Modelo de Pedido de Revogação de Tutela Antecipada pelo INSS com Cessação de Benefício Previdenciário e Restituição de Valores após Sentença de Improcedência
Publicado em: 07/11/2024 Direito PrevidenciárioPETIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __
(ou, se já em grau recursal: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de __)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua A., nº 100, Bairro Central, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: M. F. de S. L., brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliada na Rua B., nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação previdenciária proposta por M. F. de S. L. em face do INSS, na qual foi concedida tutela antecipada para implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Posteriormente, sobreveio decisão judicial que, após análise do mérito, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Diante disso, o INSS vem requerer a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, com a consequente cessação do benefício e adoção das medidas necessárias à restituição dos valores recebidos indevidamente.
4. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., ajuizou demanda previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação vigente. Em sede de cognição sumária, foi deferida tutela antecipada para imediata implantação do benefício, com fundamento na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do CPC/2015, art. 300.
No curso do processo, após regular instrução, restou comprovado que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo proferida sentença de improcedência. Assim, a manutenção da tutela antecipada não se justifica, haja vista a ausência de respaldo legal para a continuidade do pagamento do benefício.
Ressalta-se que a tutela antecipada tem natureza precária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o CPC/2015, art. 296. A permanência da medida, diante da improcedência do pedido, afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de causar prejuízo ao erário.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 115, II, com redação dada pela Lei 13.846/2019.
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA PRECÁRIA DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada é medida de urgência, concedida com base em cognição sumária, cuja eficácia está condicionada à confirmação do direito alegado ao final do processo. O CPC/2015, art. 296 dispõe expressamente que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
O princípio da reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência é corolário do devido processo legal, garantindo que, em caso de improcedência do pedido, as partes retornem ao estado anterior à concessão da medida, evitando-se enriquecimento sem causa e prejuízo indevido à parte adversa (CPC/2015, art. 300, §3º).
5.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA
Com a prolação de sentença de improcedência, resta evidente a ausência de direito material da parte autora ao benefício previdenciário. Assim, a manutenção da tutela antecipada não encontra respaldo legal, devendo ser imediatamente revogada, com a cessação do pagamento do benefício.
O CPC/2015, art. 302 prevê que a parte que obteve tutela provisória responde pelo prejuízo que a efetivação da medida causar à parte adversa, caso seja revogada ou modificada a decisão, ou, ainda, se o autor decair no pedido principal.
5.3. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
A legislação previdenciária, em sua redação atual, é clara ao determinar a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada. O Lei 8.213/1991, art. 115, II, com redação dada pela Lei 13.846/2019, d"'>...
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