Constituição Federal. O pedido inclui liminar para suspender os efeitos do despacho até decisão final, assegurando o direito líquido e certo do impetrante e requerendo a notificação da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-ES, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 00000-000, endereço eletrônico: aj.santos@email.com.

Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, com endereço profissional na Avenida Central, nº 456, Centro, Vitória/ES, CEP 00000-001, endereço eletrônico: vara.civel@tj.es.gov.br.

3. DOS FATOS

O Impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da operadora de telefonia móvel Vivo, em razão de quebra de contrato e má prestação de serviço de internet fibra. O MM. Juiz de piso julgou parcialmente procedente o pedido, eximindo a requerida do pagamento de multas rescisórias, apesar de reconhecer a veracidade dos fatos narrados na inicial.

Após a interposição de embargos de declaração pela parte recorrida, o Impetrante protocolou recurso inominado à Turma Recursal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Em despacho, o Magistrado determinou a intimação do Impetrante para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica ou recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. O Impetrante juntou aos autos declaração de imposto de renda, três últimos contracheques e extratos bancários.

Apesar da documentação apresentada, o Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas. O Impetrante agravou tal decisão, com fulcro no CPC/2015, art. 101, requerendo, ainda, efeito suspensivo para evitar prejuízo ao recurso inominado.

Contudo, em decisão monocrática, o relator da Turma Recursal não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que tal recurso não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, deixando o Impetrante sem alternativa recursal eficaz e ameaçado de não ter seu recurso inominado apreciado por ausência de recolhimento de custas, em flagrante violação ao direito de acesso à justiça.

Diante do risco iminente de lesão a direito líquido e certo, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso em tela, o Impetrante teve seu direito líquido e certo à assistência judiciária gratuita e ao acesso à jurisdição violado por ato do MM. Juiz da Vara Cível, que, mesmo diante de robusta documentação comprobatória da hipossuficiência, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas em prazo exíguo, em afronta ao CPC/2015, art. 99 e CPC/2015, art. 101.

4.2. DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). O CPC/2015, art. 99, § 3º, dispõe que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário.

O Impetrante apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo, não havendo justificativa para o indeferimento do pedido. O despacho que determinou o recolhimento das custas em 48 horas afronta o CPC/2015, art. 101, § 1º, que prevê a suspensão do recolhimento até decisão do relator sobre o agravo, e, se confirmada a negativa, novo prazo de 5 dias para pagamento.

4.3. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ACESSO À JUSTIÇA

O indeferimento imotivado da justiça gratuita, com imposição de prazo exíguo para recolhimento das cu"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Relator

I – Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.

O Impetrante alega que, embora tenha apresentado documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários), teve o pedido indeferido, restando ameaçado de não ter apreciado o seu recurso, por ausência de recolhimento de custas.

Sustenta violação ao direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), bem como afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Requer a concessão da segurança para ver reconhecido seu direito à gratuidade judicial e à suspensão da exigência de recolhimento das custas até decisão definitiva, bem como a concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho impugnado.

II – Fundamentação

1. Da admissibilidade do Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública.

No caso em exame, a negativa imotivada do benefício da justiça gratuita, não obstante a juntada de documentação hábil, configura ilegalidade apta a ser combatida pela via mandamental, mormente diante da ausência de recurso eficaz no âmbito dos Juizados Especiais.

2. Do direito à assistência judiciária gratuita

A CF/88, art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 99, § 3º, dispõe que a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário.

Na hipótese dos autos, o Impetrante apresentou declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários, não havendo indícios de má-fé ou de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.

Ressalte-se que a exigência de recolhimento das custas como condição para conhecimento do recurso, sem observância do contraditório e da ampla defesa, representa obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, em afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.

3. Da violação ao devido processo legal e acesso à justiça

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, são pilares do Estado Democrático de Direito. O indeferimento imotivado da justiça gratuita, com imposição de prazo exíguo para recolhimento das custas, compromete o direito fundamental de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.

Destaco, ainda, que o CPC/2015, art. 101, § 1º, prevê que a exigibilidade das custas deve ser suspensa até decisão definitiva sobre o pedido de gratuidade, assegurando-se à parte prazo adicional para eventual pagamento, caso indeferido o benefício.

4. Da jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser elidida diante de prova robusta em sentido contrário (TJSP, Mandado de Segurança Cível Acórdão/TJSP).

\"A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita – Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E. Tribunal de Justiça – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP.\"

Por outro lado, o indeferimento da petição inicial pode ser justificado apenas na ausência de recolhimento das custas e de documentos indispensáveis (TJSP, MS Cível Acórdão/TJSP), o que não é o caso dos autos, conforme documentação apresentada.

5. Da urgência e perigo da demora

Evidencia-se o perigo no atraso da prestação jurisdicional, pois o não recolhimento das custas poderá ensejar o não conhecimento do recurso inominado, privando o Impetrante do direito ao duplo grau de jurisdição.

III – Conclusão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, CPC/2015, art. 99 e CPC/2015, art. 101, e em observância a CF/88, art. 93, IX (que exige fundamentação das decisões judiciais), CONCEDO A SEGURANÇA para:

  • Reconhecer o direito do Impetrante ao benefício da justiça gratuita;
  • Determinar a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até decisão definitiva sobre o benefício;
  • Assegurar, caso indeferido o benefício ao final, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, nos termos do CPC/2015, art. 101, § 2º;
  • Notificar a autoridade apontada como coatora para prestar informações, bem como intimar o Ministério Público;
  • Julgar procedente o pedido, conhecendo do Mandado de Segurança.

É como voto.

Vitória/ES, 10 de junho de 2025.

Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo


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