Modelo de Pedido de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria para Portador de Doença Grave com Restituição de Valores Indevidamente Descontados
Publicado em: 21/08/2023 Direito Previdenciário TributárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCALIDADE]
Distribuição por dependência
PREÂMBULO
Nome do Requerente: A. J. dos S., brasileiro, aposentado, dentista, portador de CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua [Endereço completo], e-mail: [email do requerente].
Nome do Requerido: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, representada pela Receita Federal do Brasil, com sede na [Endereço completo da Receita Federal local].
Valor da Causa: R$ [valor estimado dos valores a serem restituídos, se aplicável].
DOS FATOS
O Requerente, atualmente aposentado, exerceu a profissão de dentista por mais de 30 anos, período em que desenvolveu a doença ocupacional denominada Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT), conforme atestado por laudos médicos anexos. Tal condição é reconhecida como doença grave e incapacitante, enquadrando-se nas hipóteses previstas na Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, para isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
Apesar de sua condição de saúde, a Receita Federal do Brasil continua a realizar descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Requerente, em flagrante violação ao direito garantido pela legislação tributária. O diagnóstico da doença foi realizado em [data do diagnóstico], conforme relatório médico anexado, sendo, portanto, a partir desta data o termo inicial para a concessão da isenção.
Diante da negativa administrativa da Receita Federal em reconhecer a isenção, o Requerente busca a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, respeitando-se o prazo prescricional.
DO DIREITO
A Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, incluindo moléstias profissionais. A LER/DORT, condição que acomete o Requerente, é reconhecida como doença profissional e incapacitante, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.
A Súmula 598 do STJ dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em tela, o Requerente apresenta relatórios médicos detalhados que comprovam a existência da moléstia, dispensando, portanto, a exigência de laudo oficial.
Além disso, o termo inicial para a concessão da isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Assim, os valores descontados indevidamente a partir desta data devem ser restituídos ao Requerente, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o CTN, art. 168.