Modelo de Pedido de Intimação dos Executados por WhatsApp em Cumprimento de Sentença de Ação de Locação de Imóvel devido a AR Devolvido Negativamente

Publicado em: 17/04/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição em cumprimento de sentença na qual a exequente solicita ao juízo a intimação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, diante da devolução negativa do Aviso de Recebimento (AR) referente à tentativa de intimação postal. O documento detalha a identificação das partes, fundamenta o pedido com base no CPC/2015 (especialmente art. 246), Lei 14.195/2021, Resolução CNJ nº 354/2020, princípios constitucionais de duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional, além de citar precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Apresenta requisitos legais para a comunicação processual eletrônica, ressalta a necessidade de comprovação de autenticidade e confirmação do recebimento, e requer o prosseguimento regular do feito, bem como a possibilidade de audiência de conciliação.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº: 0000532-79.2025.8.26.0201
Exequente: V. C. J. B., brasileira, solteira, administradora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 100, apto. 12, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 04567-000.
Executados:
    1. A. J. L., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (11) 99709-8139, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 200, São Paulo/SP, CEP 04568-000.
    2. M. C. S. da S., brasileira, solteira, médica, portadora do CPF nº 654.321.987-00, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (11) 99649-364, residente e domiciliada na Rua das Acácias, 300, São Paulo/SP, CEP 04569-000.

SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação de locação de imóvel, em que a exequente, V. C. J. B., busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em face dos executados A. J. L. e M. C. S. da S.

Conforme certificado nos autos, o Aviso de Recebimento (AR) relativo à intimação da executada M. C. S. da S. foi devolvido negativamente, constando a informação de que a destinatária mudou-se, conforme atestado pela escrevente Izaura Rosa da Silva em 14 de abril de 2025 (fls. 14).

Diante da devolução do AR e da necessidade de dar regular prosseguimento ao feito, a exequente vem, por meio desta, manifestar-se sobre o ato ordinatório e requerer a intimação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que ambos possuem números ativos e informados nos autos.

Ressalta-se que a utilização de meios eletrônicos para comunicação processual é medida que visa garantir a efetividade, celeridade e economia processual, em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

DO DIREITO

A intimação e citação por meios eletrônicos encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após as inovações trazidas pelo CPC/2015 e pela Lei 14.195/2021. O CPC/2015, art. 246, com redação dada pela referida lei, dispõe sobre a possibilidade de citação eletrônica, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 354/2020).

Embora a regulamentação específica para o uso do WhatsApp como ferramenta oficial de citação ainda esteja em evolução, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e diante da demonstração de autenticidade e segurança, a utilização do aplicativo para intimações e citações, desde que observados os requisitos de identificação do destinatário, confirmação do recebimento e preservação do contraditório e ampla defesa.

O CPC/2015, art. 319, II, exige a qualificação das partes e, em seu inciso VI, a indicação das provas pretendidas, sendo o meio eletrônico uma ferramenta legítima para a efetivação dos atos processuais, desde que assegurada a ciência inequívoca da parte intimada.

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) permite que, não havendo prejuízo à parte, o ato seja considerado válido, ainda que realizado por meio diverso do previsto originalmente, desde que atinja sua finalidade. Ademais, a boa-fé processual e a cooperação (CPC/2015, art. 6º) orientam a atuação das partes e do juízo na busca pela solução efetiva do litígio.

No caso em tela, restou frustrada a tentativa de intimação por AR, sendo certo que os números de WhatsApp dos executados A. J. L. (11 99709-8139) e M. C. S. da S. (11 99649-364) estão atualizados e disponíveis, o que permite a adoção do meio eletrônico para a prática do ato, em observância à celeridade processual e à economia de recursos.

Ressalte-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 354/2020 e o CPC/2015, art. 246, ao tratarem da citação e intimação eletrônica, visam justamente adaptar o processo judicial à realidade tecnológica, promovendo maior efetividade e acesso à justiça.

