Modelo de Mandado de Segurança para Restabelecimento de Anistia Política de Ex-Militar da Aeronáutica Contra Ato do Ministério da Defesa

Publicado em: 07/05/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Petição inicial de Mandado de Segurança impetrado por ex-militar da Aeronáutica contra ato do Ministro de Estado da Defesa que anulou unilateralmente a concessão de anistia política do Impetrante. Fundamenta-se na violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e na ausência de competência do órgão administrativo para revisar a anistia sem consulta à Comissão de Anistia, conforme estipulado pela Lei nº 10.559/2002 e jurisprudência do STJ. Requer liminar para suspender os efeitos do ato administrativo e restabelecer os benefícios da anistia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Distribuição por dependência

IMPETRANTE: C. A. da S.

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

PREÂMBULO

C. A. da S., brasileiro, solteiro, ex-militar da Aeronáutica, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade V, Estado U, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei 12.016/2009, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA

Com pedido liminar, em face do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco X, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Impetrante, ex-Cabo da Aeronáutica, foi declarado anistiado político em razão de perseguições sofridas durante o regime militar, com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964 e na Lei nº 10.559/2002. Após a concessão da anistia, o Impetrante passou a receber os benefícios dela decorrentes, conforme previsto em lei.

No entanto, em procedimento administrativo instaurado unilateralmente pelo Ministério da Defesa, sem a devida oitiva da Comissão de Anistia, o ato de concessão de anistia foi revisado e anulado, sob o argumento de que não havia comprovação de motivação exclusivamente política para a exclusão do Impetrante da Aeronáutica.

Tal procedimento administrativo desrespeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de violar a competência legal da Comissão de Anistia, conforme estabelecido pela Lei nº 10.559/2002.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura a proteção de direito líquido e certo por meio do mandado de segurança, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.

No caso em tela, a revisão do ato de concessão de anistia política ao Impetrante foi realizada em flagrante desrespeito à Lei nº 10.559/2002, que estabelece a competência exclusiva da Comissão de Anistia para examinar os requerimentos de anistia política e suas revisões. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo configura nulidade do ato, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338/DF), fixou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que res"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. A. da S. em face do Ministro de Estado da Defesa, objetivando a nulidade do ato administrativo que anulou a anistia política concedida ao Impetrante e o restabelecimento dos benefícios previstos na Lei nº 10.559/2002.

O Impetrante alega que a revisão do ato concessivo de anistia ocorreu sem a oitiva da Comissão de Anistia, em desacordo com a Lei nº 10.559/2002, e em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura a proteção a direito líquido e certo por meio do mandado de segurança, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.

No caso dos autos, verifica-se que a anulação do ato que concedeu anistia política ao Impetrante foi realizada em procedimento administrativo no qual não houve a participação da Comissão de Anistia, órgão legalmente competente para examinar e revisar os requerimentos de anistia política, conforme disposto na Lei nº 10.559/2002.

Tal conduta configura violação à legalidade, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a ausência da Comissão de Anistia no procedimento administrativo é causa de nulidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

II - Da Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reconheceu a nulidade de procedimentos administrativos que revisaram atos concessivos de anistia política sem a participação da Comissão de Anistia:

  • STJ (1ª Seção) - Mandado de Segurança Acórdão/STJ: "A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo configura nulidade do ato de revisão de anistia política."
  • STJ (1ª Seção) - Mandado de Segurança Acórdão/STJ: "A competência da Comissão de Anistia, prevista em lei, não pode ser afastada, sendo sua ausência motivo de nulidade do procedimento."
  • STJ (1ª Seção) - Mandado de Segurança Acórdão/STJ: "A Lei nº 10.559/2002 assegura a competência exclusiva da Comissão de Anistia, cuja ausência invalida o ato administrativo."

III - Da Aplicação do Tema 839 do STF

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal e a vedação à devolução de valores já recebidos.

No presente caso, verifica-se que o devido processo legal foi desrespeitado, haja vista a ausência de contraditório e ampla defesa, bem como a não observância da competência legal da Comissão de Anistia.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Declarar a nulidade do ato administrativo que anulou a anistia política concedida ao Impetrante;
  2. Restabelecer os benefícios previstos na Lei nº 10.559/2002 em favor do Impetrante;
  3. Determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos atos administrativos sem a devida observância da competência legal da Comissão de Anistia, do contraditório e da ampla defesa.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

____________________________
Magistrado
___ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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