Modelo de Pedido de Progressão ao Regime Aberto com Base no Art. 112 da LEP para Reeducando no CPP de Mongaguá/SP
Publicado em: 25/02/2025 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MONGAGUÁ/SP
Execução Penal nº: 0017991-60.2023.8.26.0041
Reeducando: A. B.
PREÂMBULO
O reeducando, A. B., atualmente custodiado no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), requerer a progressão para o regime aberto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O reeducando foi condenado pela prática do delito previsto nos arts. 129, §1º, I c/c art. 61, II, "a", ambos do CP, com pena definitiva de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. A sentença transitou em julgado para a defesa em 12/12/2022.
O fato ocorreu em 17/12/2018, na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 3500, Posto de Gasolina Tatuapé, São Paulo/SP. O reeducando foi capturado em 17/12/2024, enquanto trabalhava na Avenida Senador Fláquer, nº 735, Vila Euclides, São Bernardo do Campo/SP, durante patrulhamento de rotina. Após sua identificação, constatou-se a existência de um mandado de prisão em aberto.
Desde então, o reeducando encontra-se custodiado, atualmente na unidade prisional de Mongaguá, onde cumpre pena em regime semiaberto. O reeducando já cumpriu 1 mês e 7 dias de sua pena até 22/01/2025, restando apenas 1 ano, 1 mês e 5 dias de pena a cumprir.
DO DIREITO
Nos termos do art. 112 da LEP, a progressão de regime pode ser concedida ao reeducando que preencher os requisitos objetivos e subjetivos. No caso em tela, o reeducando já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto, conforme cálculo de pena atualizado.
Além disso, o reeducando apresenta comportamento carcerário exemplar, sem registro de faltas disciplinares, conforme atestado pelo Diretor da unidade prisional. Tal comportamento demonstra sua aptidão para reinserção social e cumprimento da pena em regime mais brando.
Ressalta-se que a Lei 14.843/2024, que voltou a exigir a realização de exame criminológico para progressão de regime, deve ser aplicada de forma imediata, conforme art. 6º da LINDB e art. 2º do CPP. Contudo, no presente caso,"'>...