Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Exigir Contas Condominiais: Omissão e Contradição sobre Dever de Prestação Formal de Contas de Ex-síndico e Administradora

Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de Embargos de Declaração interposto pelo Condomínio Residencial Alfa perante o Tribunal de Justiça, visando o saneamento de omissão e contradição em sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Exigir Contas movida contra ex-síndico e administradora. O recurso destaca a necessidade de análise do dever de prestação formal das contas reprovadas, a diligência do síndico atual e a inércia dos responsáveis, fundamentando-se no CPC/2015, art. 1.022 e CCB/2002, art. 1.348, VIII. Aponta que a reprovação em assembleia não exime os ex-gestores do dever judicial de prestação de contas, reforçando princípios da legalidade, transparência e boa-fé, e requer o regular prosseguimento da ação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado__ª Câmara de Direito Privado

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: Condomínio Residencial Alfa, representado por seu síndico, J. M. da S., brasileiro, casado, administrador, CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: sindico@condominioalfa.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-000.
Embargados: A. J. dos S. (ex-síndico), brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico: exsindico@sindico.com, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Sul, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-111; e Administradora Beta Ltda., CNPJ nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: contato@administradorabeta.com, com sede na Avenida Central, nº 300, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-222.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na Ação de Exigir Contas proposta pelo Condomínio Residencial Alfa em face do ex-síndico A. J. dos S. e da Administradora Beta Ltda., sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão de as contas já terem sido reprovadas em assembleia condominial e auditadas sem aprovação.
Contudo, a r. sentença incorreu em omissão e contradição, pois deixou de analisar a necessidade de prestação formal das contas reprovadas, bem como a diligência do atual síndico e a inércia dos responsáveis, pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.

4. TEMPESTIVIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 10/06/2024, iniciando-se o prazo em 11/06/2024, sendo o presente recurso interposto em 14/06/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023.

5. DOS FATOS

O Condomínio Residencial Alfa, por meio de seu atual síndico, J. M. da S., propôs Ação de Exigir Contas em face do ex-síndico A. J. dos S. e da Administradora Beta Ltda., em virtude da reprovação genérica das contas em assembleia condominial, bem como da constatação, por auditoria independente, de que as contas não estavam regulares, carecendo de comprovações e documentos.
Destaca-se que, mesmo após a reprovação em assembleia, o atual síndico diligenciou para que os responsáveis apresentassem as contas detalhadamente, tendo-os convocado formalmente. Todavia, tanto o ex-síndico quanto a administradora permaneceram inertes, não comparecendo nem apresentando os documentos necessários.
Restando frustradas as tentativas extrajudiciais, não restou alternativa ao condomínio senão ajuizar a presente ação, a fim de evitar prejuízos à massa condominial e garantir a transparência e regularidade da gestão.
A sentença, contudo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, por já terem as contas sido reprovadas em assembleia e auditadas, sem atentar para a necessidade de prestação formal das contas e para a inércia dos responsáveis, pontos essenciais para a adequada solução da controvérsia.

6. DO DIREITO

Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se a existência de omissão e contradição na r. sentença.

Omissão: A sentença deixou de analisar o dever dos ex-gestores de prestarem contas detalhadas, mesmo após a reprovação em assembleia e a constatação de irregularidades pela auditoria. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que a reprovação das contas em assembleia não exime o ex-síndico e a administradora do dever de prestar contas formalmente, especialmente quando há apontamentos de irregularidades e ausência de documentação comprobatória. O interesse processual subsiste justamente para evitar prejuízos à coletividade condominial e para viabilizar eventual responsabilização dos gestores.

Contradição: A decisão afirma que o interesse processual estaria ausente porque as contas já foram reprovadas em assembleia, porém, ao mesmo tempo, reconhece que a auditoria não as deu como boas, evidenciando a necessidade de esclarecimentos e apresentação de documentos. Tal posicionamento é contraditório, pois a própria constatação de irregularidades reforça a necessidade de prestação formal das contas, não podendo a massa condominial ser penalizada pela ausência de histórico e comprovação de gastos.

O CPC/2015, art. 1.022 prevê:
“CPC/2015, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

O CCB/2002, art. 1.348, VIII impõe ao síndico o d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Alfa, representado por seu síndico, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na Ação de Exigir Contas movida contra A. J. dos S. (ex-síndico) e Administradora Beta Ltda., sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que as contas já haviam sido reprovadas em assembleia condominial e auditadas sem aprovação.

O Embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão e contradição, pois não analisou a necessidade de prestação formal das contas reprovadas, nem a diligência do atual síndico e a inércia dos responsáveis, pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.

Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme se verifica da publicação da sentença em 10/06/2024 e protocolo do recurso em 14/06/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.

No caso, o Embargante aponta omissão porque a sentença deixou de enfrentar a necessidade de prestação formal das contas detalhadas, mesmo após a reprovação em assembleia e constatação de irregularidades pela auditoria. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que a reprovação das contas em assembleia não exime o ex-síndico e a administradora do dever de prestar contas judicialmente, sobretudo diante de apontamentos de irregularidades e ausência de documentação comprobatória. O interesse processual se revela justamente para proteger o patrimônio coletivo e permitir eventual responsabilização dos gestores.

Quanto à contradição, verifica-se que, ao mesmo tempo em que a sentença entendeu pela ausência de interesse processual, também reconheceu que a auditoria não aprovou as contas, evidenciando a existência de irregularidades e reforçando a necessidade de prestação formal das contas.

O CCB/2002, art. 1.348, VIII, impõe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, e, em caso de reprovação, subsiste o dever de prestação judicial. O interesse processual do condomínio permanece quando não há apresentação formal das contas ou subsistem dúvidas quanto à regularidade da gestão.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sendo vedada a omissão de pontos essenciais para a solução da controvérsia.

Ressalte-se, ainda, os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), transparência e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõem aos gestores o dever de prestar contas claras e detalhadas.

Diante do exposto, restando demonstradas omissão e contradição na sentença embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, reconhecendo o interesse processual do condomínio e determinando o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito e determinação da prestação formal das contas pelos responsáveis.

Jurisprudência Aplicável

TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP: “Os embargos de declaração só têm trânsito para declarar a omissão, obscuridade e solucionar a contradição que impeçam a compreensão do decidido, sendo inadmissíveis quando apresentem manifesta pretensão infringente.”

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo o interesse processual do condomínio na exigência de prestação formal das contas reprovadas, com determinação do regular prosseguimento do feito, inclusive para que os Embargados sejam instados a apresentar as contas detalhadas, nos termos do CPC/2015, art. 550 e seguintes e CCB/2002, art. 1.348, VIII.

Intimem-se as partes.

É como voto.

 

Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Beta, 20 de junho de 2024.

__________________________________
Desembargador(a) Relator(a)

**Observações: - A fundamentação utiliza princípios constitucionais e legais (CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, art. 1.348, VIII; CPC/2015, art. 1.022). - O voto faz juízo de admissibilidade (conhecimento) e mérito (provimento), na forma tradicional. - Estruturado em

e

para facilitar a leitura e compreensão, conforme solicitado.


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