Modelo de Pedido de Revogação de Mandado de Prisão - Reeducando em Regime Aberto com Justificativa para Ausência em Audiência

Publicado em: 22/11/2024 Direito Penal
Este documento trata do pedido de revogação de mandado de prisão expedido contra um reeducando em regime aberto que não compareceu à audiência admonitória por motivos de saúde e falta de orientação jurídica. A defesa argumenta a incompatibilidade do mandado de prisão com o regime aberto, reforça o princípio da dignidade da pessoa humana, e solicita a designação de uma nova audiência para que o reeducando possa justificar sua ausência e assegurar o cumprimento de suas obrigações.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE RIO VERDE/GO

Execução Penal nº [número do processo]

Reeducando: D. R. R.

[Nome do Advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o número [número da OAB], com escritório profissional na [endereço completo], e-mail: [endereço eletrônico], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Penal supramencionada, que se move contra D. R. R., brasileiro, [estado civil], [profissão], residente e domiciliado na [endereço completo], apresentar o presente:

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO

com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

Trata-se de processo de execução penal instaurado em desfavor de D. R. R., o qual possui as seguintes condenações:

  1. Guia 01 (Processo nº 5679863-84.2021.8.09.0137): condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, c/c Lei 11.340/2006, pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

  2. Guia 02 (Processo nº 5553041-06.2022.8.09.001): condenado pela prática do crime previsto no CTB, art. 306, caput, pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

Em razão da superveniência da guia 02, houve a revogação do benefício do sursis concedido ao reeducando na guia 01, sendo fixado o regime aberto para cumprimento da pena. Posteriormente, o reeducando foi devidamente intimado para comparecer à audiência admonitória designada para o dia 31/10/2024, mas não compareceu.

Diante do não comparecimento, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e pela expedição de mandado de prisão.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO

O CPP, art. 282, § 6º, estabelece que as medidas cautelares devem ser proporcionais e adequadas à necessidade do caso concreto, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade. No presente caso, o reeducando foi condenado ao regime aberto, o qual é incompatível com a manutenção da prisão cautelar em regime fechado, uma vez que não há razão para aplicação de medida tão gravosa.

Ressalte-se que o reeducando não compareceu à audiência admonitória por estar doente e, além disso, não tinha ciência da audiência designada, já que não possuía advogado constituído ou defensor público nomeado à época. Não se trata de mera tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, mas de uma situação de ausência de informação e impossibilidade física, que devem ser levadas em consideração para evitar uma punição desproporcional e injusta.

Nos termos do CP, art. 44, § 4º, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade somente deve ocorrer em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas. O reeducando, entretanto, justifica o não comparecimento devido ao seu estado de saúde e à falta de advogado para orientá-lo.

III - DO DIREITO AO REGIME ABERTO

Conforme disposto no CP, art. 33, § 2º, "c", o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumprir sua pena em regime aberto desde o iníci"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

I - Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos da Defesa

No presente pedido, a defesa busca a revogação do mandado de prisão expedido contra D. R. R., reeducando que cumpre pena em regime aberto. A execução penal em curso envolve duas condenações: a primeira por lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), com pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e suspensão condicional da pena; e a segunda, por crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com pena de 6 meses de detenção, convertida em prestação pecuniária.

O mandado de prisão foi expedido após a ausência do reeducando na audiência admonitória designada para o dia 31/10/2024, requerida pelo Ministério Público em razão do não comparecimento. O reeducando justifica a ausência em razão de problemas de saúde e da falta de orientação jurídica adequada, uma vez que não possuía advogado constituído no momento. Assim, a defesa argumenta que a expedição de mandado de prisão para cumprimento em regime fechado é medida desproporcional, incompatível com o regime aberto ao qual o reeducando foi condenado.

II - Fundamentos Jurídicos para Revogação do Mandado de Prisão

A defesa baseia-se no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que determina que as medidas cautelares devem ser proporcionais e adequadas à necessidade do caso concreto. No presente caso, a prisão cautelar em regime fechado fere o princípio da proporcionalidade, considerando que o reeducando foi condenado ao regime aberto, o qual prevê condições de liberdade supervisionada.

O reeducando não compareceu à audiência admonitória, mas apresentou justificativa plausível: seu estado de saúde e a ausência de um advogado constituído. Não se trata de tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, mas de uma situação de desinformação e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, que deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ocorrer apenas em casos de descumprimento injustificado. A ausência do reeducando não foi intencional, mas justificada por questões de saúde e falta de orientação jurídica. Dessa forma, a conversão da pena para privativa de liberdade, além de desproporcional, desrespeita o princípio da ampla defesa e do contraditório.

