Modelo de Réplica à Contestação do INSS em Ação de Descontos Indevidos de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário: Impugnação das Preliminares, Defesa da Responsabilidade Subsidiária e Pedido de Restituição e Indenização

Publicado em: 07/11/2024 Civel Direito Previdenciário
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação ajuizada por beneficiário que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente relativos a empréstimo consignado não contratado. O documento aborda, de forma detalhada e fundamentada, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incompetência absoluta da Justiça Federal e prescrição, rebatendo as preliminares levantadas pelo INSS. No mérito, defende a responsabilidade solidária ou subsidiária do INSS, com base em legislação e jurisprudência, pela fiscalização e regularidade dos descontos, além de pleitear a restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais. O modelo inclui pedidos de produção de provas e expressa menção a dispositivos legais para fins de prequestionamento. Indicado para ações que discutem descontos indevidos em benefícios do INSS, especialmente em casos de empréstimo consignado fraudulento.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Aracaju – Seção Judiciária de Sergipe.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0007770-39.2024.4.05.8500
Requerente(s): E. P. de B. F. e outros
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Endereço eletrônico do Requerente: [email protected]
Endereço eletrônico do Requerido: [email protected]

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O INSS, em sua contestação, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual e a incompetência absoluta da Justiça Federal, além de alegar a ocorrência de prescrição. No mérito, defende que sua atuação se limita à operacionalização dos descontos autorizados, não havendo responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados pelo segurado. Argumenta, ainda, que não aufere qualquer vantagem financeira com tais operações e que eventual responsabilidade seria, quando muito, subsidiária, caso demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização, nos termos do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183). Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.

4. PRELIMINARES

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

Alega o INSS que não integra a relação jurídica de direito material, sendo mero agente operacional dos descontos, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 6º, §2º. Contudo, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, havendo indícios de falha na fiscalização ou operacionalização dos descontos, a autarquia pode sim ser chamada a responder, ainda que de forma subsidiária, especialmente quando há discussão acerca da regularidade do desconto em benefício previdenciário (CF/88, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 338). Ademais, a presença do INSS no polo passivo é necessária para a completa solução do litígio, pois é a autarquia quem detém o controle dos descontos e pode cessá-los, sendo parte legítima para integrar a demanda.

4.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO INSS

O interesse processual da parte autora decorre da necessidade de ver cessados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como de obter eventual reparação por danos sofridos. O INSS, ao operacionalizar os descontos, é parte diretamente envolvida na controvérsia, não podendo se eximir da apreciação judicial sob o argumento de ausência de interesse processual (CPC/2015, art. 17). A jurisprudência reconhece que, mesmo quando a responsabilidade é subsidiária, há interesse processual em demandar contra o INSS, pois a eficácia da tutela jurisdicional depende da atuação da autarquia.

4.3. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

O INSS sustenta a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia seria restrita à relação privada entre o segurado e a instituição financeira. Todavia, a discussão envolve descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, operacionalizados pelo INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, e da Lei 10.259/2001, art. 3º. A presença da autarquia federal no polo passivo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, sendo incabível a remessa à Justiça Estadual.

4.4. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Alega o INSS a prescrição quinquenal prevista no CDC, art. 27. Contudo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, em casos de descontos reiterados e continuados, renova-se a cada desconto, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (CCB/2002, art. 205; Súmula 85 do STJ).

5. DO MÉRITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE DO INSS NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

O INSS, ao operacionalizar descontos em folha de benefício previdenciário, assume o dever de fiscalizar a regularidade das operações, zelando pela legalidade e proteção do segurado (CF/88, art. 37, caput; Lei 10.820/2003, art. 6º, §2º). A jurisprudência reconhece que a autarquia pode ser responsabilizada, ao menos subsidiariamente, quando há omissão injustificada na fiscalização, especialmente em casos de fraude ou contratação não autorizada, como no presente caso.

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA O INSS

Embora o INSS alegue não auferir vantagem financeira com os empréstimos consignados, tal fato não afasta sua responsabilidade pelo correto processamento dos descontos e pela proteção dos direitos dos beneficiários. O dever de fiscalização decorre do princípio da legalidade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), sendo irrelevante a ausência de lucro direto para a autarquia.

