NARRATIVA DE FATO E DIREITO, DEFINIÇÕES E DEFESAS
Fatos: Marcelo Pedro da Silva foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de conduzir veículo sob a influência de álcool, conforme CTB, art. 306. Em 2022, não possuía condições de arcar com o valor de R$ 1.200,00 referente ao acordo proposto. Atualmente, em 2024, Marcelo possui condições de pagar o valor integral e busca a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Direito e Definições: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é um mecanismo que visa à resolução consensual de crimes de menor potencial ofensivo, quando não houver violência ou grave ameaça. Tem como base o CPP, art. 28-A, sendo um instrumento que objetiva desafogar o sistema judiciário, promovendo uma justiça penal mais eficiente e proporcional.
Defesas Possíveis pela Parte Contrária: O Ministério Público poderá argumentar que a oportunidade para a celebração do ANPP já foi oferecida e recusada. Contudo, tal argumento não prevalece, uma vez que a recusa anterior foi motivada pela incapacidade financeira do requerente, e agora ele se encontra em condições de cumprir as exigências do acordo, demonstrando boa-fé e intenção de resolver o conflito.
Considerações Finais: O ANPP é uma medida justa e proporcional, adequada ao caso concreto, que promove a eficiência processual e evita o prolongamento desnecessário da ação penal. A disposição do requerente em cumprir com o acordo demonstra seu comprometimento em resolver a situação de forma pacífica e eficiente, contribuindo para a pacificação social e o desafogamento do Judiciário.
TÍTULO:
PETIÇÃO INICIAL PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CRIME DE TRÂNSITO
Introdução
A presente petição inicial tem como objetivo requerer a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o acusado, em razão de crime previsto no CTB, art. 306. O pedido fundamenta-se na atual capacidade financeira do acusado para cumprir as condições anteriormente propostas para o acordo, visando, assim, a resolução consensual do conflito penal e a efetivação dos princípios da proporcionalidade e economia processual. A aplicação do CPP, art. 28-A, reforça a importância de medidas alternativas ao processo penal para promover maior eficiência e justiça no sistema punitivo.
O Acordo de Não Persecução Penal surge como instrumento legal, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que permite ao Ministério Público propor condições para a suspensão do processo, desde que cumpridos os requisitos legais. A medida busca evitar o prolongamento desnecessário de processos penais e permitir ao acusado uma segunda oportunidade, dentro dos parâmetros estabelecidos pela justiça consensual, conforme previsto na legislação vigente.
1. Acordo de Não Persecução Penal
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma inovação no processo penal brasileiro, trazida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que possibilita ao Ministério Público propor um acordo ao acusado, desde que este preencha os requisitos legais, evitando o prosseguimento da ação penal. A celebração do ANPP é aplicável em casos onde a infração penal não envolva violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, como no crime previsto no CTB, art. 306.
A base legal para o ANPP está consolidada no CPP, art. 28-A, que especifica as condições e procedimentos para a proposta de acordo. O instrumento permite ao acusado, que demonstre comprometimento em cumprir os termos estabelecidos, a possibilidade de suspensão do processo, contribuindo para uma justiça consensual e célere. Essa medida é um reflexo dos princípios da eficiência processual e da proporcionalidade, que buscam evitar a judicialização excessiva e promover soluções mais adequadas a cada caso.
- Legislação:
CPP, art. 28-A - Regula o Acordo de Não Persecução Penal para crimes de menor potencial ofensivo.
Lei 13.964/2019 - Introduz o Acordo de Não Persecução Penal como alternativa processual.
CPP, art. 28-A
Justiça Consensual
2. Crime de Trânsito e Aplicação do ANPP
O crime de trânsito, previsto no CTB, art. 306, ocorre quando o condutor dirige sob influência de álcool ou substância psicoativa, colocando em risco a segurança viária. Embora seja um delito, a legislação permite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais, como o não envolvimento de violência ou grave ameaça. Dessa forma, o ANPP é uma alternativa para promover uma justiça célere e proporcional ao caso concreto.
A inclusão do CTB, art. 306 no escopo do ANPP reflete a importância da proporcionalidade no Direito Penal, visando à aplicação de uma pena alternativa, quando possível, para reduzir o impacto social e financeiro de processos penais desnecessários. O acordo é uma forma de ressocialização, evitando a condenação e permitindo que o acusado seja responsabilizado de maneira proporcional e pedagógica, cumprindo obrigações definidas judicialmente.
- Legislação:
CTB, art. 306 - Define o crime de trânsito de dirigir sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.
CPP, art. 28-A - Permite o ANPP em casos de menor gravidade e sem violência.
