Modelo de Manifestação em Processo de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) contra o INSS

Publicado em: 21/01/2025 Processo CivilConstitucional Direito Previdenciário
Manifestação apresentada por L. G. L. dos S. no processo nº 0000073-64.2024.4.05.8500, tramitando na 5ª Vara Federal de Sergipe, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). O documento refuta os argumentos apresentados pelo INSS, especialmente em relação à ausência de miserabilidade, irregularidades no Cadastro Único e não comprovação de deficiência. Fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei nº 8.742/1993, na Convenção de Nova York e em jurisprudências relevantes, além de solicitar a procedência dos pedidos iniciais, a fixação de honorários advocatícios e o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 5ª VARA FEDERAL DE SERGIPE

Processo nº 0000073-64.2024.4.05.8500

Autor: L. G. L. dos S.

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

PREÂMBULO

L. G. L. dos S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar sua MANIFESTAÇÃO em face da resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos que seguem.

SÍNTESE DOS FATOS

A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos legais para sua obtenção. O INSS, em sua resposta, apresentou argumentos contrários à concessão do benefício, alegando, entre outros pontos, a ausência de miserabilidade, irregularidades no Cadastro Único (CADÚNICO), e a não comprovação de deficiência nos moldes legais.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/88, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. Trata-se de um direito fundamental destinado a assegurar a dignidade da pessoa humana, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade.

O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define que a pessoa com deficiência é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 3º do mesmo artigo estabelece o critério de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

O INSS, em sua resposta, argumenta que despesas ordinárias não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda per capita familiar e que a renda informal não declarada deve ser considerada. Contudo, tais alegações não encontram respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a flexibilização do critério de renda em casos que evidenciem a condição de miserabilidade.

Ademais, a avaliação da deficiência deve observar os critérios estabelecidos pela Convenção de Nova York, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º). A simples incapacidade laboral, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a deficiência, sendo necessária a análise das barreiras enfrentadas pela parte autora.

Doutrina

Conforme leciona Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana é o fundamento central do Estado Democrático de Direito, devendo ser garantida a todos os cidadãos, especialmente aos mais vulneráveis. Nesse sentid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por L. G. L. dos S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O autor alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, enquanto a autarquia ré apresenta resistência, sustentando a ausência de miserabilidade e irregularidades no Cadastro Único (CADÚNICO), bem como a inexistência de comprovação de deficiência nos moldes legais.

É o relatório. Passo a votar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, V, garante o benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. Tal direito integra o rol dos direitos sociais, assegurando a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88).

Ademais, o art. 5º, § 3º, da CF/88, ao incorporar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico com status constitucional, reforça a necessidade de interpretar a deficiência sob a ótica das barreiras sociais enfrentadas pelo indivíduo, não se limitando à incapacidade laboral.

2. Dos Fundamentos Legais

O benefício assistencial é regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, que, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade. O § 3º do mesmo artigo estabelece o critério objetivo de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, admitindo-se a flexibilização deste critério em casos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada.

Quanto à miserabilidade, destaco que despesas ordinárias podem ser consideradas no cálculo da renda familiar, conforme entendimento pacífico do STJ, desde que reste demonstrada a condição de vulnerabilidade social.

3. Da Prova dos Autos

Nos autos, verifica-se que o autor comprovou, por meio de laudos médicos e sociais, a existência de deficiência, bem como a situação de vulnerabilidade econômica de sua família. A análise das barreiras enfrentadas pelo autor evidencia a dificuldade de inclusão social e a incapacidade de prover o próprio sustento, atendendo, portanto, aos requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício.

4. Da Jurisprudência Aplicável

Destaco os seguintes precedentes que corroboram o entendimento ora adotado:

  • REsp Acórdão/STJ - STJ: A avaliação da deficiência deve considerar os impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais enfrentadas pelo indivíduo, sendo vedado impor requisitos mais rígidos que os previstos em lei.
  • Apelação Cível Acórdão/TJSP - TJSP: Reafirma que a participação social do indivíduo deve ser o critério central na análise da deficiência.
  • Reexame Necessário e Apelação: Prova emprestada é válida para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial pleiteado, nos seguintes termos:

  1. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento;
  2. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ;
  3. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da Súmula 111/STJ;
  4. Determino a expedição de ofício para cumprimento imediato desta decisão, com urgência.

É como voto.

Aracaju/SE, 15 de outubro de 2024.

Magistrado: Nome do Juiz(a)


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