Modelo de Réplica à Contestação do INSS em Ação de Descontos Indevidos de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário: Impugnação das Preliminares, Defesa da Responsabilidade Subsidiária e Pedido de Restituição e Indenização
Publicado em: 07/11/2024 Civel Direito PrevidenciárioRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Aracaju – Seção Judiciária de Sergipe.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0007770-39.2024.4.05.8500
Requerente(s): E. P. de B. F. e outros
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Endereço eletrônico do Requerente: [email protected]
Endereço eletrônico do Requerido: [email protected]
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O INSS, em sua contestação, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual e a incompetência absoluta da Justiça Federal, além de alegar a ocorrência de prescrição. No mérito, defende que sua atuação se limita à operacionalização dos descontos autorizados, não havendo responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados pelo segurado. Argumenta, ainda, que não aufere qualquer vantagem financeira com tais operações e que eventual responsabilidade seria, quando muito, subsidiária, caso demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização, nos termos do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183). Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
4. PRELIMINARES
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Alega o INSS que não integra a relação jurídica de direito material, sendo mero agente operacional dos descontos, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 6º, §2º. Contudo, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, havendo indícios de falha na fiscalização ou operacionalização dos descontos, a autarquia pode sim ser chamada a responder, ainda que de forma subsidiária, especialmente quando há discussão acerca da regularidade do desconto em benefício previdenciário (CF/88, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 338). Ademais, a presença do INSS no polo passivo é necessária para a completa solução do litígio, pois é a autarquia quem detém o controle dos descontos e pode cessá-los, sendo parte legítima para integrar a demanda.
4.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO INSS
O interesse processual da parte autora decorre da necessidade de ver cessados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como de obter eventual reparação por danos sofridos. O INSS, ao operacionalizar os descontos, é parte diretamente envolvida na controvérsia, não podendo se eximir da apreciação judicial sob o argumento de ausência de interesse processual (CPC/2015, art. 17). A jurisprudência reconhece que, mesmo quando a responsabilidade é subsidiária, há interesse processual em demandar contra o INSS, pois a eficácia da tutela jurisdicional depende da atuação da autarquia.
4.3. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O INSS sustenta a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia seria restrita à relação privada entre o segurado e a instituição financeira. Todavia, a discussão envolve descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, operacionalizados pelo INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, e da Lei 10.259/2001, art. 3º. A presença da autarquia federal no polo passivo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, sendo incabível a remessa à Justiça Estadual.
4.4. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Alega o INSS a prescrição quinquenal prevista no CDC, art. 27. Contudo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, em casos de descontos reiterados e continuados, renova-se a cada desconto, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (CCB/2002, art. 205; Súmula 85 do STJ).
5. DO MÉRITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE DO INSS NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
O INSS, ao operacionalizar descontos em folha de benefício previdenciário, assume o dever de fiscalizar a regularidade das operações, zelando pela legalidade e proteção do segurado (CF/88, art. 37, caput; Lei 10.820/2003, art. 6º, §2º). A jurisprudência reconhece que a autarquia pode ser responsabilizada, ao menos subsidiariamente, quando há omissão injustificada na fiscalização, especialmente em casos de fraude ou contratação não autorizada, como no presente caso.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA O INSS
Embora o INSS alegue não auferir vantagem financeira com os empréstimos consignados, tal fato não afasta sua responsabilidade pelo correto processamento dos descontos e pela proteção dos direitos dos beneficiários. O dever de fiscalização decorre do princípio da legalidade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), sendo irrelevante a ausência de lucro direto para a autarquia.
5.3. DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
O INSS tenta afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da instituição financeira. No entanto, a responsabilidade da autarquia decorre de sua atuação como agente público responsável pela folha de pagamento dos benefícios, devendo adotar medidas eficazes para evitar descontos indevidos. A existência de fraude ou erro na contratação não exime o INSS de apurar e cessar imediatamente descontos não autorizados, sob pena de responder solidariamente ou, ao menos, subsidiariamente (CF/88, art. 37, §6º).
5.4. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
O INSS alega não ser responsável pela restituição dos valores descontados, pois teria apenas repassado os valores à instituição financeira. Contudo, a jurisprudência tem decidido que, havendo descontos indevidos realizados pela autarquia, esta deve ser compelida a restituir os valores ao segurado, independentemente de ter repassado ou não à instituição financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso (CCB/2002, art. 876; CDC, art. 14).
5.5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS
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