Simulação de Voto
Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, em razão do inadimplemento dos alimentos fixados judicialmente, no percentual de 25% do salário mínimo, devidos à menor representada pela Exequente, M. F. de S. L..
O Executado, A. J. dos S., foi devidamente intimado e apresentou justificativa, na qual reconheceu a inadimplência, alegando dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde. Contudo, a única prova apresentada foi um exame de ressonância magnética datado de 2018, insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira atual.
Fundamentação
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\". Assim, compete ao Judiciário garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em matéria de alimentos, dada a natureza alimentar e a urgência que caracteriza tais obrigações.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável conduz à conclusão de que o Executado não comprovou de forma suficiente sua alegada incapacidade financeira. O exame de ressonância apresentado, datado de 2018, é insuficiente para demonstrar a atualidade e gravidade do problema de saúde alegado.
Ademais, cabe destacar que a obrigação alimentar possui caráter prioritário, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade de prover os alimentos necessários à subsistência de quem não pode provê-los por si.
Conclusão
Diante do exposto, em observância ao princípio do melhor interesse da menor, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, e considerando a ausência de prova robusta da incapacidade financeira do Executado, julgo procedente o pedido formulado pela Exequente, M. F. de S. L., determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Executado ao pagamento das parcelas de alimentos em atraso, bem como das que vencerem no curso do processo, sob pena de decretação de sua prisão civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pela sua improcedência, mantendo a decisão que determinou o cumprimento de sentença e autorizando as medidas coercitivas previstas em lei.
É como voto.