Narrativa de Fato e Direito
A parte autora, E. da C. S. M., ajuizou a presente reclamação trabalhista visando o recebimento de verbas rescisórias e a reversão da justa causa aplicada pela reclamada. No decorrer do processo, a empresa apresentou contestação alegando inépcia da inicial e questionando pedidos feitos pela parte autora, como o salário de junho de 2024 e a PLR.
Conforme contato recente com o reclamante, este confirmou que tais valores foram quitados, sendo necessária a retificação dos pedidos para que a lide seja corretamente apreciada. Mantém-se, no entanto, a necessidade de reversão da justa causa e o pagamento de outras verbas devidas, incluindo férias proporcionais e multa do CLT, art. 477.
Defesas Possíveis pela Parte Contrária
A parte contrária poderá alegar que a retificação dos pedidos representa tentativa de alterar o objeto da demanda ou que as verbas já quitadas indicam a quitação integral do contrato de trabalho. Contudo, a retificação é permitida para se ajustar aos fatos apurados durante o andamento processual, não representando qualquer alteração de mérito, mas sim um ajuste dos pedidos para que se evite litigar sobre o que já foi pago.
Conceitos e Definições
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Réplica: Resposta do autor à contestação apresentada pela parte ré, com o objetivo de rebater argumentos defensivos e esclarecer pontos em que haja divergência de fato ou de direito.
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Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Benefício concedido aos empregados em função dos resultados obtidos pela empresa, regulado por meio de acordos ou convenções coletivas.
Considerações Finais
A réplica visa corrigir e ajustar pontos levantados pela contestação da parte contrária, especialmente aqueles relacionados à quitação de valores e à inépcia dos pedidos. Assim, deve-se garantir que apenas o que não foi cumprido seja objeto de litígio, respeitando-se os princípios da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador.
TÍTULO:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO TRABALHISTA COM AJUSTE DE PEDIDOS E REFUTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL
1. Introdução
Na presente réplica à contestação trabalhista, o reclamante ajusta seus pedidos iniciais após a confirmação do pagamento de algumas verbas pela reclamada. No entanto, mantém os pedidos remanescentes que ainda não foram quitados, além de refutar a alegação de inépcia da inicial apresentada pela reclamada. Esta peça tem como objetivo esclarecer os fatos e sustentar os direitos do reclamante com base na legislação trabalhista vigente.
Legislação:
CPC/2015, art. 329 – Dispõe sobre o aditamento da petição inicial após a apresentação da contestação.
CLT, art. 840 – Requisitos para a petição inicial em processos trabalhistas.
CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso à justiça, princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência:
Réplica trabalhista e alegação de inépcia
Ajuste de pedidos e verbas rescisórias
Refutação de alegação de inépcia
2. Réplica Trabalhista
A réplica trabalhista é o instrumento processual utilizado pelo reclamante para rebater os argumentos trazidos na contestação da reclamada. Além de contestar os pontos apresentados pela defesa, o reclamante pode ajustar os pedidos, conforme previsto no CPC/2015, art. 329, adequando-os aos novos fatos surgidos após a contestação. Nesse sentido, o reclamante mantém os pedidos relativos a verbas rescisórias não quitadas e refuta a alegada inépcia da inicial.
Legislação:
CPC/2015, art. 329 – A regra para o aditamento dos pedidos após a contestação.
CPC/2015, art. 350 – Determina o prazo para o reclamante manifestar-se sobre a contestação.
CLT, art. 847 – A apresentação da contestação em processos trabalhistas.
Jurisprudência:
Réplica trabalhista e ajuste de pedidos
Réplica à contestação trabalhista
Ajuste de pedidos em reclamação trabalhista
3. Contestação Trabalhista
Na contestação trabalhista, a reclamada apresentou a defesa alegando o pagamento de parte das verbas e sustentando a inépcia da petição inicial. Alega-se que a inicial não teria cumprido os requisitos mínimos previstos na CLT, art. 840. No entanto, o reclamante demonstra que a petição inicial está devidamente estruturada e fundamentada, apresentando de forma clara os pedidos, os valores e as causas de pedir, afastando assim qualquer vício de inépcia.
