Jurisprudência:
Mandado de Segurança
Direito Líquido e Certo
2. Direito Líquido e Certo no Concurso Público: No contexto de concurso público, o direito líquido e certo do candidato é o de ser avaliado conforme os critérios previamente estabelecidos no edital. A nota zero atribuída em prova discursiva por suposto descumprimento do critério de linhas, sem que isso tenha sido devidamente fundamentado e previsto, pode configurar violação desse direito, ensejando o uso do mandado de segurança para sua correção.
Legislação:
CF/88, art. 37, caput – Princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.
Lei 12.016/2009, art. 7º – Disciplina as medidas liminares cabíveis em mandado de segurança, inclusive para suspensão de ato lesivo.
Jurisprudência:
Concurso Público e Direito Líquido e Certo
Edital de Concurso Público e Legalidade
3. Critério de Linhas em Prova Discursiva: O critério de linhas em prova discursiva deve ser claramente estabelecido no edital do concurso e ser aplicado de forma uniforme a todos os candidatos. A penalização com nota zero, sem uma fundamentação clara e objetiva, viola o direito à isonomia e à ampla defesa, sendo passível de questionamento via mandado de segurança.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV – Assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Lei 9.784/1999, art. 2º – Princípio da legalidade e da publicidade nos processos administrativos, aplicável ao concurso público.
Jurisprudência:
Critério de Linhas em Prova Discursiva
Ampla Defesa e Contraditório em Concurso Público
4. Legitimidade Ativa do Candidato: O candidato prejudicado por ato ilegal ou abusivo da banca examinadora tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, visando a anulação da nota zero e a reavaliação de sua prova discursiva conforme os critérios corretos. A demonstração de seu interesse e da lesão ao direito líquido e certo é essencial para a admissibilidade do mandado.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 – Define a legitimidade para agir em juízo.
Lei 12.016/2009, art. 1º – Estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa em Mandado de Segurança
Candidato em Concurso Público - Legitimidade Ativa
5. Legitimidade Passiva da Autoridade Coatora: A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que praticou ou ordenou o ato impugnado. No caso de concursos públicos, a banca examinadora ou a entidade responsável pela organização do certame pode ser indicada como autoridade coatora, cabendo a ela responder pela legalidade da nota atribuída.
Legislação:
Lei 12.016/2009, art. 6º, §3º – Define quem pode ser considerado autoridade coatora no mandado de segurança.
CF/88, art. 5º, LXIX – Estabelece que o mandado de segurança é contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Jurisprudência:
Autoridade Coatora em Mandado de Segurança
Banca Examinadora como Autoridade Coatora
6. Objeto Jurídico Protegido: O objeto jurídico protegido no mandado de segurança é o direito líquido e certo do candidato de ser avaliado conforme os critérios legais e editalícios, sem sofrer prejuízo por interpretações arbitrárias ou ilegais da banca examinadora. Esse direito inclui a garantia de que a avaliação respeitará os princípios da legalidade, igualdade e publicidade.
Legislação:
CF/88, art. 37, caput – Princípio da legalidade na administração pública.
Lei 9.784/1999, art. 2º – Princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico em Mandado de Segurança
Legalidade em Concurso Público
7. Fundamentação Constitucional do Mandado de Segurança: A fundamentação constitucional do mandado de segurança baseia-se nos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88, especialmente o direito à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa. Esses princípios asseguram ao candidato o direito de impugnar atos administrativos que violem seus direitos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXIV, "a" – Garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos.
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Assegura o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
Jurisprudência:
Fundamentação Constitucional em Mandado de Segurança
Garantias Fundamentais em Concurso Público
8. Prazo Decadencial: O mandado de segurança possui prazo decadencial de 120 dias, contados a partir do conhecimento oficial do ato impugnado. O candidato deve observar rigorosamente esse prazo, sob pena de perda do direito de impetrar o mandado, independentemente do mérito da questão.
Legislação:
Lei 12.016/2009, art. 23 – Estabelece o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
CCB/2002, art. 207 – Dispõe sobre a decadência de direitos e prazos.
Jurisprudência:
Prazo Decadencial em Mandado de Segurança
120 Dias para Mandado de Segurança
9. Provas Documentais Obrigatórias: Na petição inicial de mandado de segurança, é fundamental a juntada de provas documentais que comprovem a ilegalidade do ato impugnado, como o edital do concurso, a prova discursiva corrigida, e qualquer comunicação oficial da banca examinadora. A ausência de provas pode comprometer a viabilidade do mandado.
Legislação:
CPC/2015, art. 319 – Define os requisitos da petição inicial, incluindo a necessidade de provas documentais.
Lei 12.016/2009, art. 6º, §1º – Determina a necessidade de prova documental para comprovar o direito líquido e certo no mandado de segurança.
Jurisprudência:
Provas em Mandado de Segurança
Prova Documental em Concurso Público
10. Prescrição e Decadência no Mandado de Segurança: Embora o mandado de segurança seja regido pelo prazo decadencial, é importante considerar a prescrição aplicável a outros meios de impugnação, como ações ordinárias. O prazo para impugnação judicial de atos administrativos, quando não cabível o mandado de segurança, pode estar sujeito a prazos prescricionais específicos.
Legislação:
CCB/2002, art. 206 – Estabelece prazos prescricionais para ações pessoais.
CF/88, art. 37, §6º – Responsabilidade civil do Estado por atos administrativos.
Jurisprudência:
Prescrição e Decadência em Mandado de Segurança
Prescrição em Ações Contra o Estado
11. Honorários Advocatícios no Mandado de Segurança: O mandado de segurança, por sua natureza constitucional e processual específica, não comporta condenação em honorários advocatícios na primeira instância, conforme a legislação vigente. No entanto, se houver recurso, os honorários podem ser fixados em favor da parte vencedora na instância superior.
Legislação:
Lei 12.016/2009, art. 25 – Dispõe sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeira instância no mandado de segurança.
CPC/2015, art. 85 – Regula a fixação de honorários advocatícios em instância superior.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios em Mandado de Segurança
Honorários no Mandado de Segurança em Recurso
12. Defesas Possíveis da Autoridade Coatora: Na contestação do mandado de segurança, a autoridade coatora pode alegar a inexistência de direito líquido e certo, a legalidade do ato administrativo impugnado, a aplicação correta do critério de linhas, ou a tempestividade da impugnação. É essencial que a defesa seja fundamentada em provas robustas e na interpretação objetiva do edital do concurso.
Legislação:
CPC/2015, art. 336 – Estabelece as preliminares que podem ser alegadas na contestação.
Lei 12.016/2009, art. 7º – Disciplina as respostas da autoridade coatora no mandado de segurança.
Jurisprudência:
Defesa em Mandado de Segurança
Autoridade Coatora e Contestação
Notas Finais:
Este documento detalha os principais pontos que devem ser considerados na elaboração de uma petição inicial de mandado de segurança para anulação de nota zero atribuída em prova discursiva de concurso público. A organização dos tópicos e a fundamentação jurídica visam garantir uma defesa eficaz e bem fundamentada dos direitos do candidato.