Modelo de Pedido de Expedição Urgente de Alvará Judicial em Favor de Idosa de 90 Anos com Base na Prioridade Legal do Estatuto do Idoso

Publicado em: 11/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Advogado
Petição apresentada por idosa de 90 anos, parte legítima em processo de inventário com partilha já homologada, requerendo com urgência a expedição de alvará judicial para liberação de valores que lhe são devidos. Fundamenta-se na autorização judicial já exarada, no cumprimento de todos os atos processuais e na prioridade legal garantida pelo Estatuto do Idoso e pela Constituição Federal. A manifestação destaca a hipervulnerabilidade da requerente e solicita providências imediatas para o crédito dos valores em sua conta bancária, conforme previsão legal expressa na CF/88, art. 230, Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º e CPC/2015, art. 1.048, § 1º.

PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 45ª Vara Cível da Comarca de Barreto – Tribunal de Justiça do Estado

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

I. J. , brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, Barreto/SP, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador infra-assinado, com fundamento no CPC/2015, art. 319, apresentar a presente:

3. DOS FATOS

A Requerente, I. J., é parte legítima nos autos do processo nº 31646497469469, que trata de inventário com partilha e conclusão já homologada por este Juízo.

Conforme consta nos autos, o Mandado nº 202485004042 foi devidamente cumprido, e todos os atos processuais necessários à liberação dos valores foram realizados, inclusive com despacho judicial exarado em 01/08/2024, autorizando a expedição do alvará judicial em favor da Requerente.

Contudo, até a presente data, não houve o efetivo crédito dos valores na conta bancária da Requerente, já informada nos autos, o que vem causando grande preocupação, especialmente diante de sua condição de idosa com 90 (noventa) anos de idade, o que lhe confere prioridade legal no recebimento de valores e tramitação processual.

4. DO DIREITO

A CF/88, art. 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

A Lei 10.741/2003, art. 71, assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figurem como parte ou interveniente.

Ainda mais relevante é o disposto na Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, do mesmo diploma legal, que determina prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, como é o caso da Requerente, que conta com 90 anos de idade.

O CPC/2015, art. 1.048, § 1º, também reforça essa prioridade processual, determinando que os autos sejam identificados com sinal indicativo da prioridade e que tramitem com preferência em todas as instâncias.

Assim, diante do cumprimento integral dos atos processuais, da autorização judicial já exarada e da condição de hipervulnerabilidade da Requerente, é imperioso que se determine, com urgência, a expedição do alvará judicial e a liberação dos valores devidos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de pedido formulado por I. J., nos autos de inventário nº 31646497469469, com partilha já homologada, requerendo a expedição de alvará judicial para liberação de valores que lhe são devidos, conforme já autorizado por despacho judicial datado de 01/08/2024.

A Requerente é idosa, com 90 anos de idade, o que lhe garante prioridade legal na tramitação processual e na liberação de valores, nos termos da CF/88, art. 230, bem como da Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º e CPC/2015, art. 1.048, § 1º.

Verifica-se que todos os atos processuais foram devidamente cumpridos, inclusive com autorização expressa deste Juízo para a expedição do alvará judicial. Contudo, até o momento, os valores não foram creditados na conta da Requerente, o que caracteriza omissão administrativa passível de correção imediata.

FUNDAMENTAÇÃO

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. Assim, passo a expor os fundamentos jurídicos que embasam a presente decisão.

A CF/88, art. 230 dispõe que: \"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.\"

O Lei 10.741/2003, art. 71, estabelece prioridade na tramitação de processos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa idosa. Ainda, o § 1º do referido artigo assegura prioridade especial às pessoas com idade superior a 80 (oitenta) anos.

O CPC/2015, art. 1.048, § 1º, reforça tal entendimento, determinando que os autos sejam identificados com sinal indicativo da prioridade e tramitem com preferência em todas as instâncias.

A jurisprudência também é pacífica quanto à aplicação dessa prioridade, conforme demonstram os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

  • TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AI Acórdão/TJSP: reconheceu-se a manutenção da prioridade mesmo em caso de cessão parcial do crédito.
  • TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP: reafirmou a prioridade processual e executória para maiores de 80 anos.
  • TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AC Acórdão/TJSP: destacou a hipervulnerabilidade da pessoa idosa como fundamento para medidas urgentes.

Diante do exposto, e considerando que a Requerente possui 90 anos de idade, é incontestável seu direito à tramitação prioritária e à liberação imediata dos valores a que faz jus.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à pessoa idosa (CF/88, art. 230), e nos dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por I. J., determinando:

  1. A imediata expedição do alvará judicial para liberação dos valores devidos à Requerente, conforme já autorizado por despacho anterior;
  2. Que se oficie ao setor competente para o imediato crédito dos valores na conta bancária informada nos autos;
  3. Que se garanta a tramitação prioritária do presente feito, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º;
  4. O cumprimento com urgência desta decisão, em razão da hipervulnerabilidade da Requerente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreto/SP, 15 de abril de 2025.

___________________________________________
Dr. J. da S.
Juiz de Direito da 45ª Vara Cível da Comarca de Barreto – TJSP


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