Modelo de Memoriais em Apelação: Defesa da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. para Reforma de Sentença de Anulação Contratual
Publicado em: 09/03/2025 CivelProcesso CivilConsumidorMEMORIAIS EM APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo nº: 5431936-67.2018.8.09.0087
Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Apelada: I. H. M. C.
PREÂMBULO
A Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., já devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS EM APELAÇÃO, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, em face da sentença que anulou o contrato de consórcio firmado entre as partes, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A apelada ingressou com ação judicial visando à anulação do contrato de consórcio, alegando vício de consentimento, sob o argumento de que foi induzida a erro ao aderir ao grupo consorcial. A sentença de primeira instância acolheu a pretensão da apelada, anulando o contrato.
Contudo, a administradora de consórcios, ora apelante, adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade da adesão da apelada ao grupo consorcial. O contrato firmado entre as partes é claro quanto às condições da adesão e à inexistência de garantia de contemplação imediata, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008.
Ademais, a apelada, em nenhum momento, demonstrou de forma concreta o alegado vício de vontade que teria maculado o contrato, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de provas.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece as regras para a formação e funcionamento dos grupos de consórcio. Trata-se de contrato de adesão, no qual as condições são previamente estipuladas e aceitas pelas partes.
O Código Civil Brasileiro (CCB/2002) dispõe, em seu art. 171, que o negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento, desde que este seja devidamente comprovado. No caso em tela, não há qualquer elemento probatório que demonstre a existência de erro ou dolo na adesão da apelada ao grupo consorcial.
Ademais, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que a contemplação no consórcio depende de sorteio ou lance, inexistindo qualquer garantia de contemplação imediata. Assim, eventual promessa extracontratual não pode ser imputada à administradora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
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