Legislação:
CLT, art. 840 – Requisitos da petição inicial em processos trabalhistas.
CPC/2015, art. 330 – Dispõe sobre os casos em que a petição inicial será indeferida.
CLT, art. 818 – Distribuição do ônus da prova no processo do trabalho.
Jurisprudência:
Contestação e alegação de inépcia na Justiça Trabalhista
Refutação de inépcia da inicial trabalhista
Contestação na Justiça Trabalhista
4. Ajuste de Pedidos
O reclamante, diante da confirmação de alguns pagamentos por parte da reclamada, ajusta os pedidos para refletir apenas os valores remanescentes devidos. Esse procedimento encontra amparo no CPC/2015, art. 329, que autoriza o aditamento da petição inicial após a contestação, especialmente quando surgem fatos novos. O reclamante também mantém os pedidos relacionados ao PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e ao salário de junho, que ainda não foram comprovadamente quitados.
Legislação:
CPC/2015, art. 329 – Regras para o aditamento dos pedidos.
CLT, art. 467 – Dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias incontroversas.
CLT, art. 477 – Obrigações do empregador no pagamento das verbas rescisórias.
Jurisprudência:
Ajuste de pedidos trabalhista e PLR
Verbas rescisórias e ajuste de pedidos
Aditamento da petição inicial em processo trabalhista
5. Verbas Rescisórias
O reclamante pleiteia o pagamento integral das verbas rescisórias ainda não quitadas. Entre elas estão o salário de junho, as diferenças do PLR e outras verbas. Mesmo com a quitação de parte das verbas pela reclamada, o reclamante continua a reivindicar os valores que ainda restam pendentes, assegurando seu direito trabalhista à integralidade das verbas.
Legislação:
CLT, art. 477 – Disposição sobre as obrigações do empregador no momento da rescisão.
CLT, art. 467 – O empregador deve pagar, na audiência inaugural, as verbas rescisórias incontroversas.
CLT, art. 818 – Distribuição do ônus da prova.
Jurisprudência:
Verbas rescisórias não pagas
Salário de junho e verbas rescisórias
Verbas rescisórias trabalhistas
6. Justa Causa
A reclamada sustenta, em sua contestação, que o reclamante teria sido dispensado por justa causa, o que motivaria a não quitação integral das verbas. No entanto, o reclamante nega veementemente a existência de qualquer ato que justificasse tal medida extrema, cabendo à reclamada o ônus da prova, conforme dispõe a CLT, art. 818. A falta de comprovação cabal de falta grave impõe o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas devidas.
Legislação:
CLT, art. 482 – Enumera as hipóteses que caracterizam a justa causa.
CLT, art. 818 – Distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
CPC/2015, art. 373 – Determina a regra geral do ônus da prova.
Jurisprudência:
Justa causa e ônus da prova
Verbas rescisórias e justa causa
Demissão por justa causa
7. Considerações Finais
Diante do exposto, o reclamante reitera a validade da petição inicial, refuta a alegação de inépcia e ajusta seus pedidos para incluir apenas os valores remanescentes que ainda não foram quitados pela reclamada. O reclamante reafirma seus direitos ao pagamento integral das verbas rescisórias, bem como a manutenção dos pedidos de PLR e salário de junho, além da regular anotação na CTPS.
Legislação:
CLT, art. 477 – Dispõe sobre o pagamento das verbas rescisórias.
CPC/2015, art. 329 – Dispõe sobre o aditamento da petição inicial após a contestação.
CLT, art. 840 – Requisitos da petição inicial trabalhista.
Jurisprudência:
Verbas rescisórias e ajuste de pedidos
Justa causa e verbas rescisórias
PLR e salário nas verbas rescisórias