Modelo de Manifestação em Processo de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) contra o INSS
Publicado em: 21/01/2025 Processo CivilConstitucional Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 5ª VARA FEDERAL DE SERGIPE
Processo nº 0000073-64.2024.4.05.8500
Autor: L. G. L. dos S.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PREÂMBULO
L. G. L. dos S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar sua MANIFESTAÇÃO em face da resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos que seguem.
SÍNTESE DOS FATOS
A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos legais para sua obtenção. O INSS, em sua resposta, apresentou argumentos contrários à concessão do benefício, alegando, entre outros pontos, a ausência de miserabilidade, irregularidades no Cadastro Único (CADÚNICO), e a não comprovação de deficiência nos moldes legais.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/88, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. Trata-se de um direito fundamental destinado a assegurar a dignidade da pessoa humana, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade.
O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define que a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 3º do mesmo artigo estabelece o critério de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
O INSS, em sua resposta, argumenta que despesas ordinárias não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda per capita familiar e que a renda informal não declarada deve ser considerada. Contudo, tais alegações não encontram respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a flexibilização do critério de renda em casos que evidenciem a condição de miserabilidade.
Ademais, a avaliação da deficiência deve observar os critérios estabelecidos pela Convenção de Nova York, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º). A simples incapacidade laboral, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a deficiência, sendo necessária a análise das barreiras enfrentadas pela parte autora.
Doutrina
Conforme leciona Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana é o fundamento central do Estado Democrático de Direito, devendo ser garantida a todos os cidadãos, especialmente aos mais vulneráveis. Nesse sentid"'>...