Modelo de Pedido de Prisão Domiciliar Humanitária para Reeducando com Condição Médica Grave, com Base no Art. 117, Inciso II, da LEP
Publicado em: 08/01/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº: 0023071-68.2024.8.26.0041
F. V. DE S., já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, por meio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP), requerer a concessão de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PREÂMBULO
A presente petição tem como objetivo pleitear a concessão de prisão domiciliar humanitária ao reeducando F. V. DE S., condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente recolhido na Unidade Prisional de CDP Pinheiros 1.
DOS FATOS
O reeducando foi condenado por crime de natureza grave, com sentença transitada em julgado, encontrando-se atualmente em regime fechado. Contudo, o mesmo apresenta condições de saúde debilitadas, que o tornam incapaz de permanecer no ambiente carcerário, conforme atestados médicos anexados aos autos. A unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento de sua condição, colocando em risco sua integridade física e sua dignidade humana.
DO DIREITO
Nos termos do art. 117, inciso II, da LEP, é possível a concessão de prisão domiciliar ao condenado que, por motivo de doença grave, não tenha condições de permanecer no estabelecimento prisional. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no CF/88, art. 1º, III, reforça a necessidade de proteção à saúde e integridade física do reeducando.
Ademais, o princípio da proporcionalidade deve ser observado, de forma a garantir que a execução da pena não se transforme em pena cruel ou desumana, vedada pelo CF/88, art. 5º, III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também reconhece que, em situações excepcionalíssimas, como a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, é cabível a concessão da prisão domiciliar.
Doutrina
Renato Marcão, ao tratar das hipóteses de prisão domiciliar, destaca que a medida deve ser aplicada em caráter excepcional, quando comprovada a inviabilidade de permanência do reeducando no sistema prisional, seja por questões de saúde ou por outras condições que inviabilizem o cumprimento da pena de forma digna.
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