Modelo de Petição Inicial de Cumprimento de Sentença por Espólio contra Estado de Minas Gerais – Expurgos Inflacionários, Habilitação de Inventariante e Validade de Procuração

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil
Modelo completo de petição inicial para nova distribuição de cumprimento de sentença, promovida pelo espólio de E. S. D., representado por sua inventariante, em face do Estado de Minas Gerais. O documento fundamenta a possibilidade de prosseguimento da execução após extinção anterior por alegado abandono processual, aborda a legitimidade da inventariante, a desnecessidade de nova procuração e a dispensa de quesitos para perícia contábil, com base no CPC/2015 e jurisprudência. Inclui pedidos de justiça gratuita, nomeação de perito, expedição de alvará, e observância da partilha e recolhimento do ITCMD, além da defesa dos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição.

PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Pitangui/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: Espólio de E. S. D., representado por sua inventariante, S. M. S. D., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Pitangui/MG, CEP 35650-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.615/0001-60, com sede na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-901, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Espólio de E. S. D., por sua inventariante, propôs ação de cobrança de expurgos inflacionários em face do Estado de Minas Gerais, a qual tramitou regularmente, culminando em sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento dos valores devidos. Após a fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos pelo exequente e impugnação pelo executado, tendo sido nomeado perito para atualização dos valores.

No curso do cumprimento de sentença, o autor originário veio a falecer, sendo habilitada nos autos a inventariante, S. M. S. D., nos termos do CPC/2015, art. 110. Contudo, diante de uma intimação para apresentação de quesitos ao perito – providência que se mostrou desnecessária, já que a perícia visava apenas a atualização dos cálculos conforme parâmetros já fixados – não houve apresentação de quesitos pela parte exequente, que já havia manifestado expressamente tal desnecessidade.

Em razão disso, sobreveio decisão de extinção do cumprimento de sentença, com arquivamento dos autos, sob alegação de abandono processual. Ressalte-se que tal extinção se deu sem resolução de mérito e sem a devida observância do contraditório, da ampla defesa e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, especialmente porque não há previsão legal para extinção do cumprimento de sentença por abandono do credor, conforme CPC/2015, art. 924.

Destaca-se, ainda, que a procuração anteriormente outorgada à patrona do espólio permanece válida, não havendo exigência legal para apresentação de novo instrumento de mandato em razão do arquivamento e nova distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 105.

Por fim, o crédito exequendo é de valor inferior a meio salário mínimo, mas, em respeito ao direito do falecido e de seus herdeiros, bem como à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), busca-se a satisfação do crédito remanescente, promovendo-se a presente nova distribuição do cumprimento de sentença.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Código de Processo Civil prevê expressamente que a extinção do cumprimento de sentença por abandono do credor não encontra respaldo legal, sendo as hipóteses de extinção taxativamente elencadas no CPC/2015, art. 924. O abandono, na fase executiva, apenas enseja o arquivamento provisório dos autos, podendo o credor, a qualquer tempo, promover o prosseguimento do feito, salvo ocorrência de prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, §5º).

No caso em tela, a extinção do cumprimento de sentença não se deu por satisfação da obrigação, renúncia formal do crédito, prescrição ou qualquer das hipóteses legais, mas sim por suposto abandono, o que não impede a propositura de nova ação de cumprimento de sentença para satisfação do crédito remanescente, conforme reiterada jurisprudência.

4.2. DA LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE E DA DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO

O CPC/2015, art. 110, autoriza a habilitação dos herdeiros ou do inventariante para prosseguir com a execução, sendo desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento para tal fim, bastando a comprovação da condição de sucessor. A procuração anteriormente outorgada permanece válida enquanto não revogada ou extinta por ato inequívoco, não havendo fundamento legal para exigir novo instrumento de mandato em razão da extinção anterior do feito, especialmente quando a relação processual permanece inalterada.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS

Em casos de expurgos inflacionários, a perícia contábil visa, em regra, apenas a atualização dos valores conforme parâmetros já fixados na sentença exequenda. Não há obrigatoriedade de apresentação de quesitos pelo exequente quando não há controvérsia técnica a ser dirimida, bastando que o perito observe as diretrizes judiciais e os documentos já constantes dos autos, conforme CPC/2015, art. 465, §1º.

