Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Exigir Contas Condominiais: Omissão e Contradição sobre Dever de Prestação Formal de Contas de Ex-síndico e Administradora
Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – __ª Câmara de Direito Privado
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: Condomínio Residencial Alfa, representado por seu síndico, J. M. da S., brasileiro, casado, administrador, CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: sindico@condominioalfa.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-000.
Embargados: A. J. dos S. (ex-síndico), brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 111.222.333-44, endereço eletrônico: exsindico@sindico.com, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Sul, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-111; e Administradora Beta Ltda., CNPJ nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: contato@administradorabeta.com, com sede na Avenida Central, nº 300, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-222.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na Ação de Exigir Contas proposta pelo Condomínio Residencial Alfa em face do ex-síndico A. J. dos S. e da Administradora Beta Ltda., sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão de as contas já terem sido reprovadas em assembleia condominial e auditadas sem aprovação.
Contudo, a r. sentença incorreu em omissão e contradição, pois deixou de analisar a necessidade de prestação formal das contas reprovadas, bem como a diligência do atual síndico e a inércia dos responsáveis, pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
4. TEMPESTIVIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 10/06/2024, iniciando-se o prazo em 11/06/2024, sendo o presente recurso interposto em 14/06/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023.
5. DOS FATOS
O Condomínio Residencial Alfa, por meio de seu atual síndico, J. M. da S., propôs Ação de Exigir Contas em face do ex-síndico A. J. dos S. e da Administradora Beta Ltda., em virtude da reprovação genérica das contas em assembleia condominial, bem como da constatação, por auditoria independente, de que as contas não estavam regulares, carecendo de comprovações e documentos.
Destaca-se que, mesmo após a reprovação em assembleia, o atual síndico diligenciou para que os responsáveis apresentassem as contas detalhadamente, tendo-os convocado formalmente. Todavia, tanto o ex-síndico quanto a administradora permaneceram inertes, não comparecendo nem apresentando os documentos necessários.
Restando frustradas as tentativas extrajudiciais, não restou alternativa ao condomínio senão ajuizar a presente ação, a fim de evitar prejuízos à massa condominial e garantir a transparência e regularidade da gestão.
A sentença, contudo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, por já terem as contas sido reprovadas em assembleia e auditadas, sem atentar para a necessidade de prestação formal das contas e para a inércia dos responsáveis, pontos essenciais para a adequada solução da controvérsia.
6. DO DIREITO
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se a existência de omissão e contradição na r. sentença.
Omissão: A sentença deixou de analisar o dever dos ex-gestores de prestarem contas detalhadas, mesmo após a reprovação em assembleia e a constatação de irregularidades pela auditoria. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que a reprovação das contas em assembleia não exime o ex-síndico e a administradora do dever de prestar contas formalmente, especialmente quando há apontamentos de irregularidades e ausência de documentação comprobatória. O interesse processual subsiste justamente para evitar prejuízos à coletividade condominial e para viabilizar eventual responsabilização dos gestores.
Contradição: A decisão afirma que o interesse processual estaria ausente porque as contas já foram reprovadas em assembleia, porém, ao mesmo tempo, reconhece que a auditoria não as deu como boas, evidenciando a necessidade de esclarecimentos e apresentação de documentos. Tal posicionamento é contraditório, pois a própria constatação de irregularidades reforça a necessidade de prestação formal das contas, não podendo a massa condominial ser penalizada pela ausência de histórico e comprovação de gastos.
O CPC/2015, art. 1.022 prevê:
“CPC/2015, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
O CCB/2002, art. 1.348, VIII impõe ao síndico o d"'>...