Modelo de Memoriais Finais em Prestação de Contas Anual de Diretório Municipal de Partido Político: Pedido de Aprovação com Ressalvas por Intempestividade, com Fundamentação na Lei 9.096/95, Resolução TSE 23.604/2019 e Jurisprudência Eleitoral
Publicado em: 08/11/2024 EleitoralMEMORIAIS FINAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Zona Eleitoral do Estado de __,
Processo nº: __________
Partido Político: Diretório Municipal do Partido ____, representado por seu presidente A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº ____, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Município/UF.
Advogado: M. F. de S. L., OAB/UF ____, endereço eletrônico [email protected], com escritório profissional à Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Município/UF.
2. DOS FATOS
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Municipal do Partido ____, referente ao exercício financeiro de ____ (ano), em cumprimento ao disposto na Lei 9.096/95, art. 32, e à Resolução TSE 23.604/2019.
O partido apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, incluindo comprovantes de receitas e despesas, extratos bancários, demonstrativos contábeis e demais documentos correlatos. Após análise técnica realizada pela servidora responsável, não foram identificadas irregularidades materiais ou formais que ensejassem a desaprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, em razão da intempestividade na apresentação, nos termos do art. 45, inciso II, da Resolução TSE 23.604/2019. Ressaltou, contudo, a ausência de vícios substanciais ou omissões relevantes.
Assim, diante da regularidade material das contas e da ausência de prejuízo à fiscalização, requer-se a aprovação das contas, com as ressalvas apontadas, e o consequente arquivamento dos autos.
3. DO DIREITO
3.1. DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS
A prestação de contas anual é dever imposto aos partidos políticos, nos termos da Lei 9.096/95, art. 32, que determina a obrigatoriedade de apresentação das contas à Justiça Eleitoral, visando à transparência e à fiscalização dos recursos públicos e privados utilizados.
A Resolução TSE 23.604/2019 regulamenta o procedimento, estabelecendo os documentos exigidos e os prazos para apresentação. O art. 40, inciso I, da referida resolução, prevê que, após a instrução do feito, as partes poderão apresentar memoriais finais, como ora se faz.
3.2. DA REGULARIDADE DAS CONTAS E DA INTEMPESTIVIDADE
Conforme apurado pela análise técnica, não foram constatadas irregularidades que comprometessem a lisura das contas apresentadas. O parecer do órgão técnico foi pela aprovação das contas, corroborado pelo Ministério Público Eleitoral, que apenas sugeriu a aprovação com ressalvas em razão da intempestividade.
Nos termos do art. 45, inciso II, da Resolução TSE 23.604/2019, a intempestividade na apresentação das contas pode ensejar ressalva, mas não implica, por si só, a desaprovação das contas, especialmente quando não há indícios de má-fé, omissão relevante ou prejuízo à fiscalização.
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