5.3. DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

O INSS tenta afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da instituição financeira. No entanto, a responsabilidade da autarquia decorre de sua atuação como agente público responsável pela folha de pagamento dos benefícios, devendo adotar medidas eficazes para evitar descontos indevidos. A existência de fraude ou erro na contratação não exime o INSS de apurar e cessar imediatamente descontos não autorizados, sob pena de responder solidariamente ou, ao menos, subsidiariamente (CF/88, art. 37, §6º).

5.4. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA

O INSS alega não ser responsável pela restituição dos valores descontados, pois teria apenas repassado os valores à instituição financeira. Contudo, a jurisprudência tem decidido que, havendo descontos indevidos realizados pela autarquia, esta deve ser compelida a restituir os valores ao segurado, independentemente de ter repassado ou não à instituição financeira, cabendo-lhe eventual direito de regresso (CCB/2002, art. 876; CDC, art. 14).

5.5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS

Caso não se reconheça a responsabilidade solidári"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 0007770-39.2024.4.05.8500

Requerente(s): E. P. de B. F. e outros
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Voto

Trata-se de demanda em que o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O INSS, em sua contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incompetência absoluta da Justiça Federal e prescrição, além de defender, no mérito, a ausência de responsabilidade pela restituição dos valores descontados e por eventuais danos.

I - Conhecimento do Recurso

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido.

II - Das Preliminares

a) Ilegitimidade Passiva do INSS:
Rejeito a preliminar. Conforme já consolidado na jurisprudência e doutrina, o INSS, ao operacionalizar descontos em folha de benefício previdenciário, pode sim ser chamado à lide, especialmente quando há discussão acerca da regularidade dos descontos (CF/88, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 338), sendo parte legítima para integrar a demanda.

b) Falta de Interesse Processual:
Também afasto a preliminar, pois o interesse processual decorre da necessidade de cessação dos descontos tidos por indevidos e da obtenção de eventual reparação, sendo o INSS parte diretamente envolvida na controvérsia (CPC/2015, art. 17).

c) Incompetência Absoluta:
Rejeito a alegação, tendo em vista que a controvérsia envolve descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, operacionalizados pelo INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I; Lei 10.259/2001, art. 3º).

d) Prescrição:
Também não acolho a preliminar, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ (CCB/2002, art. 205).

III - Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade do INSS pelos descontos realizados a título de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.

O INSS, ao operacionalizar os descontos, detém o dever de fiscalizar a regularidade das operações, devendo zelar pela legalidade e proteção do segurado (CF/88, art. 37, caput; Lei 10.820/2003, art. 6º, §2º). Embora a autarquia alegue não auferir vantagem financeira, tal circunstância não afasta sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.

A prova dos autos revela ausência de autorização do autor para a contratação do empréstimo consignado, não tendo o INSS comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). A responsabilidade do INSS pode ser, ao menos, subsidiária, nos termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, quando há omissão injustificada na fiscalização dos descontos, como ocorre no presente caso.

No tocante à restituição dos valores descontados, a jurisprudência tem reconhecido que os valores devem ser devolvidos ao segurado, cabendo, se for o caso, direito de regresso do INSS contra a instituição financeira (CCB/2002, art. 876; CDC, art. 14).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera realização de descontos indevidos, por si só, não configura abalo moral indenizável se não comprovado efetivo prejuízo ao direito da personalidade, conforme entendimento consolidado em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP e Acórdão/TJSP).

IV - Dispositivos Constitucionais e Legais Fundamentadores

Fundamenta-se este voto nos seguintes dispositivos:

V - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

  • a) Declarar a inexistência de débito referente ao empréstimo consignado objeto dos autos e determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor;
  • b) Condenar o INSS à restituição dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação com eventuais valores usufruídos pelo autor, nos termos da jurisprudência;
  • c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano ao direito da personalidade;
  • d) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, incompetência absoluta e prescrição, nos termos acima fundamentados;
  • e) Fixar a responsabilidade subsidiária do INSS nos termos do Tema 183 da TNU;
  • f) Condenar o INSS, se cabível, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Fica mantida a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda.

VI - Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, declaro apreciados expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, especialmente CF/88, art. 5º, XXXV; art. 37, §6º; art. 93, IX; CCB/2002, arts. 186, 927 e 876; CDC, art. 14; Lei 10.820/2003, art. 6º, §2º; CPC/2015, arts. 17, 338, 373, 485, IV e VI, e 319.

VII - Conclusão

É como voto.

Aracaju/SE, 10 de julho de 2024.

Magistrado(a): ____________________________


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