Modelo de Embargos de Declaração Contra Sentença que Extinguiu Ação de Exigir Contas sem Resolução de Mérito Proposta por Condomínio Residencial em Face de Ex-Síndico e Administradora, com Fundamentação no CPC/2015 e Código Civil
Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Processo nº: [número do processo]
Embargante: Condomínio Residencial [nome do condomínio], representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, casado, síndico, CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email do síndico], residente à [endereço completo].
Embargados: C. E. da S., ex-síndico, brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email], residente à [endereço completo]; e Administradora Condominial [nome], CNPJ nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], endereço eletrônico: [email], sede à [endereço completo].
Trata-se de sentença que extinguiu a Ação de Exigir Contas, proposta pelo Embargante em face do ex-síndico C. E. da S. e da Administradora Condominial, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, sob o fundamento de que não haveria interesse de agir, por suposta ausência de demonstração da necessidade de prestação de contas referente à gestão do ano de 2020.
Contudo, a decisão não analisou fatos relevantes e incorreu em omissão e contradição, pois deixou de considerar que as contas relativas à gestão de 2020 não foram prestadas e tampouco aprovadas em assembleia, sendo comprovada a ausência de prestação e a necessidade de sua exigência judicial.
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023, e visam sanar omissão e contradição existentes na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II.
O Embargante possui legitimidade e interesse processual, estando regularmente representado nos autos. O recurso é cabível e adequado ao fim pretendido, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento.
Ressalta-se que os embargos não possuem caráter meramente infringente, mas buscam a integração do julgado para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
O Embargante, condomínio residencial, ajuizou Ação de Exigir Contas contra o ex-síndico C. E. da S. e a Administradora Condominial, em razão da ausência de prestação de contas relativas ao exercício de 2020.
Restou comprovado nos autos que a gestão do ex-síndico e da administradora teve início em 2020, conforme ata de eleição e documentos de contratação, sendo de sua responsabilidade a administração financeira do condomínio naquele período.
Não obstante, não houve apresentação de contas em assembleia, tampouco aprovação das mesmas. No ano seguinte, em 2021, foi realizada assembleia condominial que reprovou genericamente as contas da gestão de 2020, sendo que o ex-síndico e a administradora sequer compareceram à assembleia, apesar de regularmente convocados.
A sentença, contudo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, sem analisar a ausência de prestação de contas e a reprovação em assembleia, configurando omissão e contradição a serem sanadas.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
No caso em tela, a sentença embargada incorreu em omissão, pois deixou de analisar elemento essencial: a ausência de prestação de contas pelo ex-síndico e pela administradora referente ao exercício de 2020, fato incontroverso nos autos.
Ademais, há contradição ao extinguir o feito por suposta ausência de interesse de agir, quando há clara demonstração da necessidade de prestação de contas, especialmente diante da reprovação das contas em assembleia e da ausência de apresentação dos documentos exigidos.
O CPC/2015, art. 1.022, I e II, prevê expressamente que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgador quanto à apreciação de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como para sanar contradições internas da decisão.
O dever de prestar contas decorre do exercício da administração de bens ou interesses alheios, sendo obrigação legal do síndico e da administradora, conforme CCB/2002, art. 1.348, VIII. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo havendo reprovação das contas em assembleia, subsiste o dever de prestá-las judicialmente, não se eximindo o síndico e a administradora de sua responsabilidade.
O princípio da transparência e da ...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina: