Modelo de Alegações finais da segunda reclamada Condomínio Ed. Sunset Residence sustentando ilegitimidade passiva e ausência de vínculo empregatício com o reclamante perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de alegações finais (memoriais) apresentadas pela segunda reclamada, Condomínio Ed. Sunset Residence, em reclamação trabalhista, pleiteando a extinção do processo por ilegitimidade passiva, com fundamentação no CPC/2015, CLT e jurisprudência, e afastando responsabilidade subsidiária por inexistência de vínculo empregatício e terceirização irregular.

ALEGAÇÕES FINAIS (POR MEMORIAIS) – DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA (CONDOMÍNIO ED. SUNSET RESIDENCE) COM TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0001031-47.2023.5.17.0003
Reclamante: F. F. R.
Primeira Reclamada: Construtora Épura Ltda.
Segunda Reclamada: Condomínio Ed. Sunset Residence, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, com endereço na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, Vitória/ES, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante, F. F. R., foi admitido em 13/07/2022 pela Construtora Épura Ltda. para exercer a função de auxiliar de obras, percebendo salário mensal de R$ 1.335,20. Em 01/09/2022, sofreu acidente de trabalho e, posteriormente, foi demitido em 24/04/2023, durante o período de estabilidade acidentária.

O Reclamante alega ter trabalhado nas dependências do Condomínio Ed. Sunset Residence, sustentando a existência de vínculo com ambas as reclamadas e requerendo, entre outros pedidos, reintegração ao trabalho, plano de saúde, reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, além da responsabilização subsidiária do Condomínio por suposta terceirização irregular.

O Condomínio Ed. Sunset Residence apresentou defesa, esclarecendo que não contratou o Reclamante nem a Construtora Épura Ltda. diretamente, tampouco estabeleceu qualquer relação de emprego ou terceirização. A atuação da Épura no condomínio decorre de decisão judicial (Agravo de Instrumento nº 0009903-91.2019.8.08.0035), que determinou a realização de reparos estruturais, sem qualquer ingerência do Condomínio sobre a contratação de mão de obra ou gestão dos funcionários da construtora.

Na audiência de instrução, o Reclamante confirmou, em resposta aos questionamentos, que seu vínculo empregatício era exclusivamente com a Construtora Épura Ltda., não havendo qualquer subordinação, contratação ou pagamento por parte do Condomínio.

O processo encontra-se em fase de produção de provas, com perícia designada, e já houve determinação judicial de reintegração do Reclamante ao trabalho e concessão de plano de saúde.

4. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Preliminarmente, a Segunda Reclamada reitera a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

A legitimidade passiva é condição da ação e pressupõe a existência de relação jurídica material entre o Reclamante e a parte demandada. No caso em tela, restou incontroverso que o vínculo empregatício do Reclamante era mantido exclusivamente com a Construtora Épura Ltda., conforme admitido pelo próprio Reclamante em audiência e comprovado pelos documentos anexados aos autos.

O Condomínio Ed. Sunset Residence não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o Reclamante, tampouco com a Construtora Épura para fornecimento de mão de obra. A presença da construtora nas dependências do condomínio decorre de obrigação imposta por decisão judicial, não havendo ingerência do Condomínio sobre a gestão dos funcionários da empresa.

Não se verifica, assim, qualquer hipótese de terceirização, solidariedade ou subsidiariedade que justifique a responsabilização do Condomínio pelos eventuais créditos trabalhistas do Reclamante. A ausência de relação jurídica direta ou indireta afasta a legitimidade passiva do Condomínio, devendo ser extinto o feito em relação à Segunda Reclamada, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Fechamento argumentativo: Diante da inexistência de vínculo jurídico, contratual ou empregatício entre o Reclamante e o Condomínio, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação à Segunda Reclamada.

5. DO MÉRITO (CASO SUPERADA A PRELIMINAR)

Superada, por eventual entendimento deste Juízo, a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se à análise do mérito.

Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade entre o Reclamante e o Condomínio Ed. Sunset Residence, requisitos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, conforme a CLT, art. 3º.