III - Direito ao Regime Aberto e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A manutenção do reeducando em regime aberto está de acordo com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, que estabelece que condenados não reincidentes e com penas inferiores a 4 anos devem cumprir a pena em regime aberto. O reeducando é primário e o somatório das penas não ultrapassa 4 anos, justificando, assim, o cumprimento em regime aberto. Além disso, o não comparecimento à audiência admonitória não constitui falta grave, conforme o art. 118 da Lei de Execução Penal, uma vez que foi justificado por problemas de saúde.

O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, também é utilizado pela defesa para demonstrar que a manutenção de um mandado de prisão contra alguém em regime aberto é medida desproporcional e que fere a integridade do reeducando. O regime aberto pressupõe liberdade, dentro dos limites impostos pelo juízo, e a prisão em regime fechado, sem justificativa concreta, compromete a dignidade do reeducando e a própria finalidade ressocializadora da execução penal.

IV - Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária

  1. Falha no Cumprimento das Condições Impostas: O Ministério Público poderá alegar que o não comparecimento à audiência admonitória configura descumprimento das condições impostas pelo regime aberto, justificando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme previsto no art. 44, § 4º, do Código Penal. Segundo essa interpretação, o reeducando não teria demonstrado interesse em cumprir as condições estabelecidas para a sua liberdade.

  2. Reincidência em Descumprir Determinações Judiciais: Poderá ser sustentado que, mesmo havendo justificativa para a ausência, o reeducando deveria ter se manifestado previamente ou imediatamente após a audiência, demonstrando assim que estava ciente de suas obrigações. A reincidência em falhar no cumprimento de determinações judiciais poderia ser vista como comportamento incompatível com o regime aberto, justificando a prisão.

  3. Garantia da Ordem Pública: A acusação poderá ainda argumentar que a expedição do mandado de prisão visa garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos em que há risco de reincidência ou de fuga. Assim, a manutenção da prisão seria necessária para assegurar que o reeducando cumpra efetivamente suas obrigações.

V - Conceitos e Definições Importantes

  1. Regime Aberto: Modalidade de cumprimento de pena em que o condenado deve cumprir a sentença em liberdade, sujeitando-se a determinadas condições estabelecidas pelo juízo, como trabalho, estudo e comparecimento periódico em audiência. O regime aberto busca favorecer a ressocialização do condenado, mantendo-o integrado à sociedade.

  2. Audiência Admonitória: Audiência realizada para esclarecer ao condenado as condições impostas pelo regime em que deve cumprir sua pena. Essa audiência é fundamental para garantir que o reeducando tenha conhecimento pleno de suas obrigações e evite descumprimentos não intencionais.

  3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Princípio fundamental da Constituição Federal que assegura a proteção da dignidade do ser humano em todas as esferas, incluindo o sistema penal. Qualquer medida que prive a liberdade do indivíduo deve respeitar a sua dignidade e ser proporcional à gravidade do delito.

  4. Conversão da Pena Restritiva em Privativa de Liberdade: Medida que ocorre em casos de descumprimento injustificado das condições impostas ao condenado que cumpre pena alternativa. Deve ser utilizada como última alternativa, respeitando o princípio da proporcionalidade.

VI - Considerações Finais sobre a Peça Processual

O pedido de revogação do mandado de prisão apresentado visa garantir a proporcionalidade e a adequação das medidas impostas ao reeducando, assegurando que a execução da pena seja realizada de acordo com o regime determinado, ou seja, o regime aberto. A defesa fundamenta-se na ausência de dolo no descumprimento das condições impostas e na necessidade de preservar a dignidade do reeducando, que tem interesse em cumprir suas obrigações, desde que lhe sejam garantidas as condições mínimas para tanto.

O Ministério Público, por outro lado, poderá argumentar que a falha no comparecimento demonstra desinteresse no cumprimento das condições do regime aberto, justificando a prisão. No entanto, a defesa sustenta que o devido processo penal e o princípio da dignidade da pessoa humana devem ser priorizados, assegurando ao reeducando a oportunidade de cumprir sua pena em liberdade, conforme inicialmente estabelecido.

Este pedido reforça a importância de uma execução penal humanizada, que priorize a ressocialização do condenado e evite medidas desnecessariamente severas e desproporcionais.


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