Modelo de Pedido de Habilitação de Herdeiros em Ação de Inventário com Base no CPC/2015 e no CCB/2002

Publicado em: 14/02/2025 CivelProcesso Civil Público Sucessão
Petição inicial visando à habilitação dos herdeiros necessários em ação de inventário, fundamentada nos artigos 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015 e no artigo 1.845 do Código Civil. O documento apresenta os fatos que justificam o pedido, expõe os direitos sucessórios dos requerentes, destaca a jurisprudência pertinente e solicita a inclusão dos herdeiros no polo ativo do processo, garantindo a regularidade processual e o pleno exercício dos direitos sucessórios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __________

Processo nº __________

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, estado civil ________, profissão ________, portador do CPF nº __________ e RG nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, Cidade __________, Estado __________, por meio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, com endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, requerer a HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, nos termos a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de ação de inventário em trâmite neste juízo, na qual o falecido F. S. de S., pai dos requerentes, deixou bens a serem partilhados entre seus herdeiros. No entanto, ao protocolar a procuração dos filhos, herdeiros legítimos, verificou-se que estes não foram incluídos como partes na presente ação de inventário.

Os requerentes, na qualidade de filhos do falecido, são herdeiros necessários, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.845, e possuem direito à habilitação no presente feito, para que possam exercer plenamente seus direitos sucessórios.

DO DIREITO

A legislação processual civil, em especial o CPC/2015, art. 110, prevê que, em caso de falecimento de uma das partes, ocorre a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Ademais, o CPC/2015, art. 778, § 1º, II, autoriza os herdeiros a prosseguirem na execução ou no processo principal, independentemente da abertura de inventário.

No presente caso, os requerentes são herdeiros legítimos e possuem direito à habilitação direta nos autos, sem necessidade de abertura de inventário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A habilitação de herdeiros é medida essencial para garantir a regularidade processual e o pleno exercício dos direitos sucessórios.

Ainda, o CCB/2002, art. 1.845, estabelece que os descendentes são herdeiros necessários, reforçando o direito dos requerentes à habilitaç�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: __________

Dos Fatos

Os autos tratam de pedido de habilitação de herdeiros em ação de inventário, no qual os requerentes, filhos do falecido F. S. de S., alegam que não foram incluídos como partes na presente demanda, mesmo sendo herdeiros necessários, conforme disposto no art. 1.845 do Código Civil. Os requerentes pleiteiam seu ingresso no polo ativo da ação, a fim de proteger seus direitos sucessórios.

Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Assim, para decidir o presente caso, cumpre analisar os dispositivos legais aplicáveis.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 110, prevê a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes, permitindo o ingresso de sucessores ou do espólio na ação. Além disso, o art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma legal, autoriza a habilitação de herdeiros em ações de execução ou processos principais, independentemente da abertura de inventário.

No caso em análise, os requerentes são herdeiros necessários, conforme o art. 1.845 do Código Civil, e possuem legitimidade para requerer sua habilitação nos autos, sem que haja necessidade de abertura prévia de inventário. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada.

Jurisprudências

A jurisprudência dos tribunais reforça a possibilidade de habilitação de herdeiros mediante simples petição, sem necessidade de inventário, desde que comprovada a qualidade de herdeiros necessários. Cito os seguintes precedentes:

  • TJSP (8ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"Cumprimento de Sentença. Habilitação de herdeiros. Possibilidade de habilitação dos sucessores mediante simples petição, sem necessidade de inventário ou arrolamento, para fins de regularização processual. Exigência, contudo, de partilha ou escritura pública para levantamento de valores. Recurso provido.\"
  • TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"A legislação processual não exige a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros em processo executivo, conforme estabelecido nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC. Recurso provido.\"
  • TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: \"É possível a habilitação direta dos herdeiros em cumprimento de sentença. O levantamento de valores não depende da abertura de inventário.\"

Fundamentação

Diante dos fatos narrados e do arcabouço normativo exposto, verifico que os requerentes possuem legitimidade para serem habilitados no polo ativo da presente ação de inventário. A ausência de sua inclusão inicial configura irregularidade processual que deve ser sanada para garantir o devido processo legal e a plena observância dos direitos sucessórios.

A habilitação de herdeiros no presente feito não exige a prévia abertura de inventário, conforme pacificado na jurisprudência, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros necessários, o que se verifica no caso concreto. Portanto, é medida que se impõe o deferimento do pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para:

  1. Habilitar os requerentes como herdeiros no presente feito;
  2. Determinar a intimação das demais partes para manifestação no prazo legal;
  3. Regularizar o polo ativo da presente ação de inventário, incluindo os requerentes como partes legítimas;
  4. Condenar, em caso de eventual resistência injustificada, as partes contrárias ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data.

______________________________
Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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