Modelo de Notificação Judicial do Condomínio Residencial para Administradora sobre ausência de cobrança individualizada e pedido de ressarcimento de R$ 50.000,00 por danos materiais fundamentados no Código Civil, Lei 4.591/6...

Publicado em: 23/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Imobiliário
Notificação judicial enviada pelo Condomínio Residencial ao administrador condominial, requerendo esclarecimentos formais sobre a não cobrança individualizada de contas de água, luz e gás das áreas comuns, conforme deliberação assemblear, e solicitando o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 50.000,00, com base nos artigos do Código Civil, Lei dos Condomínios e Código de Defesa do Consumidor, além da possibilidade de adoção de medidas judiciais para reparação integral.

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTE: Condomínio Residencial [Nome do Condomínio], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do condomínio], neste ato representado por seu síndico, Sr(a). M. F. de S. L., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do síndico].

NOTIFICADA: [Nome da Administradora], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], neste ato representada por seu representante legal, Sr(a). A. J. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [número], endereço eletrônico: [e-mail da administradora].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Condomínio Residencial [Nome do Condomínio], em assembleia geral ordinária regularmente convocada e realizada em [data], aprovou, por deliberação da maioria dos condôminos presentes, a individualização das cobranças das contas de consumo de água, luz e gás das áreas comuns, determinando que tais despesas fossem rateadas entre as 90 Unidades Habitacionais, conforme consta expressamente na ata da assembleia e na planilha de previsão orçamentária anexada.

A Notificada, [Nome da Administradora], participou da assembleia, secretariando os trabalhos, procedendo ao registro da ata e assumindo, por força contratual e de suas atribuições legais, a responsabilidade pela gestão das cobranças condominiais, inclusive aquelas aprovadas em assembleia.

Contudo, a Notificada não procedeu à cobrança individualizada das despesas de água, luz e gás das áreas comuns, em flagrante descumprimento das deliberações assembleares e das obrigações contratuais assumidas, apesar de tais cobranças constarem expressamente na documentação pertinente.

Em razão da inércia da Notificada, o Condomínio experimentou prejuízo material estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor correspondente à diferença não arrecadada em razão da ausência de cobrança das referidas despesas, fato que comprometeu o equilíbrio financeiro do condomínio e onerou injustamente os condôminos.

Diante desse cenário, faz-se necessária a presente Notificação Judicial, para que a Notificada preste esclarecimentos formais e promova o ressarcimento dos danos materiais causados ao Condomínio.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4.1. CÓDIGO CIVIL DE 2002

O CCB/2002, art. 1.348, disciplina, as atribuições do síndico, dentre as quais está a de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação de contas. O CCB/2002, art. 1.348, V, também prevê a obrigação de cobrar dos condôminos as suas contribuições, o que, por delegação contratual, pode ser atribuído à administradora.

Ademais, o CCB/2002, art. 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso em tela, a omissão da Notificada em cumprir as deliberações assembleares caracteriza ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos termos do CCB/2002, art. 927.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, impõe às partes contratantes o dever de lealdade e cooperação, o que foi violado pela Notificada ao não cumprir suas obrigações.

4.2. LEI DOS CONDOMÍNIOS (LEI 4.591/1964)

A Lei 4.591/1964, art.  12, que dispõe sobre o condomínio em edificações, determina que compete à assembleia geral dos condôminos deliberar sobre as despesas e receitas do condomínio, bem como aprovar a previsão orçamentária e a forma de rateio das despesas comuns.

O Lei 4.591/1964, art. 22, §1º, da mesma lei, prevê a obrigatoriedade de cumprimento das deliberações assembleares por todos, inclusive por aqueles que não participaram da assembleia. A administradora, ao assumir a gestão das cobranças, torna-se responsável pelo fiel cumprimento das determinações da assembleia.

O descumprimento dessas obrigações caracteriza infração legal e contratual, ensejando a responsabilização da Notificada pelos danos causados ao Condomínio.

