Modelo de Alegações finais da segunda reclamada Condomínio Ed. Sunset Residence sustentando ilegitimidade passiva e ausência de vínculo empregatício com o reclamante perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoALEGAÇÕES FINAIS (POR MEMORIAIS) – DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA (CONDOMÍNIO ED. SUNSET RESIDENCE) COM TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0001031-47.2023.5.17.0003
Reclamante: F. F. R.
Primeira Reclamada: Construtora Épura Ltda.
Segunda Reclamada: Condomínio Ed. Sunset Residence, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, com endereço na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, Vitória/ES, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante, F. F. R., foi admitido em 13/07/2022 pela Construtora Épura Ltda. para exercer a função de auxiliar de obras, percebendo salário mensal de R$ 1.335,20. Em 01/09/2022, sofreu acidente de trabalho e, posteriormente, foi demitido em 24/04/2023, durante o período de estabilidade acidentária.
O Reclamante alega ter trabalhado nas dependências do Condomínio Ed. Sunset Residence, sustentando a existência de vínculo com ambas as reclamadas e requerendo, entre outros pedidos, reintegração ao trabalho, plano de saúde, reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, além da responsabilização subsidiária do Condomínio por suposta terceirização irregular.
O Condomínio Ed. Sunset Residence apresentou defesa, esclarecendo que não contratou o Reclamante nem a Construtora Épura Ltda. diretamente, tampouco estabeleceu qualquer relação de emprego ou terceirização. A atuação da Épura no condomínio decorre de decisão judicial (Agravo de Instrumento nº 0009903-91.2019.8.08.0035), que determinou a realização de reparos estruturais, sem qualquer ingerência do Condomínio sobre a contratação de mão de obra ou gestão dos funcionários da construtora.
Na audiência de instrução, o Reclamante confirmou, em resposta aos questionamentos, que seu vínculo empregatício era exclusivamente com a Construtora Épura Ltda., não havendo qualquer subordinação, contratação ou pagamento por parte do Condomínio.
O processo encontra-se em fase de produção de provas, com perícia designada, e já houve determinação judicial de reintegração do Reclamante ao trabalho e concessão de plano de saúde.
4. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, a Segunda Reclamada reitera a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
A legitimidade passiva é condição da ação e pressupõe a existência de relação jurídica material entre o Reclamante e a parte demandada. No caso em tela, restou incontroverso que o vínculo empregatício do Reclamante era mantido exclusivamente com a Construtora Épura Ltda., conforme admitido pelo próprio Reclamante em audiência e comprovado pelos documentos anexados aos autos.
O Condomínio Ed. Sunset Residence não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com o Reclamante, tampouco com a Construtora Épura para fornecimento de mão de obra. A presença da construtora nas dependências do condomínio decorre de obrigação imposta por decisão judicial, não havendo ingerência do Condomínio sobre a gestão dos funcionários da empresa.
Não se verifica, assim, qualquer hipótese de terceirização, solidariedade ou subsidiariedade que justifique a responsabilização do Condomínio pelos eventuais créditos trabalhistas do Reclamante. A ausência de relação jurídica direta ou indireta afasta a legitimidade passiva do Condomínio, devendo ser extinto o feito em relação à Segunda Reclamada, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
Fechamento argumentativo: Diante da inexistência de vínculo jurídico, contratual ou empregatício entre o Reclamante e o Condomínio, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação à Segunda Reclamada.
5. DO MÉRITO (CASO SUPERADA A PRELIMINAR)
Superada, por eventual entendimento deste Juízo, a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se à análise do mérito.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade entre o Reclamante e o Condomínio Ed. Sunset Residence, requisitos indispensáveis à configuração do vínculo empregatício, conforme a CLT, art. 3º.
O Reclamante sempre esteve subordinado à Construtora Épura Ltda., de quem recebia ordens, salário e demais benefícios. O Condomínio, por sua vez, limitou-se a cumprir decisão judicial que determinou a realização de reparos estruturais, não tendo qualquer ingerência sobre a execução dos serviços ou sobre a contratação dos trabalhadores.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do Condomínio, tampouco de terceirização irregular. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST pressupõe a existência de contratação de serviços mediante terceirização, o que não se verifica no presente caso, pois a atuação da construtora decorre de ordem judicial e não de contratação voluntária pelo Condomínio.
Fechamento argumentativo: Ausente qualquer elemento fático ou jurídico que justifique a responsabilização do Condomínio, deve ser afastada qualquer condenação, seja solidária ou subsidiária, em relação à Segunda Reclamada.
6. DO DIREIT"'>...
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