Modelo de Embargos de Declaração Contra Sentença que Extinguiu Ação de Exigir Contas sem Resolução de Mérito Proposta por Condomínio Residencial em Face de Ex-Síndico e Administradora, com Fundamentação no CPC/2015 e Código Civil

Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo completo de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial, representado por seu síndico, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exigir Contas promovida em face de ex-síndico e administradora condominial. O modelo destaca a omissão e contradição na decisão judicial, que deixou de analisar a ausência de prestação de contas referente à gestão de 2020, bem como a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais do CPC/2015 e do Código Civil para fins de prequestionamento. Inclui argumentação detalhada sobre a obrigação legal de prestar contas, fundamentos jurídicos, jurisprudência atualizada e pedidos claros de integração do julgado para viabilizar recursos excepcionais. Indicado para processos cíveis envolvendo administração de condomínios e prestação de contas.
1. ENDEREÇAMENTO

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [número do processo]
Embargante: Condomínio Residencial [nome do condomínio], representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, casado, síndico, CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email do síndico], residente à [endereço completo].
Embargados: C. E. da S., ex-síndico, brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email], residente à [endereço completo]; e Administradora Condominial [nome], CNPJ nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], endereço eletrônico: [email], sede à [endereço completo].

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença que extinguiu a Ação de Exigir Contas, proposta pelo Embargante em face do ex-síndico C. E. da S. e da Administradora Condominial, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, sob o fundamento de que não haveria interesse de agir, por suposta ausência de demonstração da necessidade de prestação de contas referente à gestão do ano de 2020.

Contudo, a decisão não analisou fatos relevantes e incorreu em omissão e contradição, pois deixou de considerar que as contas relativas à gestão de 2020 não foram prestadas e tampouco aprovadas em assembleia, sendo comprovada a ausência de prestação e a necessidade de sua exigência judicial.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023, e visam sanar omissão e contradição existentes na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II.

O Embargante possui legitimidade e interesse processual, estando regularmente representado nos autos. O recurso é cabível e adequado ao fim pretendido, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento.

Ressalta-se que os embargos não possuem caráter meramente infringente, mas buscam a integração do julgado para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

5. DOS FATOS

O Embargante, condomínio residencial, ajuizou Ação de Exigir Contas contra o ex-síndico C. E. da S. e a Administradora Condominial, em razão da ausência de prestação de contas relativas ao exercício de 2020.

Restou comprovado nos autos que a gestão do ex-síndico e da administradora teve início em 2020, conforme ata de eleição e documentos de contratação, sendo de sua responsabilidade a administração financeira do condomínio naquele período.

Não obstante, não houve apresentação de contas em assembleia, tampouco aprovação das mesmas. No ano seguinte, em 2021, foi realizada assembleia condominial que reprovou genericamente as contas da gestão de 2020, sendo que o ex-síndico e a administradora sequer compareceram à assembleia, apesar de regularmente convocados.

A sentença, contudo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, sem analisar a ausência de prestação de contas e a reprovação em assembleia, configurando omissão e contradição a serem sanadas.

6. DO DIREITO

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

No caso em tela, a sentença embargada incorreu em omissão, pois deixou de analisar elemento essencial: a ausência de prestação de contas pelo ex-síndico e pela administradora referente ao exercício de 2020, fato incontroverso nos autos.

Ademais, há contradição ao extinguir o feito por suposta ausência de interesse de agir, quando há clara demonstração da necessidade de prestação de contas, especialmente diante da reprovação das contas em assembleia e da ausência de apresentação dos documentos exigidos.

O CPC/2015, art. 1.022, I e II, prevê expressamente que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgador quanto à apreciação de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como para sanar contradições internas da decisão.

O dever de prestar contas decorre do exercício da administração de bens ou interesses alheios, sendo obrigação legal do síndico e da administradora, conforme CCB/2002, art. 1.348, VIII. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo havendo reprovação das contas em assembleia, subsiste o dever de prestá-las judicialmente, não se eximindo o síndico e a administradora de sua responsabilidade.

O princípio da transparência e da ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial [nome do condomínio] em face da sentença que extinguiu a Ação de Exigir Contas proposta contra C. E. da S., ex-síndico, e Administradora Condominial [nome], sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, ao fundamento de ausência de interesse de agir, pela suposta falta de demonstração da necessidade de prestação de contas referentes ao ano de 2020.

