Modelo de Requerimento de Autorização Judicial para Saídas Controladas em Prisão Domiciliar de Mãe de Recém-Nascido, com Fundamentação Constitucional, Penal e Jurisprudencial

Publicado em: 21/04/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo completo de requerimento dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais para obtenção de autorização judicial de saídas controladas durante prisão domiciliar, destinado à mulher presa mãe de bebê recém-nascido. O documento fundamenta o pedido nos arts. 318, V e 318-A do CPP, art. 227 da CF/88, LEP, Marco Legal da Primeira Infância, HC coletivo 143.641/SP/STF e apresenta vasta jurisprudência do STF, STJ e Tribunais Estaduais. O requerimento detalha as necessidades práticas (consultas e exames médicos, farmácia, supermercado, banco), a ausência de familiares que possam auxiliar, e propõe mecanismos de controle e comunicação à autoridade policial, observando os princípios da dignidade humana, proteção integral da criança e razoabilidade.

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA EM PRISÃO DOMICILIAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado [indicar o Estado],

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE

M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico mfsl@email.com, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Município de [indicar cidade], Estado [indicar Estado], atualmente cumprindo pena em regime de prisão domiciliar, vem, por intermédio de seu advogado [nome e OAB], com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Município de [indicar cidade], endereço eletrônico advogado@email.com, à presença de Vossa Excelência, requerer a AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA EM PRISÃO DOMICILIAR, nos termos que passa a expor.

3. DOS FATOS

A requerente, M. F. de S. L., encontra-se atualmente em prisão domiciliar, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº [indicar número], em razão de ser mãe de um bebê recém-nascido, com menos de 12 (doze) meses de idade. A concessão da prisão domiciliar decorreu da necessidade de garantir a proteção integral da criança, em consonância com o disposto no CPP, art. 318, V, bem como com o entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP/STF.

Contudo, a situação de restrição total de liberdade imposta à requerente tem gerado dificuldades práticas e riscos à saúde e ao bem-estar tanto dela quanto de seu filho recém-nascido. A impossibilidade de sair de sua residência para realizar atividades essenciais, como comparecimento a consultas médicas, aquisição de medicamentos, realização de exames, compra de alimentos e produtos básicos em supermercado, bem como eventuais idas ao banco para recebimento de benefícios sociais, coloca em risco o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente do bebê, que depende integralmente dos cuidados maternos.

Ressalte-se que a requerente não possui familiares próximos que possam auxiliá-la de forma contínua nessas tarefas, sendo imprescindível a autorização judicial para que possa, de forma controlada e justificada, ausentar-se do domicílio exclusivamente para tais finalidades.

Diante desse quadro fático, faz-se necessário o presente requerimento, a fim de que seja autorizada a saída da requerente, em dias e horários previamente estabelecidos, para atendimento das necessidades básicas de saúde, alimentação e manutenção da vida digna, sem prejuízo do regular cumprimento da medida de prisão domiciliar.

4. DO DIREITO

O pedido da requerente encontra amparo em diversos dispositivos legais e princípios constitucionais, que tutelam tanto os direitos da mulher presa quanto, sobretudo, os direitos da criança em primeira infância.

4.1. Da Proteção Integral à Criança e à Dignidade da Pessoa Humana

A CF/88, art. 227 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, é fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), devendo nortear toda a atuação estatal, inclusive no âmbito da execução penal.

4.2. Da Prisão Domiciliar e das Saídas Autorizadas

O CPP, art. 318, V e o CPP, art. 318-A autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, medida reforçada pelo HC coletivo 143.641/SP/STF, que reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado à mulher presa em situação de maternidade, salvo em hipóteses excepcionais.

A Lei 7.210/1984 (LEP), art. 117, prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à condenada com filho menor ou pessoa com deficiência sob sua guarda, inclusive em regime fechado, diante de situações excepcionais e mediante juízo de ponderação, conforme entendimento do STJ.

A Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) reforça a necessidade de proteção integral à criança na primeira infância, reconhecendo que o encarceramento materno pode comprometer gravemente o desenvolvimento infantil.

4.3. Da Possibilidade de Saídas Controladas

A restrição absoluta de liberdade, sem autorização para saídas essenciais, pode configurar afronta ao direito à saúde e à dignidade, especialmente quando se trata de mãe de recém-nascido, que necessita de acompanhamento médico frequente, aquisição de medicamentos e suprimentos básicos. O STJ e o CNJ (Resolução CNJ 369/2021) reconhecem a possibilidade de concessão de saídas temporárias, desde que justificadas e controladas, para atendimento de necessidades essenciais, sem que isso implique descumprimento da medida de prisão domiciliar.

