Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Contra Ato Ilegal do IBGE Relativo à Convocação para Cargo Público

Publicado em: 08/12/2023 Administrativo
Mandado de segurança impetrado pela advogada Dra. Fabiana Ferrante contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), visando corrigir ato ilegal que recusou a convocação da impetrante para cargo público, mesmo após sua aprovação em 1º lugar em certame de 2023. O documento fundamenta-se no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei 12.016/2009 e em princípios constitucionais como legalidade e isonomia. O pedido inclui a concessão de liminar para convocação imediata, notificação da autoridade coatora e confirmação definitiva da segurança para assegurar o direito líquido e certo à nomeação no cargo.

MANDADO DE SEGURANÇA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte,

Impetrante: Dra. Fabiana Ferrante, brasileira, advogada, inscrita na OAB sob o nº ___, com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Natal/RN, CEP ___, e e-mail ___.

Impetrado: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Natal/RN, CEP ___.

Com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/2009, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato ilegal praticado pelo IBGE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Impetrante foi contratada de forma temporária pelo IBGE no ano de 2021 para exercer determinado cargo. Em 2023, participou de novo processo seletivo realizado pelo mesmo órgão, desta vez para um cargo distinto daquele ocupado anteriormente, logrando aprovação em 1º lugar.

Apesar de sua classificação e da existência de vagas disponíveis, o IBGE não procedeu à sua convocação para o cargo, sob a justificativa de que a contratação anterior impediria a nova admissão. Tal conduta configura flagrante violação ao direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que não há impedimento legal para a ocupação de cargos distintos em períodos diferentes.

DO DIREITO

O direito líquido e certo da Impetrante encontra amparo no art. 5º, LXIX, da CF/88, que assegura a proteção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade. A Lei 12.016/2009, art. 1º, também prevê o cabimento do mandado de segurança para resguardar direitos que possam ser comprovados de plano.

No presente caso, a negativa de convocação pela autoridade coatora viola os princípios da legalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput, da CF/88. A contratação temporária realizada em 2021 não impede a admissão para cargo diverso, especialmente considerando que a aprovação em 1º lugar no certame de 2023 demonstra a aptidão da Impetrante para o novo cargo.

A doutrina de Hely Lopes Meirelles reforça que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de imediato, sem necessidade de dilação probatória, sendo o mandado de "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue abaixo a simulação do voto do magistrado, fundamentado na Constituição Federal de 1988 e nos argumentos apresentados, em formato HTML: Simulação de Voto

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dra. Fabiana Ferrante em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alegando violação ao direito líquido e certo à convocação para o cargo em que foi aprovada em 1º lugar no certame de 2023, sob a justificativa de que sua contratação temporária anterior impediria a ocupação de novo cargo.

DOS FATOS

Conforme narrado nos autos, a Impetrante foi contratada em 2021 para exercício de cargo temporário no IBGE. Em 2023, após participação em novo processo seletivo realizado pelo mesmo órgão, foi aprovada em 1º lugar para cargo distinto. Contudo, o IBGE recusou-se a convocá-la, sob fundamento de impedimento decorrente da contratação anterior.

A situação descrita pela Impetrante, devidamente comprovada por documentos anexados ao processo, evidencia um aparente desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

DO DIREITO

O direito líquido e certo da Impetrante encontra amparo no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, que assegura a proteção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade, bem como na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.

Ademais, a conduta da autoridade coatora contraria os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, que exige estrita observância da lei, e o da isonomia, que visa tratar de forma igualitária todos os candidatos aprovados em certames públicos. No caso em tela, inexiste previsão legal que impeça a admissão em cargo distinto em razão de contratação temporária anterior, demonstrando a ilegalidade do ato administrativo que negou a convocação da Impetrante.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer o cabimento do mandado de segurança para resguardar direitos líquidos e certos, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:

  • STF (RMS 37.258-AgR/DF) - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Primeira Turma - j. em 28/09/2020: "O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória."
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP - Bragança Paulista - Rel.: Des. Ricardo Anafe - J. em 23/07/2024: "Segurança concedida para correção de violação a direito líquido e certo passível de comprovação de plano."

DO MÉRITO

Verifica-se que a Impetrante logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo à convocação para o cargo em que foi aprovada em 1º lugar, bem como a ilegalidade do ato administrativo que negou sua nomeação.

O ato praticado pela autoridade coatora revela evidente abuso de poder e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Assim, cabe a este juízo a concessão da segurança para garantir à Impetrante o direito à nomeação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas, e com base nos fatos e fundamentos apresentados, voto pela concessão da segurança, determinando que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):

  1. Proceda à convocação da Impetrante para o cargo em que foi aprovada em 1º lugar no certame de 2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
  2. Arque com os custos processuais e demais encargos legais.

É como voto.

Juiz Federal
___ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte

Esse é o texto simulado de um voto de magistrado, fundamentado nos princípios constitucionais e legais, com a decisão favorável à Impetrante. O HTML organiza o conteúdo de forma clara, utilizando elementos como `

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