O Reclamante sempre esteve subordinado à Construtora Épura Ltda., de quem recebia ordens, salário e demais benefícios. O Condomínio, por sua vez, limitou-se a cumprir decisão judicial que determinou a realização de reparos estruturais, não tendo qualquer ingerência sobre a execução dos serviços ou sobre a contratação dos trabalhadores.

Ademais, não há nos autos qualquer prova de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do Condomínio, tampouco de terceirização irregular. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST pressupõe a existência de contratação de serviços mediante terceirização, o que não se verifica no presente caso, pois a atuação da construtora decorre de ordem judicial e não de contratação voluntária pelo Condomínio.

Fechamento argumentativo: Ausente qualquer elemento fático ou jurídico que justifique a responsabilização do Condomínio, deve ser afastada qualquer condenação, seja solidária ou subsidiária, em relação à Segunda Reclamada.

6. DO DIREIT"'>...


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VOTO DO MAGISTRADO

Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por F. F. R. em face de Construtora Épura Ltda. e Condomínio Ed. Sunset Residence, na qual o Reclamante alega ter mantido vínculo empregatício com ambas as reclamadas e pleiteia, entre outros pedidos, reintegração ao emprego, plano de saúde, reconhecimento de estabilidade acidentária e responsabilização subsidiária do Condomínio, sob a alegação de terceirização irregular.

O Condomínio Ed. Sunset Residence, por sua vez, apresentou defesa sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não contratou o Reclamante nem a Construtora Épura Ltda. diretamente, cabendo a esta, exclusivamente, a gestão dos serviços e da mão de obra, em decorrência de decisão judicial.

Em audiência, o próprio Reclamante confirmou que seu vínculo empregatício era apenas com a Construtora Épura Ltda., inexistindo subordinação, contratação ou pagamento pelo Condomínio.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Cumpre, assim, proceder à apreciação hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.

Inicialmente, verifica-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Legitima-se passivamente aquele que mantém relação jurídica de direito material com o objeto da demanda.

2. Da Ilegitimidade Passiva do Condomínio Ed. Sunset Residence

Dos autos, evidencia-se que o Reclamante manteve vínculo empregatício exclusivo com a Construtora Épura Ltda., sendo contratado, subordinado e remunerado por esta, conforme documentos e depoimentos colhidos na instrução.

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre contratação direta ou indireta do Reclamante pelo Condomínio Ed. Sunset Residence, tampouco terceirização de mão de obra. A atuação da Construtora Épura no condomínio decorreu de decisão judicial, não de contratação voluntária.

O próprio Reclamante, em audiência, afirmou não ter recebido ordens, pagamentos ou qualquer benefício do Condomínio.

Além disso, não se verifica culpa in eligendo ou in vigilando, nem hipótese de responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, pois não houve contratação de serviços mediante terceirização.

A jurisprudência colacionada, tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto dos Tribunais de Justiça, reforça a necessidade de existência de relação jurídica entre as partes para a configuração de legitimidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Assim, ausente relação jurídica material entre o Reclamante e o Condomínio Ed. Sunset Residence, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo em relação à Segunda Reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

3. Do Mérito (Por Eventualidade)

Superada a preliminar, ainda assim não se verifica nos autos qualquer elemento que autorize a responsabilização do Condomínio, seja de forma solidária ou subsidiária, uma vez que não restou comprovado vínculo empregatício ou terceirização irregular, tampouco culpa do tomador dos serviços.

O Reclamante não logrou êxito em demonstrar subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade com o Condomínio, requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego (CLT, art. 3º).

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica impedem que se transfira responsabilidade trabalhista a quem não concorreu para o fato gerador da obrigação.

4. Dos Requisitos Processuais e Recursos

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto quanto à ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada. No mérito, conforme fundamentação retro, dou-lhe provimento.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Ed. Sunset Residence e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Segunda Reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Em razão da sucumbência, condeno o Reclamante ao pagamento de custas, observado o benefício da justiça gratuita, caso deferido nos autos. Fica prejudicada a análise do mérito em relação à Segunda Reclamada.

Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

Vitória/ES, data do julgamento.

Juiz do Trabalho
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região


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