A parte embargante sustenta que a decisão deixou de analisar elementos essenciais, notadamente a ausência de prestação de contas e a reprovação das contas da gestão de 2020 em assembleia, configurando omissão e contradição. Requer o saneamento dos vícios e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Os Embargos de Declaração são tempestivos e adequados ao fim pretendido, interpostos no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 1.023), visando sanar omissão e contradição (CPC/2015, art. 1.022, I e II). As partes possuem legitimidade e interesse processual, estando regularmente representadas nos autos. Assim, conheço do recurso.

2.2. Da Omissão e Contradição

A sentença embargada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, restringiu-se à ausência de interesse processual do condomínio, por supostamente não restar comprovada a necessidade de prestação de contas, sem analisar a efetiva ausência de prestação de contas pela gestão de 2020 e a reprovação em assembleia.

Restou comprovado nos autos que o ex-síndico e a administradora não apresentaram as contas relativas ao exercício de 2020, tampouco compareceram à assembleia convocada para tal finalidade, sendo as contas reprovadas de forma genérica pelos condôminos. Tais fatos ensejam o interesse de agir do condomínio, dada a necessidade de esclarecimento e transparência, não sendo possível admitir a extinção do processo sem resolução de mérito.

Assim, verifica-se omissão relevante, a ser sanada, pois deixou o juízo de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ademais, há contradição ao afirmar a ausência de interesse de agir quando demonstrada a efetiva necessidade de prestação de contas, sobretudo diante da obrigação legal do síndico e da administradora, prevista no CCB/2002, art. 1.348, VIII, de prestar contas regularmente ao condomínio.

2.3. Do Direito

Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão e contradição (CPC/2015, art. 1.022). A jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de prestação de contas por parte do gestor, independentemente da aprovação ou não em assembleia, não se eximindo o ex-síndico e a administradora de sua responsabilidade (AgInt no REsp: Acórdão/STJ).

O princípio da transparência e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de apresentação clara e detalhada das contas, legitimando o uso da via judicial diante da omissão dos responsáveis. A ausência de prestação de contas justifica o ajuizamento da ação e o prosseguimento do feito.

Para fins de prequestionamento, destaco expressamente os dispositivos legais e constitucionais invocados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.022; CCB/2002, art. 1.348, VIII; CCB/2002, art. 422; CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Ressalto, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões, sob pena de nulidade, o que também reforça a necessidade de integração do julgado para evitar omissões e garantir a segurança jurídica.

2.4. Da Jurisprudência

A orientação do STJ e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que os embargos de declaração são instrumentos aptos à integração do julgado quando constatadas omissões, contradições ou obscuridades, sendo inadmissíveis para simples rediscussão do mérito (AgInt no REsp: Acórdão/STJ; TJSP - Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP; TJSP - Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP).

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para:

  1. Sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a ausência de prestação de contas pelo ex-síndico e administradora relativas ao exercício de 2020;
  2. Determinar a anulação da sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Ação de Exigir Contas;
  3. Declarar, para fins de prequestionamento, a aplicação dos dispositivos: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.022; CCB/2002, art. 1.348, VIII; CCB/2002, art. 422; CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX;
  4. Intimar os Embargados para apresentarem contrarrazões, caso desejem;
  5. Condenar os Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso revertida a sucumbência em eventual novo julgamento.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data do voto].

___________________________________________
Juiz(a) de Direito

Anotações Finais

Obs.: Este voto simulado está fundamentado nos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), buscando a adequada prestação jurisdicional e a integração do julgado nos termos do CPC/2015, art. 1.022.


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Este documento trata de uma Ação de Cobrança movida pelo Condomínio Edilício contra o ex-síndico, devido à cobrança indevida de taxas condominiais sem aprovação em assembleia e utilização irregular de valores arrecadados. Fundamentada nos artigos 186, 927 e 1.348 do Código Civil Brasileiro, a ação busca a restituição de valores, indenização pelos danos causados, e responsabilização pela má-gestão. Inclui pedido de citação do réu, solicitação de provas periciais e documentais, e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

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