Modelo de Pedido de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria para Portador de Doença Grave com Restituição de Valores Indevidamente Descontados

Publicado em: 21/08/2023 Direito Previdenciário Tributário
Ação judicial promovida por aposentado portador de doença grave (LER/DORT) contra a União - Fazenda Nacional, visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. O requerente busca ainda a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, fundamentando o pedido em laudos médicos e jurisprudência consolidada.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]

Distribuição por dependência

PREÂMBULO

Nome do Requerente: A. J. dos S., brasileiro, aposentado, dentista, portador de CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [Endereço completo], e-mail: [email do requerente].
Nome do Requerido: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, representada pela Receita Federal do Brasil, com sede na [Endereço completo da Receita Federal local].
Valor da Causa: R$ [valor estimado dos valores a serem restituídos, se aplicável].

DOS FATOS

O Requerente, atualmente aposentado, exerceu a profissão de dentista por mais de 30 anos, período em que desenvolveu a doença ocupacional denominada Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT), conforme atestado por laudos médicos anexos. Tal condição é reconhecida como doença grave e incapacitante, enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, para isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.

Apesar de sua condição de saúde, a Receita Federal do Brasil continua a realizar descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente, em flagrante violação ao direito garantido pela legislação tributária. O diagnóstico da doença foi realizado em [data do diagnóstico], conforme relatório médico anexado, sendo, portanto, a partir desta data o termo inicial para a concessão da isenção.

Diante da negativa administrativa da Receita Federal em reconhecer a isenção, o Requerente busca a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, respeitando-se o prazo prescricional.

DO DIREITO

A Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, incluindo moléstias profissionais. A LER/DORT, condição que acomete o Requerente, é reconhecida como doença profissional e incapacitante, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

A Súmula 598 do STJ dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em tela, o Requerente apresenta relatórios médicos detalhados que comprovam a existência da moléstia, dispensando, portanto, a exigência de laudo oficial.

Além disso, o termo inicial para a concessão da isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Assim, os valores descontados indevidamente a partir desta data devem ser restituídos ao Requerente, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o CTN, art. 168.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

VOTO DO MAGISTRADO

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S., aposentado e portador de moléstia grave (LER/DORT), cujo objetivo é o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a consequente repetição dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos.

A União, por intermédio da Receita Federal, sustenta que a isenção tributária pleiteada dependeria de laudo oficial emitido por órgão competente e que não restou comprovado nos autos o direito do Requerente.

Passo à análise dos fatos e fundamentos legais.

Voto

Análise dos Fatos

O Requerente demonstrou, por meio de laudos médicos anexados aos autos, que é portador de moléstia grave (LER/DORT), doença reconhecida como incapacitante e enquadrada entre aquelas listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves.

Os relatórios médicos apresentados são detalhados e suficientes para comprovar a condição do Requerente, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ, que dispensa a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção.

Interpretação Hermenêutica

A isenção tributária para portadores de doenças graves está inserida no contexto de justiça fiscal e proteção à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Assim, cabe ao magistrado interpretar a legislação com base em critérios hermenêuticos que priorizem a proteção dos direitos fundamentais e a justiça social.

No presente caso, a interpretação deve favorecer o direito do contribuinte, considerando a documentação apresentada como suficiente para a comprovação da moléstia grave e o termo inicial da isenção como sendo a data do diagnóstico, conforme jurisprudência pacificada.

Fundamentos Legais e Constitucionais

Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves são isentos de imposto de renda. O artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito tributário.

A Súmula 598 do STJ reforça que laudo oficial não é requisito imprescindível quando outros documentos médicos são suficientes para demonstrar a condição de saúde.

No plano constitucional, o direito à saúde e à dignidade humana (artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal) deve ser resguardado, especialmente em casos que envolvem moléstias graves, considerando-se o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria.

Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência reiterada dos tribunais superiores reconhece a desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária, desde que a moléstia grave esteja devidamente comprovada. Além disso, é pacífico o entendimento de que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Decisão

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Requerente para:

  1. Declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Requerente, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir da data do diagnóstico da moléstia grave;
  2. Condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais;
  3. Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Localidade], [Data].
_________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal


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