Modelo de Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel e Cobrança de Aluguéis em Atraso

Publicado em: 15/01/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Este documento trata de uma notificação extrajudicial emitida pela locadora A. J. dos S. à locatária M. F. de S. L., referente à inadimplência de aluguéis do imóvel situado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z. Baseando-se na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a notificação solicita a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias e o pagamento dos aluguéis atrasados, no valor total de R$ 4.500,00, acrescidos de juros e correção monetária. O documento fundamenta-se nos artigos 9º, inciso II, e 47, inciso III, da referida lei, e apresenta jurisprudências pertinentes que reforçam a validade da notificação.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PREÂMBULO

À Sra. M. F. de S. L., brasileira, solteira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Pelo presente instrumento, a Sra. A. J. dos S., brasileira, viúva, portadora do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliada na Rua A, nº 456, Bairro B, Cidade C, Estado D, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de locadora do imóvel situado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, NOTIFICÁ-LA nos seguintes termos.

DOS FATOS

Conforme contrato de locação firmado em 01 de janeiro de 2020, a Sra. M. F. de S. L. ocupa o imóvel situado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, de propriedade da notificante, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 5 de cada mês.

No entanto, a locatária encontra-se inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, totalizando um débito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sem considerar eventuais encargos de mora e correção monetária.

Ademais, a notificante necessita do imóvel para uso próprio, sendo imprescindível sua desocupação no prazo legal.

DO DIREITO

A relação locatícia entre as partes é regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Nos termos do art. 9º, inciso II, da referida lei, é causa de rescisão do contrato de locação o inadimplemento do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos.

Ainda, o art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991, prevê que, em caso de denúncia cheia (inadimplemento), não há necessidade de notificação prévia para desocupação, sendo suficiente a comprovação da mora.

A doutrina reforça que a mora ex re, caracterizada pelo simples vencimento da obrigação sem pagamento, dispensa a notificação premonitória, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Por fim, a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio é direito da locadora, conforme art. 47, inciso III, da Lei 8.245/19"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise judicial com fundamento na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em que a notificante, Sra. A. J. dos S., requer a desocupação do imóvel locado pela Sra. M. F. de S. L., em virtude de inadimplemento de aluguéis e necessidade de retomada do imóvel para uso próprio.

No caso em tela, a notificante alega que houve inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023, totalizando R$ 4.500,00, conforme contrato firmado entre as partes em 01 de janeiro de 2020. Ademais, a notificante afirma necessidade pessoal do imóvel, reforçando o pedido de desocupação.

Fundamentação

Dos Fatos

Conforme relatado, a locatária está inadimplente com os pagamentos mensais de aluguel pactuados em contrato, o que configura mora nos termos legais. A inadimplência de três meses de aluguel foi devidamente comprovada pela notificante.

Além disso, a notificante manifesta intenção de utilizar o imóvel para uso próprio, o que é direito resguardado pela Lei 8.245/1991.

Do Direito

A relação locatícia entre as partes está regulada pela Lei 8.245/1991. O art. 9º, inciso II, da referida lei, estabelece que o inadimplemento do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis constitui causa de rescisão do contrato de locação. Ainda, o art. 47, inciso III, prevê que a retomada do imóvel pelo locador para uso próprio é legítima.

Ademais, o art. 46, §2º, da Lei do Inquilinato dispensa notificação prévia em casos de denúncia cheia (inadimplemento). A mora ex re, caracterizada pelo simples vencimento da obrigação não cumprida, torna desnecessária a notificação premonitória, entendimento consolidado em diversas decisões jurisprudenciais.

Jurisprudências

1. TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP:
"Tratando-se de despejo por inadimplemento de aluguéis e acessórios da locação (denúncia cheia), como no caso, é desnecessária a notificação premonitória, que somente é exigida na hipótese de denúncia imotivada de locação prorrogada por prazo indeterminado, nos termos da Lei 8.245/91, art. 46, § 2º."

2. TJSP (36ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP:
"Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de desocupação. Prévia notificação do locatário para desocupação que somente é exigida na hipótese de se tratar de despejo fundado no término da locação (Lei 8.245/1991, art. 59, VIII)."

3. TJSP (35ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP:
"Inconteste o inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação - Desnecessária a notificação premonitória (trata-se de mora ex re) - Cabível a decretação do despejo."

Fundamento Constitucional

O presente julgamento é fundamentado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este dispositivo garante transparência e segurança jurídica às partes envolvidas.

Dispositivo

Diante do exposto, considerando o inadimplemento dos aluguéis e a necessidade comprovada da retomada do imóvel para uso próprio, JULGO PROCEDENTE o pedido da notificante, Sra. A. J. dos S., para:

  1. Determinar a desocupação do imóvel situado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, no prazo de 30 (trinta) dias;
  2. Condenar a locatária, Sra. M. F. de S. L., ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade C, data de emissão.

Juiz de Direito


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