Modelo de Notícia-Crime por Emissão de Cheques sem Fundos Configurando Estelionato (Art. 171 do Código Penal)

Publicado em: 27/11/2024 Direito Penal
Documento legal que apresenta uma notícia-crime em face de um representado pela prática de estelionato, fundamentada na emissão de cheques sem provisão de fundos em transação comercial. O texto detalha os fatos, os fundamentos jurídicos com base no art. 171 do Código Penal, doutrina e jurisprudência aplicáveis, e requer a remessa ao Ministério Público para providências, incluindo a instauração de inquérito policial e eventual responsabilização penal do representado.

NOTÍCIA-CRIME

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de __________.

VÍTIMA: [Nome completo da vítima, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico].

REPRESENTADO: [Nome completo do representado, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico].

A vítima, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, com fulcro no art. 171 do Código Penal e demais dispositivos aplicáveis, apresentar a presente NOTÍCIA-CRIME em face do representado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

Em data não especificada, a vítima, ao realizar uma transação comercial envolvendo a venda de um veículo, recebeu do representado diversos cheques como forma de pagamento. No entanto, ao tentar realizar o depósito dos referidos cheques, constatou que todos estavam sem fundos, impossibilitando a satisfação da obrigação pactuada.

Tal conduta evidencia a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, uma vez que o representado, de forma ardilosa, utilizou-se de cheques sem provisão de fundos para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.

DO DIREITO

O crime de estelionato está tipificado no art. 171 do Código Penal, que dispõe:

"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."

O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, consubstanciado na intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso em tela, o representado, ao emitir cheques sem provisão de fundos, agiu de forma deliberada e consciente, com o propósito de enganar a vítima e obter vantagem patrimonial indevida.

Ademais, a conduta do representado viola os princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações comerciais e contratuais, configurando, assim, um ilícito penal que merece a devida apuração e punição.

DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Segundo a doutrina de Fernando Capez, o estelionato é caracterizado pelo emprego de artifício ou ardil com o objetivo de induzir a vítima em erro, causando-lhe prejuízo patrimonial. O autor destaca que a emissão de cheques sem fundos configura uma das formas mais comuns de prática desse delito, especialmente em transações comerciais.

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Introdução

Este documento trata de uma notícia-crime apresentada pela vítima, em face do representado, por suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. A seguir, serão detalhados os principais fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a acusação.

Dos Fatos

A vítima, ao realizar uma transação comercial envolvendo a venda de um veículo, recebeu do representado diversos cheques como forma de pagamento. Todavia, ao tentar realizar o depósito desses cheques, verificou-se que todos estavam sem fundos, inviabilizando o cumprimento da obrigação previamente estabelecida.

O representado, ao emitir cheques sem provisão de fundos, utilizou-se de artifício fraudulento para induzir a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Tal conduta configura, em tese, o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

Do Direito

O crime de estelionato é definido no art. 171 do Código Penal como o ato de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O elemento subjetivo desse crime é o dolo, que no caso em análise está presente na conduta do representado ao emitir cheques sem fundos de forma consciente e deliberada.

Além disso, a conduta do representado viola os princípios da boa-fé e da confiança, que são pilares das relações comerciais e contratuais. A doutrina reforça que a emissão de cheques sem fundos é uma das formas mais comuns de prática de estelionato, conforme entendimento de autores como Fernando Capez e Rogério Greco.

Jurisprudência

A jurisprudência nacional também reconhece a gravidade de atos como o descrito, determinando a apuração de notícias-crime e a necessidade de se remeter os autos ao Ministério Público. Por exemplo:

Notícia Criminis: Magistrada que indeferiu o pedido de instauração de inquérito policial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público.
TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Xisto Albarelli Rangel Neto - J. em 18/10/2024.
Queixa-Crime: A mera indicação do artigo de lei e do nomen juris dos crimes praticados é suficiente para suprir a exigência do CPP. Apelo provido.
TJSP (1ª Turma Recursal Criminal) - Apelação Criminal / Difamação Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des(ª). Antônio Carlos Pontes de Souza - J. em 03/03/2023.

Dos Pedidos

Considerando os fatos e fundamentos expostos, a vítima requer:

  1. A remessa da notícia-crime ao Ministério Público para análise e providências, conforme art. 12 do Código de Processo Penal;
  2. A instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados e possível responsabilização penal do representado;
  3. A intimação da vítima para prestar depoimento e apresentar eventuais provas complementares;
  4. A condenação do representado pela prática do crime de estelionato, com base no art. 171 do Código Penal.

Conclusão

Diante do exposto, a vítima solicita que a Justiça tome as medidas cabíveis para apurar e punir a prática do crime de estelionato cometido pelo representado, em busca da reparação do prejuízo causado e da aplicação da lei penal.


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