4.4. DOS PRINCÍPIOS "'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de E. S. D., representado por sua inventariante, S. M. S. D., em face do Estado de Minas Gerais, visando ao recebimento de crédito remanescente reconhecido em sentença transitada em julgado, referente a expurgos inflacionários.

O feito foi anteriormente extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de abandono processual, em razão da ausência de apresentação de quesitos ao perito, embora tal providência houvesse sido expressamente dispensada pela parte exequente. A extinção se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando a propositura de nova ação de cumprimento de sentença, com regular habilitação da inventariante.

Requer-se, ainda, o reconhecimento da validade da procuração anteriormente outorgada, a dispensa de apresentação de novo instrumento de mandato, a nomeação de perito para atualização dos valores e a satisfação do crédito remanescente, de valor inferior a meio salário mínimo.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O julgamento fundamentado constitui garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, permitindo às partes o efetivo controle jurisdicional e a preservação do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, a tutela jurisdicional efetiva é garantida pelo artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88, assegurando o direito de acesso à justiça e a razoável duração do processo.

Ressalta-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orienta o respeito ao direito material e processual das partes, especialmente em ações que envolvem interesses de espólio e herdeiros.

2. Da Legitimidade da Inventariante e da Procuração

Conforme o artigo 110 do CPC/2015, a inventariante está legitimada a representar o espólio em juízo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, não se exigindo a abertura de inventário ou arrolamento para tal fim, bastando a comprovação da condição de sucessora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica tal entendimento (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).

No tocante à procuração, não há fundamento legal para exigir novo instrumento de mandato em razão de extinção anterior do feito por arquivamento, uma vez que a relação processual permanece inalterada e a procuração anterior não foi revogada (CPC/2015, art. 105).

3. Da Possibilidade de Nova Distribuição do Cumprimento de Sentença

O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece de forma taxativa as hipóteses de extinção do cumprimento de sentença, não prevendo a extinção por abandono do credor na fase executiva. A ausência de impulso processual pelo exequente, nesse caso, enseja apenas o arquivamento provisório, sendo possível a retomada do feito, salvo ocorrência de prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, §5º).

A extinção do cumprimento de sentença, por suposto abandono, não acarreta o perecimento do direito material, sendo plenamente possível a propositura de nova ação executiva para satisfação do crédito remanescente, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Da Desnecessidade de Apresentação de Quesitos

Em se tratando de expurgos inflacionários, a perícia visa apenas à atualização dos valores conforme parâmetros já fixados na sentença. Não há obrigatoriedade de apresentação de quesitos pelo exequente quando não há controvérsia técnica, bastando que o perito observe as diretrizes judiciais (CPC/2015, art. 465, §1º).

5. Da Efetividade, Celeridade e Economia Processual

A finalidade do processo é assegurar a efetiva satisfação do direito reconhecido em sentença, evitando-se formalismos excessivos ou interpretações restritivas que obstem o acesso à justiça e o direito à tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A economia processual e a instrumentalidade das formas impõem o aproveitamento dos atos válidos e a tramitação célere do feito, especialmente diante da natureza alimentar do crédito e do valor irrisório em relação ao direito da parte.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, admitindo a nova distribuição do cumprimento de sentença pelo Espólio de E. S. D., representado por S. M. S. D., reconhecendo:

  • A legitimidade da inventariante para representar o espólio, nos termos do art. 110 do CPC/2015;
  • A validade da procuração anteriormente outorgada, dispensando a apresentação de novo instrumento de mandato;
  • A dispensa da apresentação de quesitos pelo exequente, salvo manifestação superveniente;
  • A necessidade de intimação do Estado de Minas Gerais para impugnação, caso queira, nos termos do CPC/2015, art. 525;
  • A nomeação de perito contábil para atualização dos valores, observadas as diretrizes fixadas na sentença exequenda;
  • Ao final, a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do espólio, observada a partilha e o recolhimento do ITCMD, caso necessário.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, caso não tenham sido concedidos anteriormente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de execução de título judicial líquido e certo (CPC/2015, art. 334, §4º, II).

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Pitangui/MG, ____ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito

Referências Legislativas e Jurisprudenciais

  • Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV, LXXVIII; art. 93, IX;
  • CPC/2015, arts. 98, 105, 110, 465, 509, 921, 924, 923, 523, 525, 334, 502, 505, 507, 508, 778, §1º, II;
  • STJ; AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11.04.2022;
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 14/02/2025;
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Rebello Pinho, j. 21/11/2024.

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