Modelo de Pedido de Prova Emprestada em Ação de Despejo com Fundamentação no CPC/2015 e Utilização de Prova Audiovisual Produzida em Processo Criminal
Publicado em: 28/10/2024 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, estado civil solteira, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Central, nº 100, Bairro Centro, Mundo Novo/MS, CEP 79980-000.
Requerido: J. C. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, estado civil casado, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Mundo Novo/MS, CEP 79980-001.
3. SÍNTESE FÁTICA
A presente demanda versa sobre a necessidade de produção de prova emprestada para instrução de ação de despejo movida pelo Requerido em face da Requerente, em razão de suposto inadimplemento contratual referente à locação de estabelecimento comercial situado na BR 163, KM 08, Município de Mundo Novo/MS.
Ocorre que, durante o trâmite da referida ação, a Requerente foi vítima de atos ilícitos praticados pelo Requerido e terceiros, consistentes na invasão do imóvel, troca de fechaduras e retirada de bens, sem a presença de oficial de justiça, fatos estes objeto de processo criminal, no qual há registro de prova audiovisual imprescindível para a demonstração da verdade real no presente feito.
4. DOS FATOS
A Requerente firmou contrato de locação comercial com o Requerido, estabelecendo-se no imóvel localizado na BR 163, KM 08, Mundo Novo/MS.
Em razão de alegado inadimplemento das obrigações locatícias, o Requerido ajuizou ação de despejo, buscando a retomada do imóvel. Contudo, antes da regular tramitação processual e sem a devida ordem judicial, o Requerido, acompanhado de seu advogado e de familiares, adentrou no imóvel, procedendo à troca das fechaduras e à retirada de bens da Requerente, caracterizando verdadeira invasão de domicílio e esbulho possessório.
Tais condutas foram objeto de processo criminal instaurado para apuração dos fatos, no qual foi produzida prova audiovisual (vídeo), que demonstra de forma inequívoca a prática dos atos ilícitos e a dinâmica dos acontecimentos.
Diante da relevância e pertinência dessa prova para o deslinde da ação de despejo, a Requerente requer, nos termos do CPC/2015, art. 372, a concessão de prova emprestada, a fim de que o vídeo constante dos autos do processo criminal seja juntado aos presentes autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
5. DO DIREITO
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de utilização de prova emprestada, conforme dispõe o CPC/2015, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando-se o contraditório.”
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a prova emprestada visa promover a economia processual e a celeridade, permitindo que elementos probatórios já colhidos em outro processo sejam utilizados em demanda diversa, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, princípios estes consagrados na CF/88, art. 5º, LV.
No caso em tela, a prova audiovisual produzida no processo criminal é absolutamente pertinente para a instrução da presente ação de despejo, pois demonstra a conduta ilícita do Requerido e de terceiros, corroborando a tese defensiva da Requerente quanto à posse e à ocorrência de esbulho possessório.
Ressalta-se que a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização de prova emprestada, independentemente de identidade de partes, desde que respeitado o contraditório, cabendo ao magistrado valorar a prova conforme seu livre convencimento motivado.
Ademais, a produção antecipada de provas e a exibição de documentos encontram amparo no CPC/2015"'>...