Modelo de Mandado de Segurança para Restabelecimento de Anistia Política de Ex-Militar da Aeronáutica Contra Ato do Ministério da Defesa
Publicado em: 07/05/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Distribuição por dependência
IMPETRANTE: C. A. da S.
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
PREÂMBULO
C. A. da S., brasileiro, solteiro, ex-militar da Aeronáutica, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade V, Estado U, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei 12.016/2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA
Com pedido liminar, em face do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Impetrante, ex-Cabo da Aeronáutica, foi declarado anistiado político em razão de perseguições sofridas durante o regime militar, com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964 e na Lei nº 10.559/2002. Após a concessão da anistia, o Impetrante passou a receber os benefícios dela decorrentes, conforme previsto em lei.
No entanto, em procedimento administrativo instaurado unilateralmente pelo Ministério da Defesa, sem a devida oitiva da Comissão de Anistia, o ato de concessão de anistia foi revisado e anulado, sob o argumento de que não havia comprovação de motivação exclusivamente política para a exclusão do Impetrante da Aeronáutica.
Tal procedimento administrativo desrespeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de violar a competência legal da Comissão de Anistia, conforme estabelecido pela Lei nº 10.559/2002.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura a proteção de direito líquido e certo por meio do mandado de segurança, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
No caso em tela, a revisão do ato de concessão de anistia política ao Impetrante foi realizada em flagrante desrespeito à Lei nº 10.559/2002, que estabelece a competência exclusiva da Comissão de Anistia para examinar os requerimentos de anistia política e suas revisões. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo configura nulidade do ato, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338/DF), fixou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que res"'>...