CTB, art. 306
Acordo de Não Persecução
3. Pacote Anticrime e Justiça Consensual
O Pacote Anticrime, por meio da Lei 13.964/2019, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o ANPP como uma ferramenta para simplificar e agilizar a justiça penal, priorizando a resolução consensual de conflitos. A justiça consensual é uma inovação que valoriza o diálogo e a possibilidade de acordos entre as partes, reduzindo a sobrecarga do sistema penal e focando em processos que envolvam maior gravidade.
A criação do ANPP representa uma aplicação concreta dos princípios da proporcionalidade e economia processual, consagrados na CF/88, art. 5º, LIV, que assegura a todos o direito de tratamento justo e proporcional. Dessa forma, o ANPP, ao ser uma alternativa à judicialização, atua como uma medida de eficiência processual, permitindo a resolução do processo sem a necessidade de sentença condenatória, desde que o acusado se comprometa a cumprir as obrigações do acordo.
- Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal, proporcional e justo.
Lei 13.964/2019 - Institui o ANPP como alternativa processual penal.
Justiça Consensual
Proporcionalidade Penal
4. Eficiência Processual e Economia de Recursos
A adoção do ANPP contribui para a eficiência processual e a economia de recursos, objetivos amplamente defendidos no sistema judicial. O procedimento evita o prolongamento de ações penais em casos de menor gravidade e permite uma resposta rápida e efetiva do Estado em situações onde uma solução consensual é suficiente. O ANPP reflete os valores de celeridade e economia processual, previstos na CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo.
O ANPP contribui para a redução de gastos públicos, desonerando o sistema judiciário e promovendo uma justiça mais célere e acessível. Ao desestimular a judicialização de crimes de menor gravidade, o acordo permite que os recursos do Judiciário sejam direcionados para casos mais complexos e graves, promovendo uma administração eficiente e uma justiça mais equilibrada.
- Legislação:
CF/88, art. 5º, LXXVIII - Garante a todos a duração razoável do processo.
CPP, art. 28-A - Permite a aplicação do ANPP em casos de menor gravidade.
Economia de Recursos
Celeridade Penal
5. CPP, Art. 28-A e os Requisitos do Acordo
O CPP, art. 28-A estabelece os requisitos específicos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), determinando que o Ministério Público poderá propor o acordo para crimes com pena mínima inferior a quatro anos, desde que não envolvam violência ou grave ameaça. Esse dispositivo legal é essencial para assegurar que o ANPP seja aplicado de forma criteriosa, atendendo aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
A aplicação do CPP, art. 28-A também respeita o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pelo CF/88, art. 1º, III, uma vez que permite ao acusado, em casos de menor gravidade, reparar o dano de forma consensual e evitar a perpetuação de um processo penal. O acordo é, portanto, uma medida que equilibra o direito penal com os princípios constitucionais de justiça e dignidade.
- Legislação:
CF/88, art. 1º, III - Garante a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado.
CPP, art. 28-A - Estabelece os critérios e condições para o ANPP.
Não Persecução Penal
Dignidade da Pessoa Humana
6. Direito Penal e Proporcionalidade
O Direito Penal moderno prioriza a aplicação de sanções proporcionais ao delito, especialmente em crimes sem violência, como o caso presente. A utilização do ANPP, conforme o CPP, art. 28-A, reflete o entendimento de que a pena deve ser adequada à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do acusado. A proporcionalidade, enquanto princípio constitucional e penal, garante que as punições impostas não sejam desnecessárias ou excessivas.
A CF/88, art. 5º, XLVI, consagra a individualização da pena, assegurando que a punição seja compatível com a gravidade e as particularidades de cada caso. O ANPP é um mecanismo que concretiza esse princípio, permitindo uma resposta penal que preserva a dignidade do acusado e evita a estigmatização decorrente de uma sentença criminal em situações de menor gravidade.
- Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVI - Garante a individualização da pena conforme o caso concreto.
CPP, art. 28-A - Permite a aplicação proporcional de sanções em acordos penais.
Proporcionalidade Penal
Individualização da Pena
7. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para o acusado, conforme as condições estabelecidas pelo Ministério Público e com base no CPP, art. 28-A. Solicita-se que o pedido seja homologado, a fim de garantir uma resposta penal justa e proporcional, que contribua para a pacificação social e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Este pedido representa uma oportunidade para o acusado assumir a responsabilidade pelos seus atos, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais que orientam a justiça penal consensual. Assim, espera-se que o acordo seja concedido, permitindo que o processo se encerre de maneira célere e eficiente.