Modelo de Pedido de Reconhecimento e Regularização de Cessão de Direitos Hereditários com Base no Código Civil

Publicado em: 14/01/2025 Civel Público Sucessão
Peça processual em que o requerente solicita o reconhecimento da validade de uma cessão de direitos hereditários, interpretada como cessão parcial da quota-parte no espólio, abrangendo todos os bens e direitos da participação, com base no art. 1.793 do Código Civil. O pedido abrange ainda a retificação do contrato para esclarecer a extensão da cessão, habilitação do cessionário no inventário e condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentação jurídica embasada em doutrinas de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, além de precedentes jurisprudenciais do STJ e TJSP.

PEÇA PROCESSUAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

REQUERENTE: (nome completo, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência).
REQUERIDO: (nome completo, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência).

Valor da causa: R$ _________.

DOS FATOS

Trata-se de contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários, no qual os promitentes cedentes acordaram em ceder os direitos hereditários que possuem sobre um imóvel urbano descrito na cláusula primeira do contrato. Contudo, na cláusula segunda, surge a dúvida quanto à extensão da cessão: se esta abrange apenas o referido imóvel ou todos os direitos hereditários relacionados ao espólio, que inclui outros três imóveis.

A questão central reside na interpretação da cláusula segunda do contrato, que menciona a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel descrito, mas não esclarece se a cessão é limitada a este bem específico ou se abrange todos os bens do espólio.

DO DIREITO

A cessão de direitos hereditários está disciplinada no Código Civil, especialmente no CCB/2002, art. 1.793, que estabelece que os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, desde que respeitados os requisitos legais. O §2º do referido artigo dispõe que a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor é ineficaz, salvo se realizada após a partilha.

No caso em análise, a cláusula segunda do contrato pode ser interpretada de duas formas: (i) como cessão específica do imóvel descrito, o que seria ineficaz, conforme o CCB/2002, art. 1.793, §2º; ou (ii) como cessão parcial dos direitos hereditários, abrangendo a quota-parte do cedente no espólio, o que seria válido, desde que observados os requisitos legais.

Ademais, o CCB/2002, art. 1.806, exige que a cessão de direitos hereditários seja realizada por escritura pública, salvo se houver termo judicial que a substitua, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

DO EMBASAMENTO DOUTRINÁRIO

Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, os direitos hereditários compreendem a totalidade dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, formando o chamado monte-mor, que só é individualizado após a partilha. Assim, a cessão de direitos hereditários antes da partilha deve ser interpretada como cessão da quota-parte do herdeiro no espólio, e não de bens específicos.

Já Silvio de Salvo Venosa destaca que a cessão de direitos hereditários deve ser realizada com cautela, especialmente quando há menção a bens específicos, para evitar a ineficácia do negócio jurídi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de análise judicial relacionada à validade e extensão de contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários, no qual se discute se a cessão abrange exclusivamente um imóvel específico ou todos os bens do espólio.

Da Fundamentação

Inicialmente, reconheço que a controvérsia gira em torno da interpretação da cláusula segunda do contrato, que não esclarece de forma inequívoca se a cessão de direitos hereditários limita-se ao imóvel descrito ou se abrange a totalidade da quota-parte do cedente no espólio.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo a fundamentar o presente voto com base nos fatos, no direito aplicável e na interpretação hermenêutica.

Dos Fatos

Conforme narrado nos autos, a cessão de direitos hereditários foi realizada mediante contrato particular, com destaque para a cláusula segunda, que gerou dúvidas quanto à extensão do objeto cedido. O imóvel descrito no contrato integra o espólio, que também abrange outros bens.

A ausência de clareza no contrato é o ponto central que enseja a presente controvérsia, devendo ser solucionada à luz do direito civil e dos princípios que regem os negócios jurídicos.

Do Direito

A cessão de direitos hereditários está prevista no Código Civil, especialmente no artigo 1.793, que admite sua realização desde que respeitados os requisitos legais. O §2º do referido artigo dispõe que a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor é ineficaz, salvo se realizada após a partilha.

Considerando a ausência de partilha no caso em análise, a interpretação hermenêutica deve conduzir ao entendimento de que a cessão refere-se à quota-parte do cedente no espólio, e não a bens específicos. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, que esclarecem que os direitos hereditários abrangem a totalidade dos bens e direitos do espólio, somente individualizados após a partilha.

Por outro lado, a validade formal do contrato também deve ser observada, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, que exige escritura pública ou termo judicial equivalente para a cessão de direitos hereditários.

Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria reforça a interpretação de que a cessão de direitos hereditários, antes da partilha, refere-se à quota-parte do cedente no espólio, não podendo ser vinculada exclusivamente a bens singulares. Destaco os seguintes precedentes:

  • STJ (3ª T.) - REsp 2.042.491 - DF: "Viável a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros e havendo autorização judicial."
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública, salvo termo judicial equivalente."
  • TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: "Decisão que equiparou termo judicial à escritura pública no contexto de cessão de direitos hereditários."

Do Voto

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pelo requerente para:

  1. Reconhecer a validade da cessão de direitos hereditários, desde que interpretada como cessão parcial da quota-parte do cedente no espólio, abrangendo todos os bens e direitos que compõem sua participação.
  2. Determinar que a cessão seja formalizada por escritura pública, caso ainda não tenha sido realizada nesse formato, ou por termo judicial equivalente.
  3. Determinar a habilitação do cessionário nos autos do inventário, para que este possa exercer os direitos decorrentes da cessão.

Por fim, determino a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Conclusão

É como voto.

Local e data.

____________________________
Assinatura do Magistrado
Nome completo
Cargo e comarca


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