A concessão de autorização para saídas, mediante comunicação prévia e comprovação das necessidades, at"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por M. F. de S. L., atualmente em cumprimento de pena em prisão domiciliar, no qual pleiteia autorização judicial para ausentar-se do domicílio para a realização de atos essenciais, tais como comparecimento a consultas e exames médicos próprios e de seu filho recém-nascido (menor de 12 meses), aquisição de medicamentos, compra de alimentos e produtos básicos, bem como ida ao banco para recebimento de benefícios sociais, diante da ausência de familiares que possam auxiliá-la nessas tarefas.

A requerente fundamenta o pedido nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral à criança (CF/88, arts. 1º, III e 227), bem como nas previsões legais do Código de Processo Penal (art. 318, V e 318-A), da Lei de Execução Penal (art. 117), do Marco Legal da Primeira Infância ( Lei 13.257/2016), e em precedentes do STF (HC coletivo Acórdão/STF) e do STJ, que reconhecem a possibilidade de flexibilização da prisão domiciliar em situações excepcionais e justificadas.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Admissibilidade

Verifico que o requerimento preenche os requisitos legais, estando adequadamente instruído e subscrito por advogada regularmente habilitada. O pedido é cabível e há interesse processual, razão pela qual conheço do pedido.

2. Da Proteção Integral à Criança e à Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, e art. 227, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, saúde e alimentação da criança, especialmente na primeira infância.

A proteção integral à criança, especialmente recém-nascido, deve prevalecer em todas as decisões judiciais que lhe digam respeito, sobretudo quando estão em jogo direitos fundamentais.

3. Da Prisão Domiciliar e das Saídas Controladas

O Código de Processo Penal, em seu art. 318, V e art. 318-A, autoriza a concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, medida que foi reforçada pelo julgamento do STF no HC coletivo Acórdão/STF, aplicando-se, inclusive, em situações de execução provisória ou definitiva, desde que não se trate de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra descendentes ou em hipóteses excepcionalíssimas.

A Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/84), em seu art. 117, prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à condenada com filho menor, e a Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) reforça a necessidade de proteção à criança nos primeiros anos de vida.

A jurisprudência do STJ e do CNJ (Resolução 369/2021) orienta-se no sentido de que, diante de situações excepcionais, é possível autorizar a saída de presa em prisão domiciliar para atendimento de necessidades básicas, desde que haja controle judicial e comunicação prévia.

4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade

A restrição absoluta de liberdade, sem autorização para saídas essenciais, pode configurar afronta ao direito à saúde e à dignidade, tanto da requerente quanto de seu filho recém-nascido, que depende dos cuidados maternos. O princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, impõe que as restrições impostas ao apenado sejam adequadas, necessárias e não excessivas, especialmente quando houver risco à saúde e à subsistência digna.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes do STF e do STJ, a exemplo do REsp Acórdão/STJ e do HC coletivo Acórdão/STF, reconhecem que é legítima a autorização de saídas temporárias e controladas para a presa em prisão domiciliar, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos filhos, desde que previamente comunicadas e justificadas, e que não haja risco à ordem pública.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 318, V e 318-A do CPP, art. 117 da LEP, Lei 13.257/2016, e de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ:

  1. Autorizar que a requerente, M. F. de S. L., durante o cumprimento da prisão domiciliar, possa ausentar-se de sua residência, de forma restrita e controlada, exclusivamente para:
    • Comparecimento a consultas e exames médicos próprios e do filho recém-nascido;
    • Aquisição de medicamentos e insumos em farmácias;
    • Compra de alimentos e produtos básicos em supermercados;
    • Ida ao banco para recebimento de benefícios sociais ou outras necessidades comprovadamente essenciais.
  2. Determinar que todas as saídas sejam previamente comunicadas e justificadas à autoridade responsável pela fiscalização da prisão domiciliar, mediante apresentação de comprovantes, quando necessário, e restritas aos horários e locais indispensáveis ao atendimento das finalidades acima.
  3. Expedir ofício à autoridade policial responsável pela fiscalização, para ciência e acompanhamento das autorizações.
  4. Facultar à defesa a produção de provas documentais suplementares, caso entenda pertinente.
  5. Dispensar a realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de matéria penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, garantindo-se transparência, motivação e controle jurisdicional dos atos decisórios.

V. Conclusão

Diante do exposto, concedo a autorização nos termos acima, mantendo-se as demais condições da prisão domiciliar já determinadas nos autos, sem prejuízo de revisão, caso haja alteração fática ou descumprimento das condições ora fixadas.

É como voto.

 

[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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