Modelo de Medida Cautelar de Antecipação de Provas para Preservação de Documentos Relacionados à Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Publicado em: 04/02/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista Processo do TrabalhoMEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ
Requerente: [Nome do Requerente, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]
Requerido: Onesubsea do Brasil Serviços Submarinos LTDA. (OSS) e Cameron Tecnologia de Controle de Fluxo Ltda. (CAM TEC), ambas com matriz domiciliada na cidade do Rio de Janeiro.
PREÂMBULO
O Requerente, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 381, II e III, do CPC/2015, bem como nos princípios da celeridade e efetividade processual, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, em face das empresas Onesubsea do Brasil Serviços Submarinos LTDA. (OSS) e Cameron Tecnologia de Controle de Fluxo Ltda. (CAM TEC), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O Requerente foi convidado, em maio de 2023, pela Sra. Bianca Kropf, "Payroll Supervisor" da OSS, para integrar a Comissão de Representação dos funcionários da OSS e CAM TEC no Rio de Janeiro. O objetivo era alcançar o quórum mínimo exigido pelo sindicato para a aceitação ou não das propostas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa.
Após aceitar o convite, o Requerente participou ativamente do processo de votação, organizando e enviando e-mails aos funcionários das empresas OSS e CAM TEC, conforme documentos anexados. A votação foi encerrada em 30/05/2023, culminando na aprovação da proposta pelo sindicato e na formalização de um acordo coletivo.
Contudo, o Requerente foi demitido em 01/06/2023, antes da conclusão definitiva do processo. Em 08/06/2023, o RH das empresas divulgou o resultado final das negociações da PLR, com base nos dados levantados pelo Requerente.
O Requerente busca, por meio desta ação, a intimação das partes e do sindicato para apresentação da ata de votação e do acordo coletivo firmado, com o objetivo de preservar provas essenciais para eventual ação futura.
DO DIREITO
A produção antecipada de provas está prevista no CPC/2015, art. 381, II e III, sendo cabível para evitar o ajuizamento de ação ou para viabilizar autocomposição. No presente caso, a medida é necessária para assegurar a preservação de documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos relacionados à votação e à formalização do acordo coletivo.
O princípio da celeridade processual, consagrado no CPC/2015, art. 4º, reforça a necessidade de assegurar a produção antecipada de provas, evitando prejuízos ao Requerente e ga"'>...