Modelo de Pedido de Extinção de Processo por Abandono de Causa com Base no CPC/2015, Art. 485, III e §1º
Publicado em: 04/12/2023 CivelEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Requerente: [INSERIR NOME DO REQUERENTE]
Requerido: [INSERIR NOME DO REQUERIDO]
PREÂMBULO
O Requerido, [INSERIR NOME COMPLETO DO REQUERIDO], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 485, III e §1º, requerer o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de ação proposta pelo Requerente, [INSERIR NOME DO REQUERENTE], em face do Requerido, visando [DESCREVER O OBJETO DA AÇÃO].
Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o Requerente foi devidamente intimado de forma pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, §1º. Contudo, manteve-se inerte, configurando o abandono da causa.
Ressalta-se que a inércia do Requerente perdurou por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após a intimação pessoal, o que demonstra o desinteresse em prosseguir com a demanda.
DO DIREITO
O CPC/2015, art. 485, III, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito.
Ademais, o §1º do mesmo dispositivo legal estabelece que a extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte autora, requisito que foi devidamente cumprido no presente caso.
Importante destacar que a legislação não exige a intimação específica do advogado da parte autora, bastando a intimação pessoal do Requerente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Portanto, diante da inércia do Requerente, resta configurado o abandono da causa, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, III.
JURISPRUDÊNCIAS
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