Modelo de Petição Inicial de Cumprimento de Sentença por Espólio contra Estado de Minas Gerais – Expurgos Inflacionários, Habilitação de Inventariante e Validade de Procuração
Publicado em: 31/10/2024 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Pitangui/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: Espólio de E. S. D., representado por sua inventariante, S. M. S. D., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Pitangui/MG, CEP 35650-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.615/0001-60, com sede na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-901, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Espólio de E. S. D., por sua inventariante, propôs ação de cobrança de expurgos inflacionários em face do Estado de Minas Gerais, a qual tramitou regularmente, culminando em sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento dos valores devidos. Após a fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos pelo exequente e impugnação pelo executado, tendo sido nomeado perito para atualização dos valores.
No curso do cumprimento de sentença, o autor originário veio a falecer, sendo habilitada nos autos a inventariante, S. M. S. D., nos termos do CPC/2015, art. 110. Contudo, diante de uma intimação para apresentação de quesitos ao perito – providência que se mostrou desnecessária, já que a perícia visava apenas a atualização dos cálculos conforme parâmetros já fixados – não houve apresentação de quesitos pela parte exequente, que já havia manifestado expressamente tal desnecessidade.
Em razão disso, sobreveio decisão de extinção do cumprimento de sentença, com arquivamento dos autos, sob alegação de abandono processual. Ressalte-se que tal extinção se deu sem resolução de mérito e sem a devida observância do contraditório, da ampla defesa e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, especialmente porque não há previsão legal para extinção do cumprimento de sentença por abandono do credor, conforme CPC/2015, art. 924.
Destaca-se, ainda, que a procuração anteriormente outorgada à patrona do espólio permanece válida, não havendo exigência legal para apresentação de novo instrumento de mandato em razão do arquivamento e nova distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 105.
Por fim, o crédito exequendo é de valor inferior a meio salário mínimo, mas, em respeito ao direito do falecido e de seus herdeiros, bem como à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), busca-se a satisfação do crédito remanescente, promovendo-se a presente nova distribuição do cumprimento de sentença.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Código de Processo Civil prevê expressamente que a extinção do cumprimento de sentença por abandono do credor não encontra respaldo legal, sendo as hipóteses de extinção taxativamente elencadas no CPC/2015, art. 924. O abandono, na fase executiva, apenas enseja o arquivamento provisório dos autos, podendo o credor, a qualquer tempo, promover o prosseguimento do feito, salvo ocorrência de prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, §5º).
No caso em tela, a extinção do cumprimento de sentença não se deu por satisfação da obrigação, renúncia formal do crédito, prescrição ou qualquer das hipóteses legais, mas sim por suposto abandono, o que não impede a propositura de nova ação de cumprimento de sentença para satisfação do crédito remanescente, conforme reiterada jurisprudência.
4.2. DA LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE E DA DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO
O CPC/2015, art. 110, autoriza a habilitação dos herdeiros ou do inventariante para prosseguir com a execução, sendo desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento para tal fim, bastando a comprovação da condição de sucessor. A procuração anteriormente outorgada permanece válida enquanto não revogada ou extinta por ato inequívoco, não havendo fundamento legal para exigir novo instrumento de mandato em razão da extinção anterior do feito, especialmente quando a relação processual permanece inalterada.
4.3. DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
Em casos de expurgos inflacionários, a perícia contábil visa, em regra, apenas a atualização dos valores conforme parâmetros já fixados na sentença exequenda. Não há obrigatoriedade de apresentação de quesitos pelo exequente quando não há controvérsia técnica a ser dirimida, bastando que o perito observe as diretrizes judiciais e os documentos já constantes dos autos, conforme CPC/2015, art. 465, §1º.
4.4. DOS PRINCÍPIOS "'>...
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