Modelo de Pedido de Mandado de Segurança com Liminar para Anulação de Edital Cultural por Violação de Princípios Administrativos em Porto Alegre

Publicado em: 10/11/2023 AdministrativoConstitucional
O documento apresenta um Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por um produtor cultural contra o Secretário Municipal de Cultura de Porto Alegre. O objetivo é a anulação de um edital cultural que apresenta ausência de critérios objetivos, violando os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, isonomia e impessoalidade. O impetrante alega irregularidades no processo seletivo, como divulgação antecipada dos resultados a terceiros, e fundamenta o pedido com base na Constituição Federal e na Lei 8.666/1993, além de jurisprudências relevantes. São requeridas a suspensão imediata do edital, a elaboração de um novo certame com critérios claros e a condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas processuais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

URGENTE – COM PEDIDO DE LIMINAR

PREÂMBULO

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, produtor cultural, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, e-mail: [email protected].
Impetrado: Secretário Municipal de Cultura de Porto Alegre, com endereço na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS.

DOS FATOS

A Secretaria Municipal de Cultura de Porto Alegre publicou, em setembro de 2023, edital para premiar projetos culturais, com valor total de R$ 100.000,00. Contudo, o edital apresenta-se vago e impreciso, sem critérios claros e objetivos para a seleção e premiação dos projetos.

No dia 08/11/2023, por meio de terceiros, o Impetrante tomou conhecimento dos vencedores do certame, antes mesmo da divulgação oficial, prevista para o dia 09/11/2023. Ademais, foi informado que seu projeto seria reprovado, evidenciando um processo de "cartas marcadas" e violação aos princípios da transparência e da isonomia.

Após interpor recurso administrativo, o Impetrante busca a anulação do edital, por ofensa aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

DO DIREITO

O presente Mandado de Segurança fundamenta-se no direito líquido e certo do Impetrante, violado pela ausência de transparência e objetividade no edital, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e moralidade administrativa, previstos no CF/88, art. 37, caput.

A ausência de critérios claros no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme preceitua a Lei 8.666/1993, art. 3º, caput, que exige igualdade de condições entre os participantes. A conduta do Impetrado também fere o CF/88, art. 5º, inciso XXXIII, que assegura o direito à informação.

A doutrina administrativa é uníssona ao afirmar que a publicidade e a transparência são pilares fundamentais para a validade dos atos administrativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a publicidade é requisito d"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S., em face do Secretário Municipal de Cultura de Porto Alegre, com o objetivo de anular edital publicado pela Secretaria Municipal de Cultura, sob alegação de ausência de critérios claros, afrontando os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

O impetrante narra que o resultado do referido certame foi acessado por terceiros antes da divulgação oficial, violando os princípios da transparência, isonomia e impessoalidade. Ainda, destaca que o edital em questão carece de objetividade, configurando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Voto

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. O direito líquido e certo invocado pelo impetrante encontra-se respaldado em normas constitucionais e legais de observância obrigatória pela Administração Pública.

2. Dos Fatos e do Direito

A análise dos autos revela que o edital publicado pela Secretaria Municipal de Cultura de Porto Alegre, além de vago em seus critérios de seleção, permitiu que o resultado fosse acessado por terceiros antes da divulgação oficial, comprometendo a lisura e transparência do certame.

Tal conduta afronta os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade e isonomia, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Ainda, verifica-se a violação do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, que assegura o direito de acesso à informação.

A ausência de critérios claros no edital também viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993, comprometendo a igualdade de condições entre os participantes.

A jurisprudência pátria é firme no reconhecimento da nulidade de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais da Administração Pública, como se verifica no seguinte julgado:

  • TJSP (11ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP: "Lesão a direito líquido e certo caracterizada pela ausência de publicidade em alteração de edital cultural, violando os princípios da isonomia e legalidade. Sentença concessiva da segurança mantida."

3. Conclusão

Diante do exposto, entendo que o presente pedido merece acolhimento. A ausência de critérios claros no edital, somada à violação dos princípios da transparência, publicidade e impessoalidade, compromete a validade do certame. Assim, julgo procedente o pedido de anulação do edital publicado pela Secretaria Municipal de Cultura de Porto Alegre.

Dispositivo

À luz dos fundamentos expostos, voto por:

  1. Conhecer o presente Mandado de Segurança;
  2. Julgar procedente o pedido, concedendo a segurança para anular o edital publicado pela Secretaria Municipal de Cultura de Porto Alegre;
  3. Determinar à autoridade coatora que elabore novo edital, com critérios claros e objetivos, em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis;
  4. Condenar a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.

É como voto.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2023.

____________________________
Magistrado(a)


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