Modelo de Pedido de Destaque de Honorários Contratuais em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com Base na Lei 8.906/1994

Publicado em: 13/02/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Requerimento judicial apresentado na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ visando o destaque de honorários contratuais do advogado em processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O pedido é fundamentado no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, com base na validade do contrato de honorários advocatícios previamente juntado aos autos. São apresentados os fundamentos legais, jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a concordância dos beneficiários, com a solicitação de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com separação dos valores devidos.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo nº 0223798-86.2009.8.19.0001

PREÂMBULO

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerer o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O presente processo trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O advogado do exequente celebrou contrato de honorários advocatícios com seu cliente, devidamente juntado aos autos, no qual foi pactuado o percentual de 20% sobre o valor recebido.

Os beneficiários do montante a ser recebido já manifestaram sua concordância e ciência quanto ao destaque dos honorários contratuais, conforme declaração anexa. O contrato de honorários foi firmado em conformidade com a legislação vigente, e o pedido de destaque é tempestivo, sendo apresentado antes da expedição da RPV.

DO DIREITO

A Lei 8.906/1994, art. 22, §4º, assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais diretamente no processo, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Este dispositivo visa garantir a remuneração do trabalho do advogado, reconhecendo a autonomia da vontade das partes no contrato celebrado.

O Código Civil de 2002, em seu art. 107, estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir. Assim, o contrato de honorários advocatícios, ainda que pactuado no próprio instrumento de mandato, é plenamente válido e eficaz, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, o princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF/88, reforça a necessidade de celeridade e economicidade no cumprimento das obrigaçõe"'>...

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Informações complementares

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Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos, para o destaque dos honorários contratuais, previsto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O pleito refere-se a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O requerente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios, no qual pactuou-se o percentual de 20% sobre o valor a ser recebido, bem como declaração de ciência e concordância dos beneficiários. O pedido foi formulado antes da expedição da RPV, estando, portanto, dentro do prazo adequado.

A questão em análise se refere à legalidade do destaque dos honorários contratuais com base no contrato apresentado, à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial. Passo à análise do mérito.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, examino os fatos e o direito aplicável ao presente caso.

O art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais diretamente no processo, desde que apresentado o contrato antes da expedição do precatório ou RPV. No caso concreto, o contrato foi regularmente juntado aos autos, estando em conformidade com o referido dispositivo legal.

Ademais, o art. 107 do Código Civil de 2002 dispõe que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir. Assim, o contrato de honorários, firmado entre o advogado e seu cliente, possui plena validade jurídica e eficácia. A autonomia da vontade das partes, evidenciada pela declaração de ciência e concordância dos beneficiários, reforça a legalidade do pleito.

Sob a ótica constitucional, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88, deve nortear a administração pública. Garantir a celeridade e a economicidade do processo, ao permitir o destaque direto dos honorários contratuais, evita litígios desnecessários e assegura a justa remuneração do trabalho do advogado, essencial para a administração da justiça.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o cabimento do destaque dos honorários contratuais nos termos da Lei 8.906/1994, conforme exemplificam os seguintes julgados:

  • STJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.192.954 - SP: \"É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.\"
  • STJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.818.107 - RJ: \"A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, não sendo necessária autorização expressa do outorgante do mandato para o pedido de destaque dos honorários contratuais.\"
  • STJ (1ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 2.030.855 - SP: \"É cabível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.\"

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, no art. 37, caput, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FULANO DE TAL e determino:

  1. O destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor a ser recebido pelo exequente;
  2. A expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com a separação dos valores correspondentes aos honorários contratuais e ao montante líquido devido ao exequente;
  3. A intimação da Fazenda Pública para ciência e manifestação, caso necessário;
  4. A juntada aos autos da declaração de ciência e concordância dos beneficiários do montante a ser recebido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 20__.

________________________________
Nome do Magistrado
Juiz(a) de Direito


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