Modelo de Pedido de Interdição e Nomeação de Curadora com Base em Laudo Psicológico em Processo Civil

Publicado em: 31/01/2025 CivelProcesso Civil Familia
Manifestação judicial apresentada à 24ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, onde a requerente, Marliete dos Santos, solicita a interdição de Maria Suzete, de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer, sequelas de AVC e outras condições que comprometem sua capacidade cognitiva. Fundamentado no CPC/2015, art. 10 e art. 477, e no CCB/2002, art. 4º, III e art. 1.767, o documento requer a validação do laudo psicológico que atesta a incapacidade da interditanda e solicita a nomeação da requerente como curadora, destacando-se pela dedicação e zelo nos cuidados.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – SE

Processo nº 202412400646

REQUERENTE: M. DOS S.

M. DOS S., já qualificada nos autos do processo supramencionado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 477, manifestar-se sobre o laudo psicológico, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

O presente processo trata da interdição da Sra. M. S. dos S., tendo sido nomeado perito para a realização de avaliação psicológica da interditanda. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, onde o perito nomeado por este juízo apresentou suas conclusões acerca da condição da interditanda.

Conforme o laudo psicológico, a interditanda, Sra. Maria Suzete, de 92 anos, apresenta diagnóstico de Alzheimer, sequelas de AVC, além de incontinência urinária e fecal. A avaliação concluiu que a interditanda não possui condições mentais e cognitivas para gerir questões administrativas ou tomar decisões, necessitando de representação legal. A requerente, Sra. M. dos S., foi apontada como responsável pelos cuidados e supervisão da interditanda, demonstrando zelo e atenção à figura materna.

DO DIREITO

O laudo psicológico apresentado encontra respaldo no CCB/2002, art. 4º, III, que dispõe sobre a incapacidade relativa de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Ademais, o CCB/2002, art. 1.767 estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

O Código de Processo Civil, em seu CPC/2015, art. 477, reforça a importância da perícia técnica como meio de prova para subsidiar a decisão judicial, especialmente em casos que envolvem a incapacidade civil. O laudo pericial apresentado cumpre com os requisitos legais, sendo elaborado por profissional habilitado e com base em critérios técnicos e científicos.

Do ponto de vista doutrinário, Hutz et al. (2020) destacam que o critério biopsicológico é essencial para a avaliação da incapacidade, considerando o disc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 202412400646

Requerente: M. dos S.

Voto do Magistrado

Em análise aos autos do processo nº 202412400646, em que figura como requerente a Sra. M. dos S., trata-se de ação de interdição em benefício da Sra. M. S., pessoa idosa diagnosticada com Alzheimer, sequelas de AVC, além de incontinência urinária e fecal, conforme demonstrado no laudo psicológico juntado aos autos.

A perícia técnica, regularmente produzida por profissional habilitado, concluiu que a interditanda não possui condições mentais e cognitivas para gerir questões administrativas ou tomar decisões, necessitando de representação legal. De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, art. 4º, inciso III, e art. 1.767, verifica-se que a interditanda enquadra-se como incapaz relativa, estando sujeita à curatela por não ter o discernimento necessário para os atos da vida civil.

Fundamentação Jurídica

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Nesse sentido, para o caso em tela, foi observado o devido processo legal, com a realização de perícia técnica que subsidiou a análise judicial.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 10 e 477, reforça a importância da perícia como meio probatório essencial para a formação do convencimento do magistrado. O laudo psicológico apresentado está em conformidade com os requisitos legais e foi elaborado com base em critérios técnicos e científicos.

Além disso, o critério biopsicológico, reconhecido pela doutrina, demonstra a incapacidade funcional da interditanda, reafirmando a necessidade de curatela. As jurisprudências que tratam de perícias e interdições, como a Apelação Cível nº Acórdão/TJSP do TJSP, corroboram a importância de medidas que assegurem a regularidade processual e a proteção dos direitos das partes.

Conclusão

Considerando os fatos apresentados, as provas documentais e periciais constantes nos autos, bem como os fundamentos legais aplicáveis ao caso, reconheço a incapacidade civil da Sra. Maria Suzete, diagnosticada com Alzheimer e com limitações cognitivas e funcionais severas, o que impõe sua sujeição à curatela.

Diante disso, julgo procedente o pedido inicial, deferindo a interdição da Sra. Maria Suzete e nomeando a Sra. Marliete dos Santos como curadora, com plenos poderes para representá-la nos atos da vida civil, em razão do zelo e da dedicação demonstrados ao longo do processo.

Determino ainda a intimação das partes para ciência e cumprimento desta decisão, bem como a adoção das providências cabíveis para a conclusão do presente feito.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código Civil Brasileiro, art. 4º, inciso III, e art. 1.767, bem como no Código de Processo Civil, art. 10 e art. 477, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marliete dos Santos e defiro a interdição da Sra. Maria Suzete, nomeando a requerente como curadora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, ___ de __________ de 2024.

_________________________________________

Magistrado(a)


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