Modelo de Notificação Extrajudicial para Reparação de Danos em Imóvel Locado com Base na Lei 8.245/1991 e Código Civil

Publicado em: 28/02/2024 Direito Imobiliário
Este documento trata de uma notificação extrajudicial direcionada à ex-inquilina, Sra. M. F. de S. L., solicitando a realização de reparos em imóvel locado que foi devolvido em condições inadequadas de uso, com base na Lei 8.245/1991 (artigos 23, III e 36) e no Código Civil (artigos 186 e 422). O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos pertinentes, jurisprudências aplicáveis e requer a providência de reparos ou ressarcimento dos custos no prazo de 15 dias. Em caso de não cumprimento, são indicadas possíveis medidas judiciais.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

PREÂMBULO

À Sra. M. F. de S. L., residente e domiciliada no endereço Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim das Rosas, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01234-567.

Pelo presente instrumento, na qualidade de proprietário do imóvel situado no endereço acima mencionado, venho, por meio desta, formalizar a presente Notificação Extrajudicial, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, especialmente na Lei 8.245/1991, art. 23, V, e art. 36, bem como no CCB/2002, art. 186.

DOS FATOS

Conforme previamente acordado entre as partes, o imóvel locado foi desocupado pela inquilina, Sra. M. F. de S. L., em data recente. Contudo, ao realizar a vistoria do imóvel, constatou-se que o mesmo foi devolvido em condições inadequadas de uso, apresentando diversos danos estruturais e condições insalubres, que inviabilizam sua utilização imediata.

Ressalte-se que o contrato de locação firmado previa expressamente a obrigação da inquilina de devolver o imóvel no estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (Lei 8.245/1991, art. 23, III). No entanto, os danos verificados extrapolam a deterioração natural, sendo necessária a realização de reparos para restabelecer as condições mínimas de habitabilidade.

DO DIREITO

A Lei 8.245/1991, que regula as locações de imóveis urbanos, estabelece no art. 23, III, que é dever do locatário devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Ainda, o art. 36 do mesmo diploma legal prevê que o locador poderá reter valores de caução ou exigir reparações para cobrir danos causados ao imóvel.

O CCB/2002, art. 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a inquilina, ao devolver o imóvel em condições inadequadas, violou o contrato de locação e gerou prejuízos ao proprietário, que agora necessita arcar com os custos de reparação.

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, deve nortear as relações contratuais, impondo às partes o dever de agir com lealdade "'>...

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DO RELATÓRIO

Trata-se de análise de recurso interposto pela parte autora contra a notificação extrajudicial apresentada pelo proprietário do imóvel, que requer providências para reparo de danos causados ao bem locado, com fundamento na Lei 8.245/1991, art. 23, III, e art. 36, bem como no Código Civil de 2002, art. 186 e art. 422.

DOS FATOS

Verifica-se dos autos que o imóvel objeto do contrato de locação foi devolvido pela inquilina, Sra. M. F. de S. L., em condições inadequadas para uso, conforme relatado pelo proprietário e registrado em vistoria. A parte notificante alega, ainda, que os danos excedem as deteriorações normais decorrentes do uso habitual, sendo necessária a realização de reparos para restabelecer as condições mínimas de habitabilidade do imóvel.

Tais fatos foram corroborados por documentos apresentados, incluindo imagens da vistoria e cópia do contrato de locação, que impõe à locatária a obrigação de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo desgastes naturais.

DO DIREITO

A análise jurídica baseia-se nos dispositivos legais aplicáveis. A Lei 8.245/1991, que regula as locações de imóveis urbanos, prevê no art. 23, III, a obrigação do locatário de devolver o imóvel no estado em que o recebeu. Já o art. 36 do mesmo diploma legal autoriza o locador a reter valores de caução para reparos necessários.

O Código Civil de 2002, em seu art. 186, estabelece a responsabilidade civil daquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, obrigando-o à reparação. Por sua vez, o art. 422 dispõe sobre o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e foi violado pela conduta da locatária ao devolver o imóvel em condições inadequadas.

A jurisprudência pátria reforça a obrigação do locatário em reparar os danos causados ao imóvel locado, como demonstram os seguintes precedentes:

  • TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "O contrato de locação previa expressamente a obrigação do locatário de devolver o imóvel no estado de conservação em que o recebeu, e a prova fotográfica e documental juntada aos autos demonstra danos e falta de manutenção no imóvel."
  • TJSP (6ª Turma Recursal Cível) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "A caução pode ser retida para cobrir débitos e reparos necessários ao restabelecimento do estado de conservação do imóvel, conforme cláusulas contratuais e evidências de uso inadequado."

DA FUNDAMENTAÇÃO

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo que a inquilina, Sra. M. F. de S. L., ao devolver o imóvel em estado inadequado, descumpriu o contrato de locação e ocasionou prejuízos ao proprietário, violando o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, bem como os arts. 186 e 422 do Código Civil de 2002.

Ademais, a conduta da locatária contraria o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e cooperação nas relações contratuais, conforme jurisprudência consolidada. Restou demonstrada a necessidade de reparos no imóvel, os quais são de responsabilidade da locatária, nos termos do contrato e da legislação aplicável.

DO VOTO

Com fundamento nos fatos apresentados, nos dispositivos legais mencionados e nos princípios constitucionais, em especial o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina a fundamentação das decisões judiciais, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pelo proprietário do imóvel, nos seguintes termos:

  1. Determinar que a locatária, Sra. M. F. de S. L., providencie, às suas expensas, os reparos necessários no imóvel, restabelecendo as condições mínimas de habitabilidade e uso regular, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
  2. Caso os reparos não sejam realizados no prazo estipulado, autorizar a retenção dos valores de caução para custear as obras, devendo o proprietário comprovar os gastos mediante apresentação de orçamento e recibos.
  3. Recomendar que, não havendo acordo, o proprietário recorra às vias judiciais para reparação integral dos danos.

CONCLUSÃO

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na notificação extrajudicial, reconhecendo o direito do proprietário de exigir os reparos necessários ou reter valores de caução, observando-se os limites legais e contratuais. Assim, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento nos termos acima expostos.

É como voto.

Dr. J. L. F.
Juiz de Direito


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