Modelo de Pedido de Inclusão de Imóvel em Partilha de Bens no Regime de Comunhão Parcial de Bens

Publicado em: 07/01/2024 Familia
Petição inicial apresentada à Vara de Família, com pedido de inclusão de imóvel na partilha de bens, sob o regime de comunhão parcial, envolvendo divergências entre os cônjuges a respeito de imóvel adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância da união com esforço comum. O documento aborda fundamentos jurídicos baseados no Código Civil, jurisprudência e doutrina, além de requerer provas e audiência de conciliação.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ____________

Distribuição por dependência

PREÂMBULO

Autor: A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado Q, endereço eletrônico: [email protected].

Ré: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Cidade D, Estado E, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da Causa: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

DOS FATOS

O Autor e a Ré contraíram matrimônio em 15 de março de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Às vésperas do casamento, mais precisamente em janeiro de 2015, o Autor adquiriu um imóvel localizado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado Q, por meio de contrato de financiamento junto à instituição financeira Banco ABC.

Durante a constância do casamento, as prestações do financiamento do referido imóvel foram integralmente pagas com recursos provenientes do esforço comum do casal. Contudo, com o término da relação conjugal, surgiram divergências quanto à partilha do bem, uma vez que o Autor alega que o imóvel não deve ser incluído na divisão patrimonial, sob o argumento de que a aquisição ocorreu antes do casamento.

A Ré, por sua vez, sustenta que, embora o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento, as prestações foram quitadas durante a união, com recursos comuns, razão pela qual o bem deve ser partilhado entre as partes.

DO DIREITO

O regime de comunhão parcial de bens, adotado pelo casal, está disciplinado no Código Civil Brasileiro de 2002, especificamente no art. 1.658 e seguintes. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges.

No caso em tela, embora o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento, as prestações do financiamento foram quitadas durante a união com recursos do casal. Assim, aplica-se o disposto no CCB/2002, art. 1.660, IV, que determina a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, ainda que a aquisição tenha se iniciado anteriormente.

Ademais, a jurisprudência consolidada entende que o esforço comum na quitação de prestações de financiamento caracteriza a aquisição do bem durante o casamento, o que enseja sua inclusão na partilha de bens. Tal entendimento está em consonância com o princípio da igualdade entre os cônjuges, previsto no CF/88, art. 226, § 5º.

Sob o prisma doutrinário, Maria Helena Diniz esclarece que "os bens adquiridos na constância do ca"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ambos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia reside na inclusão ou não de imóvel adquirido antes do casamento na partilha de bens, considerando que as prestações do financiamento foram quitadas durante a constância do matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens.

Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos à luz do direito aplicável.

O regime de comunhão parcial de bens, adotado pelo casal, encontra-se disciplinado no Código Civil Brasileiro de 2002. Nos termos do art. 1.658 e seguintes, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Além disso, o art. 1.660, IV, do mesmo diploma legal, estabelece que os bens adquiridos com esforço comum durante a união integram o patrimônio comum do casal.

No presente caso, embora o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento, as prestações do financiamento foram quitadas durante a união com recursos provenientes do esforço comum do casal. Tal circunstância caracteriza a aquisição onerosa do bem na constância do casamento, devendo o imóvel ser incluído na partilha, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

A título de reforço, o princípio da igualdade entre os cônjuges, previsto no art. 226, § 5º, da Constituição Federal, corrobora a necessidade de divisão igualitária dos bens adquiridos com esforço comum, independentemente do momento inicial de sua aquisição.

Acrescente-se, ainda, que a doutrina, representada por autores como Maria Helena Diniz, sustenta que "os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que por contrato firmado antes da união, integram o patrimônio comum, desde que o pagamento das parcelas tenha ocorrido com esforço comum do casal".

Assim, considerando os fundamentos legais e constitucionais, bem como a jurisprudência aplicável, entendo que o pedido de inclusão do imóvel na partilha deve ser acolhido.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a inclusão do imóvel localizado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado Q, na partilha de bens do casal, devendo sua divisão observar a proporção de 50% para cada uma das partes.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim voto.

Local e data.

_______________________________
Nome do Magistrado
Juiz(a) de Direito


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