Modelo de Pedido de Prova Emprestada em Ação de Despejo com Fundamentação no CPC/2015 e Utilização de Prova Audiovisual Produzida em Processo Criminal

Publicado em: 28/10/2024 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de petição judicial para requerimento de prova emprestada, direcionada ao Juízo da Vara Cível, no contexto de uma ação de despejo envolvendo locação comercial. O documento detalha a solicitação de utilização de prova audiovisual (vídeo) produzida em processo criminal correlato, fundamentando-se no art. 372 do CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Inclui argumentos sobre a pertinência da prova para demonstrar esbulho possessório, jurisprudência relevante e requerimentos acessórios como justiça gratuita e designação de audiência de conciliação.

PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, estado civil solteira, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Central, nº 100, Bairro Centro, Mundo Novo/MS, CEP 79980-000.
Requerido: J. C. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, estado civil casado, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Mundo Novo/MS, CEP 79980-001.

3. SÍNTESE FÁTICA

A presente demanda versa sobre a necessidade de produção de prova emprestada para instrução de ação de despejo movida pelo Requerido em face da Requerente, em razão de suposto inadimplemento contratual referente à locação de estabelecimento comercial situado na BR 163, KM 08, Município de Mundo Novo/MS.
Ocorre que, durante o trâmite da referida ação, a Requerente foi vítima de atos ilícitos praticados pelo Requerido e terceiros, consistentes na invasão do imóvel, troca de fechaduras e retirada de bens, sem a presença de oficial de justiça, fatos estes objeto de processo criminal, no qual há registro de prova audiovisual imprescindível para a demonstração da verdade real no presente feito.

4. DOS FATOS

A Requerente firmou contrato de locação comercial com o Requerido, estabelecendo-se no imóvel localizado na BR 163, KM 08, Mundo Novo/MS.
Em razão de alegado inadimplemento das obrigações locatícias, o Requerido ajuizou ação de despejo, buscando a retomada do imóvel. Contudo, antes da regular tramitação processual e sem a devida ordem judicial, o Requerido, acompanhado de seu advogado e de familiares, adentrou no imóvel, procedendo à troca das fechaduras e à retirada de bens da Requerente, caracterizando verdadeira invasão de domicílio e esbulho possessório.
Tais condutas foram objeto de processo criminal instaurado para apuração dos fatos, no qual foi produzida prova audiovisual (vídeo), que demonstra de forma inequívoca a prática dos atos ilícitos e a dinâmica dos acontecimentos.
Diante da relevância e pertinência dessa prova para o deslinde da ação de despejo, a Requerente requer, nos termos do CPC/2015, art. 372, a concessão de prova emprestada, a fim de que o vídeo constante dos autos do processo criminal seja juntado aos presentes autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

5. DO DIREITO

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de utilização de prova emprestada, conforme dispõe o CPC/2015, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando-se o contraditório.”
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a prova emprestada visa promover a economia processual e a celeridade, permitindo que elementos probatórios já colhidos em outro processo sejam utilizados em demanda diversa, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, princípios estes consagrados na CF/88, art. 5º, LV.
No caso em tela, a prova audiovisual produzida no processo criminal é absolutamente pertinente para a instrução da presente ação de despejo, pois demonstra a conduta ilícita do Requerido e de terceiros, corroborando a tese defensiva da Requerente quanto à posse e à ocorrência de esbulho possessório.
Ressalta-se que a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização de prova emprestada, independentemente de identidade de partes, desde que respeitado o contraditório, cabendo ao magistrado valorar a prova conforme seu livre convencimento motivado.
Ademais, a produção antecipada de provas e a exibição de documentos encontram amparo no CPC/2015"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por M. F. de S. L., nos autos de ação de despejo movida por J. C. dos S., objetivando o deferimento da produção de prova emprestada, consistente em vídeo produzido em processo criminal, o qual demonstra supostos atos ilícitos praticados pelo Requerido e terceiros, relacionados à invasão do imóvel locado, troca de fechaduras e retirada de bens, sem autorização judicial.

Sustenta a Requerente que a prova audiovisual é imprescindível para a demonstração da verdade real, haja vista que o vídeo evidencia a dinâmica dos fatos, sendo relevante para o deslinde da presente demanda. Requer, assim, a juntada da referida prova aos autos, nos termos do art. 372 do CPC/2015, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

As partes foram devidamente intimadas para manifestação. Vieram os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais, estando presentes as condições da ação e a legitimidade das partes. Assim, conheço do requerimento de prova emprestada.

2.2. Da Possibilidade de Prova Emprestada

O art. 372 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando-se o contraditório."

A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização de prova emprestada, mesmo em processos com partes distintas, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a regularidade da prova no processo de origem.

Ressalte-se que o deferimento de prova emprestada visa promover não só a economia processual e a celeridade, mas também a busca da verdade real, princípios que devem nortear o processo, observando sempre o contraditório e a ampla defesa.

No caso em exame, a prova audiovisual foi regularmente produzida no processo criminal correlato, sendo pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos na presente ação de despejo, em razão de possível esbulho possessório e condutas ilícitas atribuídas ao Requerido.

2.3. Da Jurisprudência e Fundamentação Constitucional

Os tribunais pátrios reiteradamente reconhecem a possibilidade de admissão de prova emprestada, conforme se observa das ementas colacionadas aos autos, dentre elas:

  • TJSP, AI Acórdão/TJSP: "O CPC, em seu art. 372, permite a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório - A jurisprudência consolidada admite a prova emprestada para garantir economia processual e celeridade, sem exigir identidade de partes entre os processos."
  • STJ, REsp. Acórdão/STJ: "A produção antecipada de provas e a exibição de documentos encontram amparo no CPC/2015, arts. 381 e 396."

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados, inclusive, na admissão de provas emprestadas. Ademais, o art. 93, IX, da CF/88, exige que todas as decisões sejam fundamentadas, o que ora se observa.

2.4. Do Contraditório e Ampla Defesa

O deferimento da prova emprestada não pode prescindir da intimação das partes para que se manifestem sobre o conteúdo e validade da referida prova, sob pena de nulidade, conforme entendimento pacífico do STJ e do próprio texto legal.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 372 do CPC/2015 e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente para:

  1. DEFERIR a juntada da prova audiovisual (vídeo) constante do processo criminal nº _________, que tramita perante a ___ Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/MS, aos presentes autos;
  2. DETERMINAR a intimação das partes para manifestação sobre a prova emprestada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
  3. Caso necessário, EXPEDIR ofício ao juízo criminal competente para o envio da respectiva mídia audiovisual, com autorização para utilização nos presentes autos.

Fica assegurada às partes a possibilidade de requerer a produção de outras provas que entenderem pertinentes, inclusive testemunhal e pericial, observada a regular tramitação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e no respeito ao devido processo legal.

V. CONCLUSÃO

Assim, conheço do recurso e, no mérito, julgo procedente o pedido de produção de prova emprestada, nos termos acima expostos.


Mundo Novo/MS, ___ de ___________ de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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