Modelo de Manifestação para Expedição de RPV com Destaque de Honorários Advocatícios em Favor da Autora contra o INSS
Publicado em: 25/09/2024 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito PrevidenciárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO SERGIPE – JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 0510056-69.2020.4.05.8500
FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Autora: JAQUELINE ALVES DE VASCONCELOS
Advogado: Nelson Alves de Vasconcelos Filho – OAB/SE nº 8501
Réu: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
MANIFESTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRC COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
JAQUELINE ALVES DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por intermédio de seu advogado, que subscreve a presente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:
I. DOS FATOS
Foi proferida sentença favorável à Requerente, reconhecendo o seu direito ao benefício previdenciário, resultando na condenação do Requerido ao pagamento de valores atrasados. Na fase de execução de sentença, foi determinado por este Juízo a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em cumprimento à Resolução 458 de 04 de outubro de 2017, no montante de R$ 84.720,00.
Ocorre que o valor acima mencionado foi calculado sem o devido destaque dos honorários advocatícios contratados entre a Requerente e seu patrono, Nelson Alves de Vasconcelos Filho, OAB/SE nº 8501, conforme contrato firmado, que prevê o pagamento de 35% sobre o valor recebido a título de condenação.
II. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 85, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, inclusive em casos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo nas hipóteses de ausência de impugnação e pagamento espontâneo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O contrato de honorários firmado entre a Requerente e seu advogado possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme CCB/2002, art. 784, III, sendo plenamente válido e eficaz para garantir o destaque dos valores devidos ao patrono.
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