4.3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre condomínios e administradoras, conforme entendimento consolidado, estabelece no ...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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RELATÓRIO

Trata-se de Notificação Judicial promovida pelo Condomínio Residencial [Nome do Condomínio] em face de [Nome da Administradora], na qual se pleiteia a prestação de esclarecimentos acerca da ausência de cobrança individualizada das despesas de água, luz e gás das áreas comuns, bem como o ressarcimento de danos materiais estimados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrentes do alegado descumprimento de deliberação assemblear e de obrigações contratuais por parte da administradora.

O Condomínio Notificante alega que, em assembleia regularmente convocada, deliberou-se pelo rateio das despesas citadas entre as unidades habitacionais, incumbindo à administradora a efetivação dessas cobranças. Alega, ainda, que a requerida, apesar de ciente e presente na assembleia, não procedeu à cobrança, ocasionando prejuízo financeiro ao condomínio.

Requer, por fim, a intimação da administradora para esclarecer os motivos da omissão e o ressarcimento do montante indicado.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência e Admissibilidade

O feito apresenta regularidade formal e as partes estão devidamente qualificadas. Os pedidos encontram respaldo legal, sendo legítima a pretensão do Condomínio.

2. Dos Fatos e Provas

Restou incontroverso que houve assembleia condominial onde se deliberou pelo rateio das despesas de água, luz e gás das áreas comuns, cabendo à administradora a efetivação das cobranças, conforme contrato firmado entre as partes.

A documentação apresentada, especialmente a ata da assembleia e a planilha de previsão orçamentária, demonstra a existência da deliberação, bem como a obrigação da administradora. A parte notificada, embora regularmente chamada a se manifestar, não apresentou justificativa idônea para a ausência das cobranças individualizadas, tampouco comprovou ter adotado providências para dar cumprimento ao deliberado.

3. Do Direito

O CCB/2002, art. 1.348 do Código Civil regula as atribuições do síndico, podendo este delegar à administradora, por instrumento contratual, a cobrança das contribuições condominiais. A omissão em executar as deliberações assembleares caracteriza inadimplemento e ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 do Código Civil.

A Lei 4.591/1964, art. 12 e Lei 4.591/1964, art. 22,  reforça a obrigatoriedade do cumprimento das decisões assembleares por todos os envolvidos na administração do condomínio, incluindo a administradora contratada. O descumprimento de tal obrigação acarreta a responsabilidade pelos danos causados.

Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14), o condomínio é consumidor dos serviços de administração, respondendo a administradora objetivamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço.

No plano constitucional, a CF/88, art. 5º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, impondo a observância das normas legais e contratuais. A CF/88, art. 93, IX exige fundamentação adequada das decisões judiciais, o que ora se cumpre.

As jurisprudências colacionadas corroboram a tese de que a omissão na administração condominial, em descumprimento a deliberações assembleares, enseja responsabilidade civil e o dever de reparar os eventuais danos.

4. Da Responsabilidade Civil e do Ressarcimento

Restando comprovado o inadimplemento da obrigação por parte da administradora e o prejuízo material ao condomínio, impõe-se o dever de ressarcimento, nos termos do CCB/2002, art. 927 do Código Civil e do CDC, art. 20.

O valor do dano, estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), está devidamente fundamentado nos documentos acostados aos autos, podendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio Residencial [Nome do Condomínio] para:

  1. Determinar que a administradora [Nome da Administradora] preste, no prazo legal, esclarecimentos formais acerca da ausência de cobrança individualizada das contas de água, luz e gás das áreas comuns, conforme deliberação assemblear;
  2. Condenar a administradora ao ressarcimento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Condomínio Notificante, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;
  3. Facultar ao Condomínio Notificante a adoção de medidas judiciais cabíveis para a efetivação da cobrança, caso não haja manifestação ou ressarcimento voluntário;
  4. Condenar a administradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão está devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação das decisões judiciais, tornando públicos os fundamentos de fato e de direito que a embasam.

CONCLUSÃO

Assim, por todo o exposto, reconheço a procedência da pretensão deduzida pelo Condomínio Notificante, determinando o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela administradora, com o consequente ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados.

[Local], [data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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