Por fim, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) são princípios que fundamentam a adoção de meios modernos e eficazes para a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença em que V. C. J. B. busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido em face dos executados A. J. L. e M. C. S. da S., referente a contrato de locação de imóvel.

Conforme certificado nos autos, o Aviso de Recebimento (AR) relativo à intimação da executada M. C. S. da S. foi devolvido negativamente, com informação de mudança da destinatária. Diante disso, a exequente requereu a intimação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, diante da existência de números ativos informados nos autos, em observância à efetividade e celeridade processual.

II. Fundamentação

O voto se pauta na necessária apreciação harmônica dos fatos e do direito aplicável, observando-se os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

Inicialmente, destaco que o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige fundamentação adequada das decisões judiciais, de modo que a motivação do presente voto se assenta na análise do caso concreto à luz da legislação vigente e da jurisprudência.

O CPC/2015, art. 246, com redação promovida pela Lei 14.195/2021, estabelece a possibilidade de citação eletrônica, regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 354/2020). Ainda que a regulamentação específica para o uso do WhatsApp como ferramenta oficial de citação esteja em evolução, a jurisprudência tem admitido a utilização do aplicativo para intimações e citações, desde que observados os requisitos de autenticidade, confirmação de recebimento e garantia do contraditório.

No caso em apreço, restou frustrada a tentativa de intimação por AR, sendo certo que os números de WhatsApp dos executados (A. J. L.: 11 99709-8139; M. C. S. da S.: 11 99649-364) encontram-se atualizados nos autos, o que autoriza a adoção do meio eletrônico para a prática do ato processual, em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ressalte-se que o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º) autorizam a flexibilização das formas procedimentais, desde que não haja prejuízo às partes e que a finalidade do ato seja atingida.

A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, em situações excepcionais, o uso de aplicativos de mensagem para comunicação de atos processuais, como demonstrado nos seguintes julgados:

  • TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: admitida citação via WhatsApp, desde que garantida autenticidade e confirmação de recebimento.
  • TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Acórdão/TJSP: reconhecimento da possibilidade de intimação por WhatsApp, desde que assegurada comprovação do recebimento.
  • TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: ponderando, entretanto, que a ausência de regulamentação pode impedir a adoção da medida em situações específicas.

 

Reputo, portanto, que a utilização do WhatsApp para intimação, no caso concreto, atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como à legislação infraconstitucional.

Saliento, contudo, que devem ser observados os requisitos de autenticidade, confirmação inequívoca de recebimento e preservação do contraditório, a fim de se evitar futuras nulidades processuais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao pedido da exequente, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, para:

  1. Reconhecer a devolução negativa do AR referente à executada M. C. S. da S., conforme certificado nos autos.
  2. Determinar a intimação dos executados A. J. L. (WhatsApp: 11 99709-8139) e M. C. S. da S. (WhatsApp: 11 99649-364) por meio do aplicativo WhatsApp, com a devida comprovação de autenticidade, confirmação de recebimento e observância dos requisitos legais, nos termos do CPC/2015, art. 246 e da Resolução CNJ nº 354/2020.
  3. Determinar a intimação dos patronos das partes pelo endereço eletrônico informado nos autos, caso necessário.
  4. Autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e eletrônica, para comprovação da regularidade do ato.
  5. Determinar o prosseguimento regular do feito, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo.

Fixo o valor da causa conforme já atribuído na inicial, correspondente ao montante atualizado do crédito exequendo.

Faculto às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, caso haja interesse ou entendimento deste juízo.

IV. Conclusão

Assim, julgo procedente o pedido da exequente, deferindo a intimação dos executados via WhatsApp, nos termos acima expostos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 15 de abril de 2025.

___________________________________________
Dr(a). Nome do Magistrado
Juiz(a) de Direito

**Obs: Adapte o nome do magistrado no final conforme desejado.


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